O julgamento dos crimes pelo Tribunal do Júri representa uma garantia do cidadão?

11/05/2018 às 19:16
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O presente estudo busca analisar se o julgamento dos crimes pelo Tribunal do Júri dentro de um Estado Democrático de Direito é uma garantia para o cidadão.

  1. Introdução

O presente estudo pretende analisar se o julgamento criminal realizado pelo tribunal do júri constitui uma garantia ou representa uma forma de procedimento. A elaboração do trabalho foi realizada a partir da pesquisa legislativa e bibliográfica relacionada ao tema.

Para uma melhor compreensão do tema, o trabalho foi dividido em três partes. Na primeira parte buscou-se uma breve contextualização histórica do instituto do Tribunal do Júri até a contemporaneidade.

Na segunda parte foi analisado o conceito de garantia e suas funções frente ao Estado de Direito. Na sequência Na última parte do trabalho será analisar se o julgamento criminal pelo tribunal do júri constitui uma garantia ou representa uma forma de procedimento

O presente estudo pretende contribuir para o debate jurídico sem, contudo esgotar o tema.


O Tribunal do Júri: origem e contemporaneidade

A forma de julgamento dos crimes por meio de cidadãos leigos possui reconhecidamente uma origem remota. O Tribunal do Júri faz parte da historia do homem desde as civilizações mais antigas na qual o indivíduo era julgado por seus semelhantes como forma de fazer justiça. Apesar de sua origem ser controvertida entre os autores1, historicamente encontram-se relatos desde o Século IV a.c. na Grécia e em Roma.2

Na Grécia antiga aparece concepção de uma forma primitiva do julgamento pelo júri, o Tribunal da Helieia. O tribunal possuia originariamente um número de seis mil componentes. A participação dos cidadãos ocorria no julgamento dos crimes graves.3

Ainda na Bíblia4 verifica-se ter uma ideia de júri, na qual Moisés escolhia um grupo de pessoas para ter conhecimento do fato e julgar os crimes. Nas primeiras formações estruturadas o júri tinha como fundamento basilar a religiosidade, tanto que sua constituição era feita por doze jurados. Perpetrando uma breve analogia com a Bíblia onde se pode observar que doze também era o número de apóstolos seguidores de Cristo. Nesse contexto, Rangel Ressalta que “Os jurados, simbolizam a verdade emanada de Deus (por isso 12 homens em alusão aos 12 Apóstolos que seguiam Cristo), decidiam independentemente de provas, com base no vere ductum (veredicto=dizer a verdade).”5

Não obstante o reconhecimento histórico, o tribunal do Júri em sua estrutura contemporânea encontra origem na Inglaterra, na Magna Carta de 1215. O artigo 48 da referida carta determinava expressamente o julgamento pelos pares ou iguais, conforme se observa o texto: ”Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades senão em virtude de julgamento por seus pares, segundo as leis do país” De sorte que apesar da origem do julgamento por jurados não ser propriamente a Inglaterra é inegável a influência inglesa nos contornos do julgamento pelo júri contemporâneo.6

A importância da instituição do tribunal do júri na época, ao estabelecer um julgamento por iguais, decorreu em razão da ruptura de poder anterior que previa o julgamento realizado com exclusividade pelos déspotas. Isso porque a norma buscou proporcionar um julgamento sem o compromisso de atender aos interesses da classe monárquica, dominante à época.7

Os ideais ingleses foram gradativamente espalhados por todo continente Europeu, aprimorou-se especialmente na França a partir dos ideais da Revolução Francesa. Ressalta-se que na França o júri substituiu o judiciário, que era formado por magistrados comprometidos com a monarquia, compromissados em fazer julgamentos constituídos pelos ideais republicanos.8

Nesse contexto é importante reconhecer o viés democrático do Tribunal do Júri, que outorga ao povo o poder de decisão. Nesse sentido, vale conferir as lições de Rangel, verbis:

A participação popular no Tribunal do Júri é fruto do princípio democrático que implica, necessariamente, a democracia participativa onde cidadãos aprendem a democracia participando dos processos de decisão do poder (jurisdicional) estatal sem perder o senso crítico nas divergências de opiniões dentro do grupo heterogêneo que deve ser o conselho de sentença.”9

Nesse diapasão verifica-se modernamente que nos países democráticos a instituição do júri encontra-se presente. Vale ressaltar que apesar de encontrarmos a estrutura, funcionamento, competência e forma de julgamento pelo tribunal do júri diferentes nos países, o julgamento popular é uma marca democrática.

Isso porque a democracia, nas palavras de Lincoln, “é o governo do povo, pelo povo e para o povo”.10 De sorte que os governos democráticos, mesmo que com sistemas diferenciados, mantém a instituição do júri presente em suas legislações. A importância da participação popular decorre da necessidade de legitimação para o sistema, vez que determina uma maneira em que o povo exerce diretamente o poder.11


 


 


 


 

  1. O papel das Garantias no Estado de Direito


 


 

O convívio em sociedade é uma característica marcante da realidade contemporânea. Entretanto, a estreita convivência entre as pessoas foi marcada por conflitos. A organização social para uma pacífica convivência somente foi possível através da criação de mecanismos organizados sob diversos símbolos e códigos orientados pela vontade coletiva.12

Para possibilitar a coexistência social foi indispensável o aprimoramento da figura do Estado. Compreendido como uma nação politicamente organizada, o Estado modernamente se caracteriza pela soma de parcelas de liberdade individual, que seria o objeto formador da Soberania de uma Nação onde, em nome e através desta, seriam asseguradas as vontades do povo e o “bem comum”. A afirmação do Estado determinou a necessidade de assegurar meios para legitimar sua atuação e alcançar a desejada pacificação social.13

A legitimação de cada Estado depende dos princípios estabelecidos pelo direcionamento político de cada país. De maneira que a orientação da concepção de cada Estado determina a forma, mecanismos e os instrumentos que serão utilizados para sua legitimação. 14

A concepção de Estado de Direito encontra sua origem no direito Alemão, entretanto, sem possuir um significado com termo de correspondência exata em outras línguas. O sentido que trouxe a expressão Estado de Direito foi ser um Estado que se governa em busca de melhores finalidades para todos.15

O Estado de Direito se caracteriza por estabelecer freios a própria atividade do Estado e, tem por origem uma conquista ao longo da história. Em contraposição ao Estado Absolutista, tem em seus fundamentos noções de Estado Liberal e Estado Social. No viés de Estado Liberal plasmou-se a ideia da divisão de poderes e de submissão do Estado à lei, correspondida à vontade geral, como uma garantia individual face ao arbítrio Estatal. Por outro lado, o viés de Estado Social manifesta o propósito de superar o individualismo pela afirmação dos direitos sociais.16

É importante ressaltar que como marco o Estado de Direito traz uma notória diferença na relação do Estado para com o indivíduo. Isso porque há uma modificação significativa na relação que antes prevalecia de soberano para súdito se modifica para uma relação de sujeitos com uma soberania limitada. 17

Verifica-se então, que a legitimação de um Estado de Direito se construiu a partir de sistemas de garantias, que como parte de um sistema único, estão voltadas para um norte: a proteção aos direitos humanos.18 Nesse sentido, pode-se afirmar que o direcionamento representa um condicionamento de conteúdo com fim de preservar o respeito a dignidade da pessoa humana .

Isso porque, como parte integrante de um sistema, estão interligados através de princípios gerais e por uma referência jurídico-normativa necessária, superior às regulações jurídicas de cada área definida na Constituição.19 A partir dessa compreensão, a proteção dos indivíduos deve assegurar o respeito às garantias positivadas na Constituição:20

As garantias reconhecidas na constituição são prerrogativas consagradas que limitam a própria atuação do Estado. Nesse ponto, é importante esclarecer que parte da doutrina constitucionalista diferencia os direitos das garantias fundamentais. Sendo os direitos as normas com conteúdo imediato direcionadas a proteção de um bem específico. As normas que protegem os direitos, muitas vezes estabelecendo procedimento referente ao exercício do poder são normas que dão origem as garantias fundamentais.21

De acordo com as lições de Canotilho22 as garantias são também direitos, embora muitas vezes se ressalte o caráter instrumental de proteção dos direitos. Nesse contexto depreende-se que as garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados.

Nas lições de Bidart Campos as garantias são os alicerces para a segurança jurídica no sentido que se constituem em um conjunto de normas que asseguram direitos do indivíduo frente ao Estado.23

A partir do final do século XVIII, as garantias passaram a integrar a parte dogmática das constituições com a nítida finalidade de limitar a atuação estatal e dar segurança ao indivíduo.24 É importante observar que nos países que se organizam em Estado de Direito as garantias encontram-se positivadas em suas constituições.

Nesse sentido, é oportuno trazer as disposições das Constituições da Argentina e do Brasil. Verifica-se que a Constituição Nacional Argentina positiva as garantias logo no primeiro capítulo da primeira parte de seu texto com o título “Declaraciones, derechos y garantías”.25 No Brasil a positivação das garantias encontra-se no segundo título, disposta no artigo 5º da Constituição Federal sob o título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.26

  1. Tribunal do Júri: garantia processual ou modalidade de procedimento?


 

A constatação de que a regra de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se presente nos países democráticos, mas não em leis ordinárias, e sim, diretamente na constituição de cada país e mais, no capítulo de garantias, determina um natural questionamento: o tribunal do júri configura garantia ou é uma regra de procedimento?

Apesar da constatação de que, de fato, nos países que possuem previsão legal de julgamento pelo tribunal do júri não o fazem com exclusividade. De maneira que o julgamento pelo júri pode ser também considerado uma forma de procedimento, a ser utilizado em determinados casos ou mesmo por escolha do cidadão que será julgado.27

Nesse contexto, a depender da orientação política escolhida por cada nação, a competência para julgamento pelo júri pode ser maior ou menor. Para ilustrar a questão é interessante pontuar dois exemplos. No Brasil há uma regra que institui a competência mínima do julgamento pelo júri aos crimes dolosos praticados contra a vida.28 De sorte que na atualidade o julgamento pelo júri no Brasil permanece restrito a competência mínima. Por outro lado, nos Estados Unidos, a confissão do cidadão é determinante para se estabelecer a competência do júri. Isso porque, se o cidadão se declara culpado, poderá o juiz, desde logo aplicar uma pena sem intervenção do julgamento pelos jurados.29

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Ocorre que, apesar das diferenças existentes entre os procedimentos no julgamento por jurados, compreender o julgamento pelo Júri como uma mera norma de procedimento é interpretar a norma restritivamente e dissociada uma visão sistêmica.

Isso porque, a finalidade de estabelecer as garantias decorre da necessidade de estabelecer normas que protegem os direitos e estabelecem procedimento referente ao exercício do poder do Estado frente ao indivíduo. Assim, o primeiro indicativo de garantia é a norma estar positivada na Constituição.30

Na constituição Argentina a previsão do julgamento por jurados foi estabelecida em três oportunidades: artigo 24, artigo 75, inciso 12 e artigo 118. Para o presente estudo é importante analisar o artigo 24, porque situa-se no primeiro capítulo onde estão positivados os direitos e garantias. O artigo 24 da Lei Maior Argentina dispõe: “Art. 24.- El Congreso promoverá la reforma de la actual legislación en todos sus ramos, y el establecimiento del juicio por jurados.”31

O julgamento pelo tribunal do júri no Brasil também está estabelecido na Constituição Federal e dentro do capítulo dos direitos e garantias individuais. O artigo 5, inciso XXXVIII possui a seguinte redação: “ Art. 5. Inciso XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”32

É importante destacar que a disposição legal sobre o tribunal do júri estar prevista no capítulo das garantias positivado na norma constitucional já é um bom um indicativo de que represente uma garantia. Entretanto, para esclarecer de maneira precisa e definitiva a questão é preciso analisar o conteúdo da norma.

A norma que estabeleceu o julgamento por cidadãos leigos possui como fundamento os contornos originais trazidos pela magna carta de 1215, que tem por fundamento a desconfiança do julgamento realizado pelos magistrados e por consequência estabelece um julgamento feito pelos pares. 33


 

A norma que estabelece um julgamento realizado por jurados, grupo constituído por cidadãos sem formação jurídica, representa a retirada do poder de julgamento realizado pelo magistrado, representante do Estado e outorga desse poder ao povo. Dessa maneira a norma ao determinar a subtração do poder magistrado para outorga ao cidadão, determina uma garantia de ser julgado por um igual. Situação que representa uma nítida garantia ao cidadão.

A garantia determinada no mandamento constitucional possui determina a sua organização política fundada na Soberania popular.34 Nesse contexto, o povo não apenas elege seus representantes, mas atua diretamente na administração da justiça no exercício da função de jurado.

Nesse contexto pode se observar que a garantia insculpida nas constituições democráticas representa sim uma garantia. Garantia individual não só para aquele que vai ser julgado, mas também de todos os cidadãos que poderão exercer o poder de maneira direita.

  1. Conclusões

O julgamento por cidadãos leigos é um instituto antigo que possui relatos históricos desde a Grécia e Roma antiga. Todavia, apesar do reconhecimento histórico antigo da instituição, o julgamento por cidadãos leigos na forma como é presente nos ordenamentos jurídicos contemporâneos encontra suas bases na magna carta.

Os ideais dispostos na magna carta buscaram estabelecer um julgamento por iguais o que determinou uma clara ruptura de poder anterior que previa o julgamento realizado com exclusividade pelos magistrados comprometidos com os ideais das classes dominantes.

Gradativamente os ideais ingleses foram espalhados por todo continente europeu, aprimorado pelos ideais da Revolução Francesa e posteriormente ganharam aceitação na América.

A partir do notório viés democrático do Tribunal do Júri, que outorga diretamente ao povo o poder de decisão, a norma passou a estar presente no ordenamento jurídico da maior parte dos países democráticos. A importância da participação popular fundamenta-se na legitimação da democracia, vez que determina uma maneira em que o povo exerce diretamente o poder.

O Estado de Direito caracterizado por estabelecer freios a própria atividade estatal, tem por origem uma conquista ao longo da história. Com fundamento na divisão de poderes e de submissão do Estado à lei, correspondida à vontade geral, como uma garantia individual face ao arbítrio Estatal.

Nesse sentido a legitimação do estado de direito perpassa necessariamente pelo estabelecimento de garantias reconhecidas na constituição que representam prerrogativas consagradas ao indivíduo e limitam a própria atuação do Estado

A constatação de que a regra de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se presente nos países democráticos, diretamente na constituição de cada país e mais, no capítulo de garantias, faz nascer o questionamento se a norma do julgamento pelo tribunal do júri configura garantia ou é uma regra de procedimento?

Certo é que a orientação política escolhida por cada nação, a competência para julgamento pelo júri pode determinar uma maior ou menor competência para o julgamento dos crimes. Ocorre que apesar das diferenças existentes entre os procedimentos no julgamento por jurados, compreender o julgamento pelo Júri como uma mera norma de procedimento é interpretar a norma restritivamente e dissociada uma visão sistêmica.

Isso porque, a finalidade das garantias é exatamente de estabelecer normas que protegem os direitos e estabelecem procedimento referente ao exercício do poder do Estado frente ao indivíduo.

A positivação do julgamento por jurados na Constituição, bem como o reconhecimento de que a finalidade da norma representa a retirada do poder de julgamento realizado pelo magistrado, representante do Estado e outorga desse poder ao povo configura com clareza que o julgamento pelos jurados representa uma nítida garantia ao cidadão.
 

  1. Referências Bibliográficas

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1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.20.ed: Atlas, São Paulo, 2012, p.580.

2 NUCCI, Guilherme de Souza.Tribunal do júri. 3.ed: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p.43.

3 BONFIM. Edilson Mongenot. Curso de Processo Penal.5 ed: Saraiva, São Paulo, 2010, p.534.

4 Bíblia Sagrada. Disponível em: <http://www.bibliaon.com/> Acesso em: 12.02.2013.

5 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.20.ed: Atlas, São Paulo, 2012, p.582.

6 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.20.ed: Atlas, São Paulo, 2012, p.581.

7 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.20.ed: Atlas, São Paulo, 2012, p.583.

8 NUCCI, Guilherme de Souza.Tribunal do júri. 3.ed: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p.43.

9 RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 4.ed: Atlas, São Paulo, 2012, p.19.

10 Apud NUCCI, Guilherme de Souza.Tribunal do júri. 3.ed: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p.18.

11 BONFIM. Edilson Mongenot. Curso de Processo Penal.5 ed: Saraiva, São Paulo, 2010, p.533.

12 COELHO, Edihermes Marques. Manual de Direito Penal parte geral: a dogmática penal sob uma ótica garantista. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, passim.

13 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral. 5ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, p. 247-251.

14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte geral. 10ª. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 101-103.

15 MENDES, Gilmar Ferreira et.all.Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2007. p. 34.

16 MENDES, Gilmar Ferreira et.all.Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2007. p. 35-42.

17 FERRAJOLLI, Luigi. Derechos y garantias: la ley del más débil.Tradução de Perfecto Andrés Ibañez. Madri: Trotta, 1999, p.138.

18 MUÑOZ CONDE, Francisco. Introduccíon al derecho Penal. 2ª ed. Bdef, 2001, p. 105-108.

19 FERREYRA, Raúl Gustavo. Enfoque sobre el mundo jurídico. Constituición y derechos fundamentales. Disponível em: <http://www.scielo.cl/pdf/estconst/v8n2/art16.pdf> Acesso em: 07/01/2013.

20 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. 2ª. ed. Lumen Juris: Rio de janeiro, 2003, p. 44.

21 Gilmar Ferreira et.all.Curso de Direito Constitucional. Saraiva.2007. p. 258.

22 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:Almedina, 2003, p.288.

23 BIDART CAMPOS, German L. Manual de la constituición reformada – tomo II. 4.ed. Ediar: Buenos Aires, 2010, p.287.

24 AQUINO, Agustina Fernandes et all.Democratización de la justicia penal: El juicio por jurados. Disponível em: <http://derecho-a-replica.blogspot.com.br/2011/12/democratizacion-de-la-justicia-penal-el.html> Acesso em: 02.02.2013.

25 ARGENTINA. Constituición Nacional Argentina. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/web/interes/constitucion/cuerpo1.php> Acesso em: 04.03.2013.

26 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 15/02/2013.

27 HENDLER, Edmundo S. y CAVALLERO, Ricardo, Justicia y participación. El juicio por jurados en materia penal, Universidad, Buenos Aires,1988, p.103-105.

28 BRASIL. Constituição Federal. Artigo 5. Inciso XXXVIII “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...)) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 15/02/2013.

29 MAIER, Julio, et all. Judicio por Jurados en el processo penal. Ad Hoc:Buenos Aires, 2000, p.232.

30 AQUINO, Agustina Fernandes et all.Democratización de la justicia penal: El juicio por jurados. Disponível em: <http://derecho-a-replica.blogspot.com.br/2011/12/democratizacion-de-la-justicia-penal-el.html> Acesso em: 02.02.2013

31 ARGENTINA. Constituición Nacional Argentina. Disponível em: <http://www.senado.gov.ar/web/interes/constitucion/cuerpo1.php> Acesso em: 04.03.2013.

32 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 15/02/2013.

33 NUCCI, Guilherme de Souza.Tribunal do júri. 3.ed: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p.43.

34 A Constituição Brasileira estabelece em seu parágrafo único do artigo primeiro que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (in BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 15/02/2013).

Sobre a autora
Ana Paula Godoy

Advogada e Professora Universitária. Ministra a disciplinas nas áreas Cível e Processual Civil, Penal e Processual penal. Especialista em Direito Público pela FUNCESI (2006). Pós-Graduada pela escola do Minisério Público do Distrito Federal e Territórios (2005). Advogada atuante nas áreas Cível e Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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