Instrumentos internacionais voltados ao combate do crime de tráfico internacional de mulheres

11/05/2018 às 19:30
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Estudo analítico a partir dos aspectos estruturais que envolvem o delito de tráfico de mulheres, no contexto de ser um fenômeno crescente nos dias atuais e os mecanismos de enfrentamento com fins de uma melhor compreensão do crime na atualidade.

  1. Introdução

O tráfico de pessoas é uma realidade presente na sociedade. O problema não é novo e pode ser compreendido como uma forma moderna de escravidão que o mundo democrático pensava extinta. Apresentado na forma de crime organizado, constitui grave violação dos direitos humanos e da liberdade sexual.

O tráfico de seres humanos concentra sua maior força na exploração sexual, atingindo principalmente mulheres e adolescentes do sexo feminino. A partir da ilusão de uma melhora na qualidade de vida, seja com promessa a oferta de um emprego bem remunerado, ou apresentando oportunidade de uma nova vida em um país mais rico os traficantes seduzem as mulheres. Vítimas acabam trabalhando em bordéis, sendo sexualmente exploradas ou obrigadas a trabalhos forçados sob condições de semi-escravidão.

Sem possibilidade de retornar para casa, o tráfico internacional permite aos traficantes situações de endividamento permanente da vítima, retenção do passaporte e outros documentos e as ameaçam com denúncias de prática de atividades ilegais, para evitar que as mesmas recorram à justiça.

Nesse diapasão, mostra-se fundamental os esforços no âmbito internacional de toda comunidade global a fim de erradicar o problema do tráfico, que vem assolando vários países de forma violenta e devastadora.

Deste modo, procurará o presente trabalho, numa breve resenha, abordar os aspectos relativos ao tema, delineando o fenômeno do tráfico de mulheres, sua dimensão no mundo globalizado e os instrumentos normativos e ações elaboradas como forma de combate e prevenção desse mal.

  1. Violência de Gênero

A violência como objeto de estudo significa constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém para obriga-lo a submeter-se à vontade de outrem, utilizando para isso meios físicos, psicológicos, sociais, econômicos, etc1.

Sendo os crimes cometidos contra a mulher um fragmento dessa concepção, delimitado à violência relacionada à liberdade sexual, liberdade de locomoção e, também, ao exercício laboral degradante. Para compreender a situação da violência contra a mulher imperioso faz-se um breve retorno histórico social.
             

Historicamente, a apreciação transcende a análise científica desaguando nas concepções cruas do senso comum, o que, de certo modo, coloca a sociedade de sobreaviso no que tange à matéria de direito concernente ao tema, portanto, é imperativa a participação da comunidade acadêmica que “antes de tudo busca a inquietação, reformulação permanente e multiplicação das vias de abordagem dos problemas [...]”3 o que é esquadrinhado na análise dos aspectos estruturais do crime de tráfico internacional de pessoas com ênfase ao tráfico internacional de mulheres.

A história relata a existência da submissão das mulheres a uma herança de advinda de civilizações patriarcais judaicas, as quais relatam resquícios dos povos primitivos que temos grande influência cultural4. Onde nos traz que as mulheres sempre foram vítimas de grandes agressões, principalmente com o intuito de satisfação de desejo sexual e, para trabalhos forçosamente relacionados aos afazeres ou trabalhos que não eram de seu interesse e benefício.


 

Mesmo nos registros bíblicos há relatos a respeito de mulheres sendo sacrificadas, torturadas, e tratadas como objetos pela sociedade. A importância de tais realtos se reveste na influência das religiões na história da humanidade e, por construção, no tratamento igual ou desigual com as mulheres na nossa sociedade. Neste diapasão, Xabier Pikaza (2005) coloca em seu livro Violencia y Religión em la Historia de Occidente algumas dessas relações:


 

La mujer es premio del guerrero. Simbólicamente, ella aparece como ciudad que se debe conquistar. No es sujeto persona con quien hay que dialogar, sino dificultad, algo que se debe tomar (conquistar, dominar) por la fuerza, siendo objeto de contrato entre padre y marido. Ella no cuenta en el reparto o cambio de poderes entre un dueño y outro. La mujer, siendo objeto de conquista (tomar la ciudad, apoderarse de ella), se vuelve mercancia. Ya no hay rapto puro (como em Gen 6) sino contrato entre varones (padre y esposo). Pero a fin de cumplir su cometido (volverse madre, alimentar a su marido) la mujer necesita ser más que ciudad; tiene que ser fuente de aguas (1, 15). Situada entre padre y esposo, objeto de conquista y compra (donación).5
 

Observa-se na história a base cultural que evidencia a violência contra a mulher, no qual transparece a falta de liberdade em conjunto provavelmente, de maneira geral, com uma visão distorcida da realidade. Portanto é, na verdade, relato histórico sobre a “coisificação” legal da mulher, no caso em que estas eram vencidas de guerra, onde o dominador tinha direitos sobre vida e morte. Nesse contexto, Xabier Pikaza destaca:

Nuestro legislador no puede cambiar lo que es costumbre: el guerrero que arriesga la vida tiene derecho a tomar la mujer que le apetezca, para violarla si quiere, saciando su ansiedad, o para cautivarla, haciéndola su esclava. Pues bien, nuestro texto introduce una novedad muy significativa: puede que un guerrero quiera a una mujer vencida como esposa, elevándose sobre la pura descarga sexual (violación) o el puro instinto de dominio (esclavitud). En ese caso, el guerrero debe retrasar su apetito, aprendiendo a comportarse con ella de una manera más humana. Tiene que dejar que ella llore por un mes a su familia, como se llora por los muertos. Sólo después que él se há contenido y ella ha llorado (en gesto de muerte) pueden casarse [...] Aquí se regula más bien el caso del guerrero que es capaz de humanizarse (reprimir su deseo inmediato) en medio de la guerra, porque quiere llevar a su casa a la cautiva como esposa. En ese caso debe tratarla con respeto, no sólo por razón de la mujer sino por sí mismo y por su casa.6


 

Vê-se nesta “lei” uma tentativa de humanização, dentro é claro dos ditames da época em questão, pois aquela mulher raptada e escravizada, passa a ter uma “pseudo liberdade” e respeito, sem deixar obviamente de ser tratada como “coisa”, não podendo escolher se quer ou não ser “desposada” por tais guerreiros. Sendo, também, neste contexto da antiguidade vetado os direitos sociais às mulheres como bem coloca Guedes:

Nas antigas civilizações grega e romana, estruturadas no sistema patriarcalista, homens e mulheres conviviam em posições bastante definidas quanto ao papel que desempenhavam nas instituições família e sociedade. O homem antigo era considerado o senhor ou chefe da casa, que assim comandava a mulher, os filhos, servos e escravos. A mulher, submissa aos poderes do marido possuía pouco direito, reduzido ainda mais quando se posicionava diante das questões políticas na cidade. Não lhe era concedido o direito de votar, por não ser tida como cidadã.7

No contexto medieval, não se observa mudanças significativas em relação ao tratamento com a mulher, pelo menos especificamente e, em geral, os historiadores demonstram esse período como uma época de superstição e atraso, estagnação e crueldade.8

Uma visão apressada poderia causar ojeriza em relação a influência da igreja medieval, de cujo o espírito da época está impregnado, em maior ou menor grau em todas as instituições. No entanto, haja vista que, o direito penal canônico, marcado principalmente pelas execuções consumadas pelo Tribunal do Santo Ofício ou Tribunal da Inquisição se mostra em completo desequilíbrio configurado, principalmente, no cerceamento de defesa, traz para as épocas posteriores alguns avanços como o inquérito investigativo, atenuantes em caso de doença mental, a ideia primária de responsabilidade penal subjetiva e a criação da prisão celular.9

Tais fenômenos são observados em vários países, inclusive no Brasil, como coloca Rago: “[...] desde o final do século 19, com a chegada de enormes contingentes de imigrantes europeus, no porto de Santos [...] caftens eslavos acompanhados de polacas voluntárias ou forçadas, as chamadas escravas brancas.”10 Landine observa também o tráfico de mulheres para o Brasil, justificando a ocorrência pela extrema pobreza de alguns países no período: “ [...] A extrema pobreza em que parte da população estava vivendo [...] levava muitas famílias a sonharem com a imigração. As moças eram, nesse sentido, presas fáceis dos traficantes.”11 Nesse período, o crime passa a ter uma forma organizada com um rede articulada de aliciadores, receptores, cafténs e cafetinas embutidos num negócio de “vendas” de seres humanos, em especial mulheres para fim de exploração sexual12

É fato que dentro do processo “civil-izatório” da sociedade, num contexto global, ainda havia e ainda há muito que caminhar em direção à liberdade e dignidade da mulher. Todavia, é preciso reconhecer que houve um avanço significativo na postura e nos instrumentos necessários para o combate tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual.

3. O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES


 

Preliminarmente, com a necessidade de compreender mais amplamente o objeto da temática proposta, concebe-se o que é bem jurídico e a essência de sua definição encontra-se no âmbito penal.

O papel primeiro do legislador, antes da definição de um comportamento lesivo, é definir qual bem jurídico a norma vai tutelar e qual a razão dessa proteção. No que diz respeito à tutela penal, sua importância assume contornos ainda mais definidos, conforme se verifica, a partir do cotejo com os mandamentos constitucionais, na doutrina de Bianchini:

O bem jurídico protegido pelo direito penal deve ter, ao menos indiretamente, respaldo constitucional, sob a pena de não possuir dignidade. É inconcebível que o direito penal outorgue proteção a bens que não são amparados constitucionalmente, ou colidam com valores albergados pela Carta, já que é nela que são inscritos os valores da sociedade que a reproduz.13


 

Nessa perspectiva, a definição de todo e qualquer bem jurídico na esfera penal passa pela legitimação das Constituições de cada país, no Brasil a Carta Política de 1988, convergindo assim o referido bem com a ordem constitucional.

Entre as importantíssimas observações a serem feitas quanto ao bem jurídico revela-se que internacionalmente se busca proteger a liberdade sexual da vítima sendo o bem jurídico tutelado pela norma penal, a dignidade humana, a liberdade da pessoa, o direito à sexualidade, protegendo-a absolutamente contra a exploração sexual.

Neste contexto, entende-se que a dignidade sexual é uma espécie do gênero dignidade da pessoa humana, bem jurídico indisponível. Para Capez (2011) “a tutela da dignidade sexual, portanto, deflue do princípio da dignidade humana, que se irradia sobre todo o sistema jurídico e possui inúmeros significados e incidências”14. Corroborando com este entendimento traz Guilherme de Souza Nucci:

A dignidade fornece a noção de decência, compos­tura, respeitabilidade, enfim, algo vinculado à honra. A sua associação ao termo sexual insere-a no contexto dos atos tendentes à satisfação da sensualidade ou da volúpia. Considerando-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra, constitucionalmente assegurados, além do que a atividade sexual é, não somente um prazer material, mas uma necessidade fisiológica para muitos, possui pertinência a tutela penal da dignidade sexual. Em outros termos, busca-se proteger a respeitabilidade do ser humano em matéria sexual, garantindo-lhe a liberdade de escolha e opção nesse cenário, sem qualquer forma de exploração, especialmente quando envolver formas de violência.15

Em análise à norma, a doutrina brasileira, desde os primeiros comentadores do Código Penal, expõe que o bem jurídico tutelado seria a moralidade pública sexual, como aponta Júlio Fabbrini Mirabete: “O objetivo jurídico do delito é a moralidade pública sexual. Procura-se evitar com o dispositivo o parasitismo da prostituição, em especial no que tange as disposições internacionais.”16 Desta feita, para se atingir o bem jurídico o agente, em sua conduta, deve se aproveitar de alguma forma, de situações de vulnerabilidade da vítima quer financeira, familiar, psicológica, social ou cultural. Neste comenos, Iara Ilganfritz da Silva procura definir a moral pública sexual:

Num sentido amplo, é a relação que tem a vida sexual com as normas morais. Cada sociedade elege normas morais que deverão ser acatadas pelos seus membros. São normas determinadas pelas necessidades e conveniências do próprio grupo. Então, em sentido mais restrito, a moralidade pública é representada por um conjunto de normas que ditam o comportamento a ser observado pela sociedade, nos domínios da sexualidade. Neste sentido, a consciência ética de um povo em determinado momento estabelece a compreensão do que para ele representa o bem e o mal, o honesto e o desonesto, e sobre isso dita suas normas de conduta, no plano sexual.17


 

Observa-se que, tanto o homem quanto a mulher podem configurar o polo ativo do delito assim como também, na forma passiva, ambos os sexos podem ser vitimas em potencial. Porém, é notório que mulheres e meninas são consideradas as principais vitimas, as mais visadas pelos aliciadores e traficantes.

De acordo com dados de pesquisa18, 59% dos aliciadores são homens, que atuam no processo de aliciamento, agenciamento e recrutamento de mulheres para a rede de tráfico para fins sexuais. Em relação às mulheres, 41% atuam neste ramo. A maioria dos aliciadores é estrangeiro, totalizando 161 já identificados, onde 52 são provenientes da Espanha, Itália, Portugal, China, Israel, Bélgica, Rússia, Polônia, Estados Unidos e Suíça, e 109 são brasileiros.

Ainda segundo as pesquisas, são os brasileiros do sexo masculino os principais aliciadores para o tráfico internacional. Mas, também há mulheres que estão na conexão do tráfico, exercendo a função de recrutamento/aliciamento de outras mulheres, onde muitas delas são parentes, amigas e vizinhas das vitimas. Neste sentido, o ilustre Damásio de Jesus relata a história a seguir:

M., uma garota de 16 anos de idade, moradora de uma província rural no Camboja, foi abordada por um vizinho que lhe oferecia emprego na capital do país. Ao contrário do que havia prometido, o vizinho vendeu M. para um bordel pelo valor de 150 dólares. Passados cinco dias, ela foi vendida mais uma vez para um outro bordel. Ao final de dois meses, ela foi vendida cinco vezes e a soma de sua comercialização chegou a 750 dólares. M., que foi forçada a manter relações sexuais com pelo menos dez homens por dia, não recebeu nada. A mãe de M., enquanto isso, alarmada com o desaparecimento de sua filha, persuadiu um policial conhecido a tentar encontra-la, e por fim ela foi resgatada. Ela tinha marcas de injeção na base do crânio, indicando que fora sedada com Valium. M. também estava com infecção vaginal.19

Em geral, essas mulheres, não têm consciência de que estão praticando o “crime” de aliciamento para o tráfico. Por outro lado, existem mulheres que sabem que estão atuando como aliciadoras, mas aceitam esta condição para ganharem mais dinheiro e gozarem de algum privilégio junto aos traficantes.

No que tange ao polo passivo do delito, eis que homens, mulheres, meninos e meninas podem ser vítimas. Os homens, porém, em número consideravelmente menor, conforme o exposto no relatório sobre tráfico de seres humanos da UNODC20 onde traz que as mulheres totalizam 66% das pessoas traficadas, os homens 12%, os meninos 9% e as meninas 13%. Como nos exemplifica Mirabete: “Pode ser sujeito passivo, portanto, também o homem, sobretudo os travestis, que vivam do meretrício masculino”21


 

Sob o aspecto econômico e social os principais fatores determinantes são a pobreza, as discrepâncias na distribuição de renda e a instabilidade econômica, principalmente no âmbito nas finanças pessoais, sendo que, no plano macroeconômico há, também, forte discriminação de gênero na base social, sobretudo nos extratos mais baixos da renda, fatores estes que constituem o fenômeno denominado “feminização da pobreza”.22

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, a pobreza é fator determinante da prática do crime de tráfico de seres humanos, uma vez que tornam as vítimas vulneráveis aos traficantes por falta de meios de sobrevivência.23

Segundo leciona Daniel de Rezende Salgado, muitas vezes o traficante é visto pela vítima do tráfico internacional de pessoas e pela comunidade a qual a vítima pertence, como uma pessoa disposta a ajudá-la a sair de uma situação de vulnerabilidade, geralmente a miséria, e galgar um degrau na escala social, viabilizando um maior conforto para seu núcleo familiar, ao fomentarem esperanças de que ganhará em euros e, quem sabe, conseguir um bom casamento no exterior.

Há, portanto, um pacto perverso entre o traficante e a traficada, que a faz crer não se considerar vítima do tráfico internacional. Ela se vê, sim, como uma vítima em sua pátria, uma vez que o Estado não se preocupa com sua condição de vulnerabilidade quer seja financeira, cultural, familiar ou social, o que torna a vítima mais próxima do traficante do que do Estado.


 

Tal análise também se encontra retratada na Pesquisa Sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes Para Fins de Exploração Sexual, Comercial – PESTRAF, realizada no ano de 2002, pelo Centro de Referência, Estudos e Ações Sobre Criança e Adolescente – CECRIA24.

Em dezenove estados brasileiros, aonde se constatou que, o tráfico para fins sexuais é, predominantemente, de mulheres e adolescentes; afros descendentes; com idade entre 15 e 25 anos; oriundas de classes populares; residentes em áreas urbanas carentes de saneamento, transporte, dentre outros bens sociais comunitários; moram com algum familiar, têm filhos; apresentam baixa escolaridade; exercem atividades laborais de baixa qualificação e exigência; e muitas delas já exerceram a prostituição. Conforme expõe a Revista Sociologia Jurídica:
 

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Algumas mulheres, e as adolescentes em situação de tráfico para fins sexuais, já foram vítimas de violências intrafamiliar, tais como: o abuso sexual; o atentado violento ao pudor; a corrupção de menores; o estupro; a sedução; o abandono; os maus-tratos; dentre outros, bem como extrafamiliar em escolas, abrigos ou em redes de exploração sexual.25


 

Neste sentido, nota-se que a vulnerabilidade acaba sendo um atrativo para os aliciadores que ao perceberem tais situações se aproveitam da fragilidade observada, como no exemplo em que uma jovem “[...] foi convidada a ir para o Suriname trabalhar num restaurante, mas na verdade foi levada com mais sete meninas para um clube fechado, quando tinha 23 anos”,26 com passagens aéreas, documentos, hospedagens, dinheiro e roupas custeadas pelas redes de tráfico, além de promessas de alta remuneração e a possibilidade de um casamento no estrangeiro.

Geralmente, as organizações impõem a essas mulheres o regime fechado, no qual elas são mantidas presas nas próprias boates, em condições subumanas, e consomem drogas e álcool oferecidos pelos donos das boates, a fim de obrigá-las a fazer o maior número de programas possíveis.

Apesar de tamanha violação e privação a que as vítimas são submetidas, uma série de razões impedem a vítima de fugir da situação em que se encontram, tais como: situação irregular no país, privação de passaporte, desconhecimento da língua dos países em que se encontram, rígido monitoramento de vigias, violência física e psicológica, o receio de colocar a vida dos familiares que ficaram no país de origem em risco ou de que eles tenham conhecimento das condições em que vivem.27

Segundo dados da Organização das Nações Unidas – ONU, o tráfico internacional de pessoas é uma das atividades mais rentáveis do crime organizado, com uma movimentação financeira estimada em US$ 32 bilhões por ano.28

Através dessas informações, resta claro um crime absolutamente violador, onde são brutalmente exploradas sofrendo eminente violação de seus direitos ao receberem falsas promessas de uma vida melhor, quando o que ocorre é uma realidade de cárcere privado que são impostas por estas cadeias criminosas.

No Brasil os Crimes Contra a Dignidade Sexual estão elencados no Título VI, Capítulo V do Código Penal, onde existem diversos delitos tais como o de Mediação para servir a lascívia de outrem no Artigo 227, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual no Artigo 228, Rufianismo no Artigo 230, Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, que vem a ser o objeto de estudo no Artigo 231, Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual no Artigo 231 – A.

No entendimento de Rogério Greco no que tange ao lenocínio do Artigo 228, este traz a baila que tal expressão abrange aquela situação em que a vítima não vive do comércio do corpo, mas de alguma forma é explorada sexualmente, sem nem mesmo receber alguma remuneração em troca.29

Conforme preconiza Bitencourt, “o rufianismo é modalidade do lenocínio consistente em viver à custa da prostituição alheia. O rufião explora as mulheres que fazem da prostituição seu meio de vida, incentivando, consequentemente, o comércio sexual”.30 Deste modo, observa-se que a conduta do rufião é diversa da do lenão (que pratica o crime de lenocínio – artigo 228), pois neste o agente, após intermediar uma relação sexual entre duas ou mais pessoas, afasta-se da vítima sem buscar necessariamente o lucro.

O Brasil ainda não possui leis que dão conta por completo de medidas para a prevenção do crime, a proteção às vítimas e a responsabilização dos envolvidos. Mario Luiz Bonsaglia, Procurador Regional da República, critica ao dizer:


 

A lei penal é incompleta, o que resulta em punições brandas para esse tipo de crime. Não há um capítulo do Código Penal que cuide de modo concatenado das diversas hipóteses delitivas relacionados ao tráfico de pessoas. O tráfico de pessoas envolve aliciamento, transporte e exploração.31


 

Em decorrência disso, do fato de haver punições brandas para este tipo de crime, é que estudam-se reformas para o Código Penal através de projetos de reforma, tais como incluir no rol de crimes hediondos os que se refiram ao tráfico de pessoas e todos os que tenham conotação sexual envolvendo menor de 12 anos de idade. Esta proposta é de suma importância, pois se trata de um delito que se atenta sobremaneira contra a dignidade humana, levando a vítima a sofrimento atroz e prolongado.

Tem-se ainda a proposta de mudança nos artigos 231 e 231 – A do Cógigo Penal, onde se prevê um aumento significativo das penas em todos os casos, juntamente com uma reforma no sentido de deixar mais específicas as variadas formas de se praticar este delito, abrangendo um maior numero de possibilidades para que qualquer participação do criminoso, por menor que seja, não fique impune.


 

O tráfico internacional de mulheres deve ser compreendido a partir do conhecimento de fatores que levam a sua causa. Isso porque, sem tais conhecimentos não se logrará criar meios concretos e eficazes para resolução do problema.


 

O tema constitui um fenômeno inaceitável na sociedade contemporânea, tornando-se cada vez mais grave e preocupante. A sua natureza é sistemática e afeta não somente as pessoas envolvidas diretamente, já que as consequências afetam toda a estrutura social e econômica das sociedades.


 

A prática do tráfico de mulheres é facilitada pela globalização e pelas tecnologias modernas. Segundo Damásio as principais causas do tráfico de seres humanos e de fluxo imigratório são a ausência de direitos ou a baixa interpretação das regras internacionais de direitos humanos, a discriminação de gênero, a violência contra a mulher, a pobreza, a desigualdade de oportunidades e de renda, a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade política.32


 

Para alcançar uma solução para a questão deve necessariamente haver uma cooperação entre os países. Nesse contexto, o problema do Tráfico de mulheres, ao longo dos anos vem ganhando, gradativamente, espaço na pauta internacional, com fins de repressão e combate a prática delituosa.


 

A primeira forma de combate passou a ser o reconhecimento de sua existência. Isso porque, como os delitos pela própria natureza são cometido às ocultas, e as vítimas possuem muita vergonha do ocorrido, existe dificuldade no seu reconhecimento.


 

No ano de 1910 foi elaborada a Convenção Internacional pela Supressão do Tráfico de Escravas Brancas que além de reconhecer a existência do tráfico, também foi o primeiro a incluir previsões de punição para os aliciadores. O documento contou apenas 13 ratificações: Império Austro-Húngaro, Bélgica, Brasil, Dinamarca, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Itália, Holanda, Portugal, Rússia, Espanha e Suécia. Apesar de notadamente representar um avanço como legislação, o documento não pode conter os avanços do tráfico internacional.33


 

Posteriormente, nos anos de 1921 e 1933, surgiram instrumentos que foram elaborados no contexto da Liga das Nações e que, apesar de mais abrangentes, ainda definiam o tráfico independentemente do consentimento da mulher. Em 1949 foi editada a Convenção para Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da prostituição, que procurou consolidar o pensamento dos instrumentos anteriores, mas não trouxe proteção dos direitos humanos.


 

No período de1949 a 2000 não houve edição de novos mecanismos de proteção. Entretanto, prevaleceu o entendimento que a garantia dos direitos humanos está relacionado com a exploração do tráfico de pessoas.34 Entretanto em 1979, as Nações Unidas aprovaram a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação Contra a Mulher, sendo ratificada no Brasil em 1984. O que, segundo a professora Flávia Piovesan35: “[...] se fundamenta na dupla obrigação de eliminar a discriminação e de assegurar a igualdade.” E é válido assegurar que a partir destes pontos a luta por tais direitos se tornou maior e mais forte, no sentido de influenciar no Brasil, vários dispositivos da Constituição Federal de 1988, que trouxe direitos e deveres para textualmente confirmar a igualdade de gênero e proibir a discriminação.


 

Foram também realizadas conferências voltadas ao tema de direitos humanos e proteção da mulher. Importa destacar a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos em Viena no ano de 1993 e a Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Beijing no ano de 1995 onde foram consolidada a ideia que o tráfico de seres humanos se contrapõe aos valores fundamentais da pessoa humana.36

Um marco na legislação no combate ao tráfico de mulheres foi a Convenção das Nações Unidas realizado na cidade de Palermo, na Itália, portanto conhecida como Convenção de Palermo. A Convenção complementou a convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional adotada em outubro de 2000 e foi elaborada com a preocupação de combater o crime organizado, em especial, o tráfico de mulheres.37


 

O regramento internacional, para alcançar eficácia necessita ser recepcionado e efetivado pelos países. No caso do Brasil, de maneira geral, ressalta-se que internamente a tutela encontra-se prevista no Código Penal38 que conceitua e positiva no Capítulo VI dos crimes contra a liberdade sexual, tais situações.39

Ademais, encontra-se respaldo no que tange ao trabalho, no Capítulo IV dos crimes contra a organização do trabalho, dispõe sobre constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não, arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias além de vários outros mecanismos de proteção. Os mecanismos supracitados possuem o intuito de sinalizar o processo de evolução pelo qual perpassa a sociedade em busca de um “estado” mais digno para a sociedade.


 

No âmbito brasileiro, a preocupação ultrapassa a norma penal. Em de junho de 1994, na cidade de Belém do Pará, realizou-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – 1994)40. Oportunidade em que foi fixado o conceito de violência contra a mulher como: “[...] qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.”41


 

Em março de 2004, através do Decreto n° 5.017, foi ratificado o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas o Brasil se uniu a 125 nações integrantes da ONU que também ratificaram o protocolo. Desse modo, o país assumiu formalmente o compromisso de cumprir metas para prevenir e enfrentar o tráfico internacional de pessoas contidas no Artigo 9 do Protocolo:
Artigo 9 – Prevenção ao Tráfico de Pessoas
1 – Os Estados Partes estabelecerão políticas abrangentes, programas e outras medidas para:
  1. Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e

  2. Proteger as vítimas do tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimação.

2 – Os Estados Partes envidarão esforços para tomarem medidas, tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação, bem como iniciativas sociais e econômicas de forma a prevenir ou combater o tráfico de pessoas.
3 – As políticas, programas e outras medidas estabelecidas em conformidade com o presente Artigo incluirão, se necessário, a cooperação com organizações não-governamentais, outras organizações relevantes e outros elementos da sociedade civil.
4 – Os Estados Partes tomarão ou reforçarão as medidas, inclusive mediante cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os fatores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades que tornam as pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.
5 – Os Estados Partes adotarão ou reforçarão as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educacionais, sociais ou culturais, inclusive mediante a colaboração bilateral ou multilateral a fim de desencorajar a procura que fomenta todo tipo de exploração de pessoas, especialmente de mulheres e crianças conducentes ao tráfico.42

No ano de 2006, como reflexo da luta da sociedade em prol dos direitos da mulher, foi sancionada a Lei. 11.340, a Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para restringir a violência doméstica e familiar contra a mulher: Tomada como símbolo, a mulher cearense que foi violentada durante muitos anos pelo companheiro, que a deixou paraplégica, após ter efetuado disparos de arma de fogo enquanto ela dormia. O que, segundo Guedes (2011) acabou por gerar uma empolgação social que criou expectativas, infelizmente, equivocadas em acreditar que todas as formas de agressões contra mulher seriam extintas de imediato43.


 

Destarte, ainda ressaltando aqui valores positivados, cita-se o artigo 5º da Lei 11.340/200644, que configura: “[...] violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”:


 

Art. 7° - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; 45


 

Para dar mais ênfase às definições sinalizam-se, também, as concepções do Comitê da ONU pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher a violência doméstica:


 

[...] é uma das mais insidiosas formas de violências contra a mulher. Prevalecem todas as sociedades. No âmbito das relações familiares, mulheres de todas as idades são vítimas de violência de todas as formas, incluindo o espancamento, o estupro e outras formas de abuso sexual, violência psíquica e outras, que se perpetuam por meio da tradição. A falta de independência econômica faz com que muitas mulheres permaneçam em relações violentas. (...) Estas formas de violência submetem mulheres a riscos de saúde e impedem a sua participação na vida familiar e na vida pública com base na igualdade.46


 


 

Dado tais fatos históricos, conceitos, concepções e positivações cabe aqui esclarecer ainda, de maneira sumária, que a violência contra mulher não é meramente um desprestígio de uma classe social menos favorecida, social e economicamente; ou de conglomerados étnicos, demográficos, religiosos, etc. Esta possui abrangência de todas as classes sociais, não escolhendo cor, raça, idade, religião, etc. E, se não bastasse, tem como agravante a supracitada “herança/prejuízo” cultural, pois em certas comunidades por muito tempo “bater em mulher” ainda é/era algo “normal”.


 

Ademais, para finalizar, em nível de análise individual, não há, também, um perfil específico para a vítima e agressor, tal comportamento independe da escolaridade ou do relacionamento do indivíduo com a comunidade, agravando-se quando combinado com o consumo de drogas lícitas e/ou ilícitas e, estancando-se no silêncio diante das “agressões”, por questões de dependência econômica, social, fisiológica, química, psicológica, etc.47, sendo altamente necessária a conscientização geral como um fator de cidadania e busca coletiva pelos direitos da mulher na sociedade.

Dessa forma, desde que houve aprovação brasileira, por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 1958, e a promulgação por intermédio do Decreto nº 46.981 de 1959 da Convenção da ONU para a Repressão do Tráfico de Pessoas e Lenocínio, a competência para o processo e julgamento de ações que versam sobre o tráfico internacional de pessoas é da Justiça Federal.48

No âmbito brasileiro o crime de tráfico internacional de pessoas é processado julgado pela Justiça Federal. A preocupação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão tem no tráfico de pessoas para fins de exploração sexual uma de suas prioridades. “Promove a disseminação de informações e articula interna e externamente para que a instituição dê a melhor resposta ao problema, no âmbito de sua atribuição”.49


 

5. Conclusões.


 

Certo é que o reconhecimento do problema e a elaboração de políticas internacionais de enfrentamento do tráfico de pessoas são essenciais para iniciar o combate ao problema. Ocorre que o mero reconhecimento consubstanciado no tratamento legal é insuficiente para combater o problema.


 

Isso porque o tráfico de mulheres é um problema global. Assim, sem uma cooperação de todas as nações, no sentindo de não somente assinar os tratados e convenções, mas em efetivar as políticas, não será possível combatê-lo.


 

É importante também reconhecer que, como parte integrante do crime organizado e muito lucrativo, não é possível combatê-lo sem uma ação coordenada. É importante contar com a força e o apoio de todas as Nações, mas não só de órgãos formais do estado, e sim, com toda a sociedade civil.


 

As medidas de enfrentamento do problema não podem ficar somente a cargo do Estado, vez que o problema afeta a todos. Como tentativa de coibir o tráfico de pessoas nas fronteiras, muitos países têm realizado medidas como o levantamento dados, distribuição de folders, realização de campanhas em aeroportos, divulgação na mídia impressa e televisiva, etc., trabalho realizado principalmente por órgãos não governamentais.


 

O Brasil já começou a trilhar o caminho em busca de um combate eficaz da violação de direitos humanos causada pelo tráfico internacional de pessoas. Com a ratificação dos tratados, imposição de leis com punições rigorosas, deu importantes passos no enfrentamento do problema. Todavia há muito trabalho a ser feito para combater o problema.


 

  1. Referências Bibliográficas


 


 

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1 SILVA, De Plácido e - Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, 1998. 1. Direito - Brasil - Vocabulários, glossários etc.I.Título - Editora Forense, 1998.

2 SANTOS, Cecília M. IZUMINO, Wânia P. Violência contra as mulheres e violência de gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. Disponível em: <www.nevusp.org/downloads/down083.pdf> Acesso em: 04.01.2013.

3 PLATÃO. Diálogos/Platão; seleção de textos de José Américo Motta Pessanha; tradução e notas de José Cavalcante de Souza, Jorge Paleikat e João Cruz Costa. 5. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. p. 15.

4 Tal argumento parte da presunção lógica de que temos influências culturais dos povos gregos, romanos, indígenas, africanos e judaicos.

5 PIKAZA, Xabier. Violencia Y Religión En La Historia de Occidente. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2005. p. 66.

6 PIKAZA, Xabier. Violencia Y Religión En La Historia de Occidente. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2005. p. 68.

7 GUEDES, Dogival Oliveira. Revista Projeção Direito e Sociedade. Violência doméstica contra a mulher: Uma retrospectiva histórica e jurídica com análises relevantes. 2011. Revista Projeção, Direito e Sociedade. v. 2, n. 2, p. 406-411, ago/2011.p. 406.

8 ANDERSON, Perry. Passagens da antiguidade ao feudalismo. Trad. Telma Costa. 3. ed. Porto: Afrontamento: 1989.

9 PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral – Arts. 1° a 120°. Vol 1 – 11a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

10 RAGO, Margareth. Amores Lícitos e Ilícitos na Modernidade Paulistana ou no Bordel de Madame Pomméry: Teoria e Pesquisa 46. Jul/Dez de 2005. Disponível em: http://www.teoriaepesquisa.ufscar.br/index.php/tp/article/viewFile/46/39. Acesso em: 05 de out 2012.

11 LANDINI, Tatiana Savoia. Infâncias em Movimento (Reflexões sobre os Movimentos Sociais do Século XX). In: LEAL, Maria Lúcia e LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Tráfico de Pessoas e Violência Sexual. Brasília: 2007, p. 75-95. ISNB 978-85-99069-12-7 p.79.

12 ALENCAR, Emanuela Cardoso Onofre de. et al A questão do Consentimento da Vítima de Tráfico de Seres Humanos. 2006. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Lilia%20Sales,%20Emanuela%20Alencar,%20Cilana%20Rabelo%20e%20Andreia%20Costa, Acessado em: 05 de outubro de 2012 às 12hrse30min.

13 BIANCHINI, Alice. Aspectos Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 43.

14 CAPEZ, Fernado. A objetividade jurídica nos crimes contra a dignidade sexual. Disponível em http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5647, acesso em 21 de setembro de 2012.

15 NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p.14

16 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2, p. 468.

17 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 83

18 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 83

19 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 136-137.

20 Global Report on Trafficking in Persons, UNODC, 2009: Disponível em: http://www.unodc.org/unodc/en/human-trafficking/global-report-on-trafficking-in-persons.html Acesso em 21 setembro. 2012.

21 MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal. 27. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. v. 2, p. 446.

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23 OIT. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. – Trata de personas para fines de explotacíon sexual. 2. ed. Brasília: OIT, 2006.

24 LEAL, Maria Lúcia, LEAL, Mária de Fátima (org). Pesquisa sobre o tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF: Relatório Nacional. Brasil, Brasília: CECRIA, 2002, p. 71.

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26 Lúcia Izabel Silva e Marcel HAZEU, 2009 Disponível em: http://www.slideshare.net/celzeu/trfico-de-mulheres-para-o-suriname-histrias-de-violncia-resistncia-e-construo-de-identidades. Acesso em: 28 ago. 2012. p. 5.

27 Tráfico Internacional de Pessoas, Forumjus. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=0GAy7JDczzA> Acesso em: 17 set. 2012.

28 Organização das Nações Unidas [ONU], 2006

29 GRECO, Rogério. Adendo: Lei 12.015/2009. Dos crimes contra a Dignidade Sexual, Niterói, RJ. 2009.

30 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. vol. 4. p.57.

31REIMBERG, Maurício: Repórter Brasil, 2009. Disponível na internet: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=1608 acesso em: 28 agosto 2012.


 

32 JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças-Brasil. Editora Saraiva. 2002.

33 LIMA, Priscila N. Tráfico de Pessoas como Violência de Gênero. IN: V Jornada Internacional de Políticas Públicas. Estado, Desenvolvimento e a Crise do Capital. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2011/CdVjornada/JORNADA_EIXO_2011/QUESTOES_DE_GENERO_ETNIA_E_GERACAO/TRAFICO_DE_PESSOAS_COMO_VIOLENCIA_DE_GENERO.pdf Acessado em: 06 de outubro de 2012 às 10hrs58min.

34 JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil: aspectos regionais e nacionais. São

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35 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2010. p. 264.

36 JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças - Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 30-31.

37 Protocolo Adicional a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

38 BRASIL. Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:< www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 Set. 2012.

39 BRASIL. Decreto - Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:< www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 Set. 2012.

40 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ” (1994). Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm Acessado em: 01 de Outubro de 2012 às 15hs13min.

41 LISBOA, M. N. Lei Maria da Penha – Um Novo Olhar. Brasília, Jan. 2010. Centro Feminista de Estudos e Acessoria. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm. Acesso em: 01 out. 2012.

42 Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004 2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 14 mar. 2009.

43 GUEDES, Dogival Oliveira. Revista Projeção Direito e Sociedade. Violência doméstica contra a mulher: Uma retrospectiva histórica e jurídica com análises relevantes. 2011. Revista Projeção, Direito e Sociedade. v. 2, n. 2, p. 406-411, ago/2011.

44 BRASIL. Lei Ordinária nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei de Combate à violência Doméstica e Familiar contra as mulheres. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 out. 2012.

45 Op. Cit.

46 PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2010. p. 285

47 GUEDES, Dogival Oliveira. Revista Projeção Direito e Sociedade. Violência doméstica contra a mulher: Uma retrospectiva histórica e jurídica com análises relevantes. 2011. Revista Projeção, Direito e Sociedade. v. 2, n. 2, p. 412, ago/2011.

48 GRECO, Rogério. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 1 ed., 2008, p. 970.

49 CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer: Exploração Sexual Internacional. Disponível na internet: www.mp.go.gov.br acesso em: 02 setembro 2012.

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Sobre a autora
Ana Paula Godoy

Advogada e Professora Universitária. Ministra a disciplinas nas áreas Cível e Processual Civil, Penal e Processual penal. Especialista em Direito Público pela FUNCESI (2006). Pós-Graduada pela escola do Minisério Público do Distrito Federal e Territórios (2005). Advogada atuante nas áreas Cível e Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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