No ano de 2006 a Organização das Nações Unidas (ONU) promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este ratificado pelo Brasil juntamente com seu Protocolo Facultativo.
O Decreto Legislativo nº 186/2008, em seu artigo 1º, aprovou o texto da referida Convenção nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o que reforça sua indiscutível importância como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana. Assim, com sua promulgação por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, esse diploma foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional.
Em atenção às obrigações assumidas por força da Convenção e a fim de promover a igualdade de oportunidades e a eliminação da discriminação em face das pessoas com deficiência, os Estados Partes se comprometeram a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que o grupo albergado pela norma tenha garantido seus direitos fundamentais.
A efetividade das iniciativas nesse sentido começa com a eliminação das barreiras físicas e de atitude. Nesse aspecto, surge a necessidade da promoção da acessibilidade, que consiste na possibilidade e na condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Cumpre destacar que, no país, a política de inclusão social das pessoas com deficiência existe desde a Constituição de 1988, que inicialmente veio a ser disciplinada pela Lei n° 7.853/1989, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 3.298/1999. Esses diplomas nacionais, junto a outros, com destaque para as Leis n° 10.048 e 10.098, de 2000 e o Decreto n° 5.296, de 2004, conhecido como o decreto da acessibilidade, colocam o Brasil em consonância com o ideário da Convenção da ONU.
Mais recentemente, e nessa mesma esteira, foi promulgada a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, instituindo a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com vacacio legis de 180 dias. A tônica da referida lei é buscar assegurar o direito de as pessoas com deficiência serem incluídas na vida social nas mais diversas esferas, por meio de garantias básicas de acesso, a serem concretizadas por meio de políticas públicas (com ênfase nas áreas de educação, saúde, trabalho, infraestrutura urbana, cultura e esporte para as pessoas com deficiência) e/ou de iniciativas afetas à sociedade.
Do rol de dispositivos que conforma a norma, ressalta-se o art. 93 que assim dispõe, verbis:
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controles interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Face a essa regulamentação, a acessibilidade, a partir da vigência da LBI, passa a ser específico e expresso objeto de controle. Assim, a observação da legislação correlata ao tema deverá ser verificada pelos tribunais de contas em relação a seus jurisdicionados quando da realização das ações de controle, desde janeiro de 2016.
Valéria Cristina Gomes Ribeiro
Coordenadora da Comissão de Acessibilidade do TCU