3 A PÓS-MODERNIDADE
Muitos leitores e a até mesmo filósofos e professores, ao citar a Pós-modernidade enquadra alguns autores como Zygmunt Bauman, Jacques Derrida, Michel Maffesolli dentre outros, e não se dão conta que todos esses autores advém de uma mesma escola, qual seja, a nietzschiana. Nietzsche foi o principal precursor da Pós-Modernidade. Em toda sua obra a principal característica desse autor é a suspeita, justamente uma síntese de toda a mudança cultural e social que se alastrou no mundo depois das certezas da Modernidade que não se concretizou.
A modernidade prometia uma construção estável através da razão e os avanços científicos e tecnológicos garantiria esse novo mundo inabalável. Na modernidade as instituições eram organizadas, a sociedade é ordenada, racional, previsível e estável. A Modernidade é sólida.
Baseado em uma burocracia que permeia a organização social, a Modernidade desumaniza as atividades sociais em proveito de uma maior produtividade. Os ideais iluministas, a racionalização como nova forma de pensamento suprimindo a mística religiosa, o raciocínio prático, serve à sociedade à medida de resolver problemas práticos como sendo isso a real busca apontando para a felicidade, no entanto o individuo desaparece dessa seara e toda a força da Modernidade, toda a sua racionalidade, e estabilidade e praticidade serve apenas a um ente abstrato desconhecido de todos e as soluções e resultado desse novo conceito não agrada mais. A Modernidade cede espaço à Pós-Modernidade.
E não há como falar em Pós-Modernidade sem falar em Nietzsche. Pois Nietzsche é a Pós-Modernidade personificada: escreve por meio de aforismo; não segue um sistema padrão, ou método como Kant ou Descartes; Não tem um livro que cuide de um tema específico. Ele escreve sobre tudo em todos os livros; sua filosofia é a filosofia da suspeita; (a principal marca da Pós-modernidade). Ele é o precursor do ideário pós-moderno. Aliás, a primeira noção de pós-moderno pode se ver na Grécia antiga, na filosofia de Heráclito: “tudo flui” “não se banha duas vezes no mesmo rio, pois o rio não será mais o mesmo e nem aquele que se banhou”, e Nietzsche é concorde com a filosofia de Heráclito ao estabelecer a sua filosofia do eterno retorno.
A Pós-Modernidade inaugura-se em meados do século XX com a leitura e interpretação de autores como Heidegger, Winttgenstein e o mais destacado, Zygmunt Bauman. Diante da percepção que a solidez Moderna não condizia com sua perspectiva, que a segurança na razão e as promessas Modernas não se concretizaram, o mundo ocidental passa a desconfiar de todos os valores preestabelecidos até então. Ninguém se preocupa mais com a comunidade, pois o que vige no momento é a individualização, a interpretação, a fugacidade, o etéreo; aquilo que Bauman chamou de Modernidade Líquida.
3.1 A Legitimidade do Direito em Face da Pós-Modernidade
Historicamente, o direito sempre esteve afeto às ideias de previsibilidade, certeza e segurança, sendo, destarte, o instrumento de controle social. E ao Direito cabia reproduzir a expectativa geral de controle dos resultados previsíveis, da garantia da estabilidade institucionais e pacificação dos conflitos, como bem retrata Antonio Carlos de Almeida Diniz:
O surgimento de uma ciência jurídica autônoma elevaria gradativamente essas premissas empíricas tradicionais a níveis de sofisticação e construção dogmática formidáveis. Contemporaneamente, entretanto, o mundo jurídico enfrenta desafios adaptativos excepcionais e uma certeza fundamental: o aumento crescente da incerteza. (DINIZ, 2006, p.178).
O direito ocidental sempre teve a pretensão de uma ciência exata, produto de uma racionalização moderna onde se acreditava que a ciência resolveria todas as mazelas do mundo, o direito se coloca como a solução dos conflitos baseado em respostas dogmáticas, inquestionáveis. Entretanto, se ver diante de um ideário social desconcertante que desafiam constantemente a dogmática jurídica tradicional e exige um pensar esse direito à luz de novas exigências de uma sociedade que a cada dia se torna mais complexa.
Para lidar com as novas formas de pensar tão variadas, emergentes, incertas complexas e abundantes é imperativo que o sistema jurídico atualize seus conceitos axiológicos sem perder contudo sua identidade normativa. Não há mais o método cartesiano, um real, uma causa única e sim um multifacetado sistema onde as respostas podem ser das mais variadas possíveis; eis o diagnóstico.
Ora, se o Direito nasce e se legitima a partir de uma racionalização baseada em previsibilidade, certezas, ordem e toda certeza invariável nos moldes científicos, como falar em uma legitimidade nesses tempos incertos onde a complexidade e informações são perenes com constantes alterações axiológicas e até mesmo epistemológicas são as verdadeiras constantes? Observando, tal perspectiva, Antônio Carlos aduz que:
Os critérios tradicionais de legitimidade fornecidas pelas teorias políticas e jurídicas clássicas se revelam inadequados e insatisfatórios para embasar a legitimação política e jurídicas das complexas sociedades de massas, caracterizadas pela multiplicidade crescente especialização de funções. (DINIZ, 2006, p. 224).
O autor explica que neste novo marco da época a legitimidade dos sistemas políticos e jurídicos é muito mais um evento de relevância sociológica do que axiológica como sustentado maciçamente pela tradição do pensamento filosófico-político ocidental. E ele resolve, referindo-se a Luhman com a seguinte fórmula:
Em sua reflexão, a definição dominante de legitimação, nas ciências sociais entendidas como convicção fática “da validade do direito ou dos princípios e valores nos quais as decisões vinculativas se baseiam” deve ser reformulada em termos autorreferenciais, ou seja, como produtos das operações dos próprios sistemas políticos jurídicos. Com isto, a legitimidade se confunde e se dissolve na autojustificação.(DINIZ, 2006, p. 224).
Diniz concorda que a legitimidade hoje não corresponde à legitimidade de outrora que baseava-se em uma valoração real positiva, legal e auspiciosa de resultados lógicos fundamentada em verdades dogmáticas aceita pela sociedade por assim se apresentar. Quando na verdade essa legitimação, hoje se consubstancia apenas como “caráter funcional de uma prestação do próprio sistema, convolando-se em autolegitimação”.
Em suma, diante da atual conjuntura, conjectura-se a legitimidade da legitimidade do direito, porquanto, sua axiologia epistemológica carece de uma hermenêutica embasada em valores atuais a despeito das bases que alhures sustentaram a ideia de legitimidade e que hoje já não tem mais razão de ser, despretensiosamente com o fim de esvanecer o sistema jurídica, mas sim com o fim de buscar outras bases ou outros valores que corresponda com a necessidade em se manter ou não o direito ainda com as bases positivas em confronto com o ideário principiológico e casual-concretisata.
A legitimidade é uma ideia dinâmica. Espectro em aberto para infinitas conceitualizações e polêmicas. Com a certeza que espíritos livre debruçar-se-ão aos borbotões sobre o tema, deixa-se aqui apenas uma pesquisa e instigação para que, conforme se ver hoje a tecnicidade jurídica afastando-se cada vez mais de uma busca teórica, filosófica dos fundamentos normativos, um conclame para que mais pesquisadores venham a compor o quadro dos que elegem esse tema como fundamento último para a construção da cidadania.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo realizado apontou a problemática da legitimidade do Direito em um momento em que todas as formas de valor esta sob evidência e posto sob a perspectiva de suspeita de seu real valor axiológico, sobretudo no mundo jurídico.
Não é fácil tratar sobre um tema tão complexo quanto a legitimidade do direito, em especial, na pós-modernidade, uma vez que os próprios conceitos caracterizadores desse período histórico vive em tempo liquido, conforme define Bauman.
Nesse sentido, nota-se uma insustentabilidade dos valores concretizadores de verdade trazida pela modernidade e até mesmo em idades remotas quando o cosmos era o ideal de ordem ou o mundo ideal era mais real que o mundo atual e se encontrava em um momento no futuro.
Os modelos contratualista de legitimação e também os ideais iluministas de legalização não dão mais conta de um contingente de garantir à ordem jurídica, pois validade perene com fulcro no poder positivista estabelecido como dogma para uma validade pura de um direito que outrora se fazia valer por dispositivos posta e contratuais onde se bastava a letra fria para um controle negocial entre as partes em que a solução dos conflitos eram estabelecidos objetivamente. Hoje a palavra de ordem é relatividade e o dispositivo frio e duro cede lugar aos princípios generalizados que leva os magistrados e doutrinadores a refletir se aquele fato típico corresponde a subsunção à norma ou se para esse fato em particular deva-se recorrer às normas principiológicas.
Os moldes racionais de legitimação que tomou o lugar dos períodos anteriores trouxeram a necessidade de uma justificação do poder político onde o sagrado não mais satisfaz os interesses culturais, mas sim a partir do fundamento das coisas, sobretudo, na idade moderna, em que a problemática é o status desses fundamento e que agora cede lugar a um relativismo cético em relação ao valor iluminista, atribuindo novas releituras das postulações ou asserções teóricas “clássica” da idéia de legitimidade.
Nesse sentindo, Luhmann observa que o termo legitimidade não mais corresponde nem etimologicamente e nem axiologicamente ao que se convencionou chama-lo, posto que atualmente existe uma única função representativa de justificação da existência de um sistema jurídico que questiona nos mesmos moldes que todos os demais valores da sociedade.
Enfim, em uma sociedade que busca um sentido menos coletivo e mais individual supedâneo em uma cultura relativista que suspeita generaliza toda e qualquer proposta de uma resposta pura e única. Destarte com o termo legitimidade não poderia ser diferente, cabendo aos juristas do presente e futuro o processo investigatório nesse vasto espectro.
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