A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
ÁREA DO DIREITO: Direito Penal
2 TEMA
O presente trabalho trata das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Pretende-se descobrir se o caráter das medidas socioeducativas são retributivas, sancionatórias e/ou pedagógicas. No entanto, tais medidas não devem ser vinculadas apenas ao tipo penal praticado uma vez que tal medida socioeducativa deverá adequar-se a socialização mais adequada do infrator. A questão não pode ser apenas retributiva e sancionatória, deve-se levar em conta o melhor interesse do adolescente, considerar que este é um ser que ainda está em desenvolvimento, que está em caráter de formação da sua personalidade. E, para tanto, é necessário que seja respeitado a sua condição humana de adolescente a fim de que este supere as suas necessidades e seja ressocializado, para que não haja reincidência.
4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Atualmente, no Brasil, a maioria dos adolescentes autores de atos infracionais que estão em cumprimento de medida ou até mesmo aqueles que já cumprir sua medida sócio educativa voltam a praticar novos atos. Nesse contexto, indaga-se: se são eficazes as medidas socioeducativas impostas aos adolescentes em conflito com a lei?
5 JUSTIFICATIVA
O Brasil é signatário das normas internacionais dos direitos humanos, tendo no Estatuto da Criança e do Adolescente uma das legislações mais avançadas na área da criança e do adolescente, não significando, porém, que está população esteja de fato protegida pelas leis voltadas para este segmento. Decorridos mais de vinte anos da vigência do ECRIAD, as políticas públicas voltadas para os adolescentes em conflito com a lei ainda não superaram totalmente as práticas judiciárias com foco na criminalização e na penalização, contrariando o atendimento pedagógico promulgado no Estatuto, que tem a primazia nas medidas socioeducativas em meio aberto em detrimento das medidas socioeducativas de privação de liberdade.
6 OBJETIVOS
6.1 OBJETIVO GERAL
O presente artigo tem por objetivo discutir a eficácia das medidas socioeducativas impostas ao adolescente em conflito com a lei diante da atual realidade brasileira.
{C}6.2 {C} OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Traçar um breve histórico das alterações ocorridas nas legislações ao longo do tempo, acerca da imposição de sanções impostas aos menores.
• Analisar as possíveis causas da criminalidade juvenil.
• Descrever as medidas impostas ao adolescente em conflito com a lei.
• Verificar se as medidas são eficazes.
• Analisar e buscar novas medidas socioeducativas para uma melhor ressocialização do menor infrator.
7 MARCO TEÓRICO
7.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Para compreender as questões que envolvem a adolescência é importante que se faça o levantamento histórico sobre essa fase da vida, geralmente marcada por conflitos, crises de identidade, muitas das quais têm origem nos movimentos da história.
Segundo Áries (1981, apud SILVA, 2011, p. 12) o fato de um romano nascer não era garantia para que ocupasse um lugar no mundo, sendo necessário “que o pai o quisesse e o recebesse para que, então, iniciasse sua educação e consequente colocação na aristocracia romana”. Assim que nascia, a criança era entregue a uma nutriz que cuidava de sua rígida educação até que atingisse a puberdade. Ao atingir a idade de 17 anos o jovem romano adquiria o direito de ingressar na carreira pública.
Durante a Idade Média não surgiu nenhum período de transição entre a fase da infância e a idade adulta, não havendo, portanto, lugar para a adolescência, que era confundida com a infância.
As primeiras tentativas de se definir a adolescência surgiram no século XVIII, mas somente no século XX surgiu o conceito de adolescência como até hoje é conhecido, “diferindo claramente a puberdade e as mudanças psíquicas, definindo a imagem do adolescente atual” (SILVA, 2011, p. 13).
O período da adolescência é marcado por diversos fatores, mas, sem dúvida, o mais importante é a tomada de consciência de um novo espaço no mundo, a entrada em uma nova realidade que produz confusão de conceitos e perda de certas referências. O encontro dos iguais no mundo dos diferentes é o que caracteriza a formação dos grupos de adolescentes, que se tornarão lugar de livre expressão e de reestruturação da personalidade, ainda que essa fique por algum tempo sendo coletiva. Essa experiência de socialização pode ser construtiva, ajudando o jovem a realizar seus anseios, suas aspirações e a expressar sua criatividade ou, ao contrário, pode ser destrutiva, na medida em que for um espaço, no qual amparado pelo grupo, incentive sua agressividade e violência.
O contexto histórico da proteção à criança e ao adolescente está diretamente ligado às exigências da sociedade de proteção contra os menores delinquentes, termo utilizado no século XIX. Entretanto, o processo da infância e da adolescência no Brasil teve origem no período colonial e atravessou os demais momentos históricos, sendo que a situação do “menorismo” dominou a maior parte da história do país (CUSTÓDIO, 2009).
Até a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, inúmeras interferências ocorreram sobre a questão do menor. De acordo com Pereira (1999, apud FONSECA, 2014, p. 10) “antes mesmo dos Códigos que regulam os direitos e deveres dos menores, já se criavam normas de assistência social que visam à proteção, vigilância, preservação ou regeneração de menores abandonados e delinquentes”.
O primeiro Código Criminal Brasileiro surgiu em 1830, e responsabilizava criminalmente o menor aos 14 anos, mas essa responsabilidade poderia se dar ao jovem com idade inferior a 14 anos, de acordo com o entendimento do agente que aplicava a Teoria do Discernimento, sem levar em conta os aspectos sociais da questão.
O Código Criminal de 1890 trouxe poucas inovações em relação ao anterior. Previa que até os 9 anos de idade, ao menor era garantida a inimputabilidade, porém, depois dos 9 até os 14 anos, o menor que praticasse algum ato considerado grave era recolhido em prisões normais.
Conforme Silva (2011, p. 18):
Em 1902, o Congresso Nacional Brasileiro discutia a implantação de uma política chamada de “assistência e proteção aos menores abandonados e delinquentes”. Em 1903, foi criada a “Escola Correcional 15 de Novembro”. Em 1923, foi autorizada a criação do Juizado de Menores e, em 1924, foram criados o “Conselho de Assistência e Proteção aos Menores” e o “Abrigo de Menores”. Em 1927, toda essa legislação é consolidada no primeiro Código de Menores. Em 1943, reformou-se o código e estabeleceu medidas aplicáveis aos menores infratores de 14 a 18 anos, impondo novas normas de investigação para a apuração dos atos por eles praticados. Em 1967, nova reforma ocorreu, alterando o procedimento relativo aos menores, tornado a internação obrigatória. Em 1979, foi elaborado o “Código de Menores”.
Em 1924 foi criado no Brasil o primeiro Juizado de Menores, dando início ao período assistencialista acerca da intervenção do Poder Judiciário. O titular foi o Juiz de Menores José Cândido Mello Mattos.
O Código Mello Mattos, criado em 1927, por meio do Decreto n° 17.943-A, foi o primeiro código de menores do Brasil. O Código Mello Mattos subordinava ao seu regime o maior de 14 anos e o menor de 18 anos, abandonado ou delinquente. O decreto proibia o “menor delinquente” de ser submetido às regras do processo penal sujeitando-o a um processo especial, a um tratamento diferenciado (PEREIRA, 1999, p.12).
Em 1964, por meio da Lei nº 4.513, foi criada a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), passando a integrar o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Tratava-se de uma entidade de direito privado “autonomia técnica, financeira e administrativa, mas seus recursos estavam vinculados ao Fundo de Previdência e Assistência Social”. Sediada em Brasília, tinha por objetivo promover a execução da Política Nacional do Bem Estar do Menor mediante a orientação, coordenação e fiscalização das entidades executoras da política nacional (CUSTÓDIO, 2009, p. 5).
O Código de Menores de 1979, Lei n°6.697/79, manteve a idade da imputabilidade aos 18 anos, porém os adolescentes que estivessem entre 14 e 18 anos e que praticassem qualquer ato infracional, eram sujeitos a procedimento para apuração de seu ato, podendo sofrer os efeitos de aplicação de uma das medidas prenunciadas no Código de Menores, determinadas pelo Juiz (MENESES, 2008, p. 57).
O Sistema Fundação Estadual Para o Bem Estar do Menor (FEBEM) foi criado durante a vigência do Código de Menores de 1979. O sistema FEBEM não só recebia os menores autores de atos infracionais, como também os menores privados de condições de subsistência, os menores vítimas de maus tratos e os menores com desvio de conduta (MENESES, 2008).
Ao contrário do que ocorria à época, em 18 de Janeiro de 2012 foi criado Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei Federal 12.594/2012. O SINASE é regido pelas normativas nacionais da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. É responsável pela articulação das políticas e normas regulamentadoras para a proteção e promoção dos direitos de adolescentes cumprindo medida socioeducativa.
Os princípios que atingem todas as medidas socioeducativas e norteiam o Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente são os seguintes: Respeito aos Direitos Humanos; Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes- artigos 227 da CF e 4° do ECRIAD.
O SINASE é regido pela Resolução 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, Resolução 160/2013 do Conanda.
7.2 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Desde o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente a responsabilização dos adolescentes que cometem delito se dá de forma diferenciada, passando a ser tratado como fato jurídico a ser analisado, assegurando-se “as garantias processuais e penais, presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório, ou seja, os direitos inerentes a qualquer cidadão que venha a praticar um ato infracional” (SILVA, 2011, p. 19).
Em UNICEF (2014, p. 16) encontra-se que:
A política socioeducativa possui algumas peculiaridades que não podem ser desconsideradas. Destina-se ao indivíduo adolescente e corresponde ao conjunto de ações que, realizadas no âmbito do poder público, dirigem-se ao adolescente que tenha praticado um ato infracional. Em síntese, as medidas socioeducativas e seus respectivos programas de execução destinam-se a adolescentes que tenham infringido a lei, e não a todos os adolescentes.
A competência para determinar a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei é exclusiva da Justiça da Infância e da Juventude, e o juiz deve considerar o que está previsto no Art. 121, parágrafo 1º do ECRIAD, ou seja, a capacidade do adolescente para cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade da infração.
As medidas socioeducativas encontram-se nos artigos do Título III, Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ishida (2014, p. 280) traz o conceito de medida socioeducativa como “a providência originada da sentença do juiz da infância e da juventude através do devido processo legal de natureza educativa, mas modernamente também com natureza sancionatária como resposta ao ato infracional cometido por adolescente [...]”.
As garantias penais asseguradas ao adolescente abarcam desde a definição do que seja um ato infracional, o que é uma medida socioeducativa, quando o agente é considerado criança ou adolescente para uma adequada aplicação da medida e quais medidas existentes no ordenamento jurídico. Acerca do tempo da aplicação destas, menciona-se a idade do adolescente na data do fato a fim de que seja considerada a ação ato infracional ou crime bem, como até qual idade aplicam-se as medidas socioeducativas, o prazo para sua aplicabilidade e o período de reavaliação. Por fim, mencionam-se os critérios para aplicação das medidas de acordo com o caso concreto. Todas essas observações consistem em proteger o adolescente, uma vez que este tenha tratamento mais benéfico do que aqueles que são reservados aos adultos.
O adolescente jamais deverá ser punido com rigor maior do que um adulto. Dever-se-á levar em consideração que o menor de 18 anos ainda é um ser em desenvolvimento. Antes de se promover a apreensão do adolescente, como estabelece a Lei Menoril, deve ser averiguado se este poderá causar danos à sociedade até o fim das apurações do ato infracional. Caso o agente não promova riscos ou danos à sociedade, este poderá aguardar sua sentença em liberdade.
8 METODOLOGIA
8.1 MÉTODO DE ABORDAGEM
Será realizada uma pesquisa de natureza exploratória e explicativa, para que se tenha um conhecimento abrangente sobre o problema e, assim, explicitar suas características para que hipóteses sejam criadas. A seguir serão identificados os fatores e variáveis que determinam ou influenciam a ocorrência do problema.
A princípio será utilizado o método hipotético dedutivo no decorrer da investigação, visto que se mostra ideal quando o objetivo é a busca por evidências que comprovem as hipóteses anteriormente formuladas.
8.2 TÉCNICAS DE PESQUISA
A metodologia adotada para a elaboração deste trabalho consiste em reunir, pesquisar, e analisar as várias informações publicadas sobre o tema, a fim de que possam fundamentar teoricamente a investigação desta pesquisa com bases solidificadas em estudiosos, pesquisadores e pensadores do assunto abordado.
Compreende, portanto, numa busca por pesquisa bibliográfica, em fonte primária, selecionando-se e sintetizando-se as ideias que se relacionam com o tema para melhor compreendê-lo, destacando-se as citações literais de trabalhos científicos.
9 CRONOGRAMA
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ATIVIDADES |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
JAN |
FEV |
MAR |
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Escolha do tema e do orientador |
X |
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Encontros com o orientador |
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Pesquisa bibliográfica preliminar |
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Leitura e elaboração dos resumos |
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Elaboração do projeto |
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Entrega do projeto de pesquisa |
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Revisão bibliográfica complementar |
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Coletas de dados complementares |
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Redação da monografia |
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Revisão e entrega oficial do trabalho |
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Apresentação do trabalho na banca |
10 PROPOSTA DE SUMÁRIO PARA O TCC
1 INTRODUÇÃO
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
3 A DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL E A LEI 8.069/90
4 O ATO INFRACIONAL
4.1 A NATUREZA JURÍDICA DO ATO INFRACIONAL
4.2 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
4.3 MEDIDAS DE PROTEÇÃO
5 EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
11 REFERÊNCIAS
CUSTÓDIO, André Viana. Direito da Criança e do Adolescente. Criciúma, SC: UNESC, 2009. Disponível em: <http//www.academia.edu/23711816/Direito_da_Criança_e_do_Adolescente>. Acesso em: 20 nov. 2017.
FONSECA, Ercília Aparecida. As medidas socioeducativas impostas ao adolescente em conflito com a lei sob a luz do ECA. 2014. Disponível em: <https://www.pt.scribd.com/document/149203787/As-Medidas-Socioeducativas-Impostas-Ao-Adolescente-Infrator-Segundo-o-EcaMonografia>. Acesso em: 20 nov. 2017.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MENESES, Elcio Resmini. Medidas socioeducativas: uma reflexão jurídico– pedagógico. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da Criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
SILVA, Igor Virgílius. O adolescente e o ato infracional. 2011. Disponível em: <http//.www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-7fe0b1dc457693fd8d018eb3cb4d440b.pdf>. Acesso em: 20 nov. 2017.
UNICEF. Fundo das nações unidas para a infância. Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto: dicas e orientações Escritório do Representante do UNICEF no Brasil. Brasília/DF, 2014. Disponível em: <http//www.crianca.mppr.mp.br/.../municializacao_das_medidas_socioeducativas_em_meio...>. Acesso em: 20 nov. 2017.