Aplicabilidade das penas alternativas no sistema prisional brasileiro

17/05/2018 às 11:07
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DELIMITAÇÃO DO TEMA

A presente pesquisa faz uma análise do sistema prisional brasileiro, a evolução da pena até chegar aos dias atuais. Traz as conceituações dos regimes prisionais, buscando identificar as diferenças entre os modelos adotados no transcurso da história, além de breve análise da aplicabilidade das penas alternativas.


FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A criminalidade é algo que existe e sempre existiu, estando presente desde as primeiras civilizações. O que a diferencia é a forma com que cada sociedade coibia e repreendia aqueles que cometiam algum desrespeito às regras. Através dessa necessidade de coibir e reprimir a prática de um ato delituoso surgiu o que se conhece por pena, sendo que esta é aplicada de diversas maneiras e com intuitos diferentes em cada sociedade. O sistema penitenciário brasileiro é um dos problemas mais graves atualmente enfrentados pela sociedade, devido a situação degradante do preso dentro dos estabelecimentos penitenciários. Como se sabe, o Estado deve oferecer ao encarcerado um tratamento digno e humano, porém isso não vem ocorrendo, talvez pelo dispendioso gasto que isso traz. Assim, de que forma se poderia mudar esse contexto dentro do complexo carcerário? Oferecendo ao acusado e sua família educação, saúde, vestimenta, etc.?


JUSTIFICATIVA

A justificativa desse trabalho está embasada na notoriedade do tema discutido, haja vista as recorrentes manchetes em praticamente todas as mídias que denunciam a desumana realidade do sistema prisional brasileiro, bem como o descaso das autoridades responsáveis em encarar o problema para alcançar uma solução que se possa concretizar o mais rápido possível.

Com uma política que pouco atende aos fins constitucionais do Estado e aos interesses sociais e individuais do cidadão, o sistema prisional brasileiro precisa ser repensando para possibilitar a efetiva recuperação do delinquente e o seu retorno ao convívio social harmonioso e, por conseguinte, ocorrerá a redução da violência.

Nenhuma situação justifica a omissão do Estado pela falta de assistência relativa aos direitos, tanto individuais, quanto sociais fundamentais, nem mesmo quando o detentor desse direito houver transgredido igualmente o direito de outrem.

É sabido que a humanidade não vive mais na época em que o mal se pagava com o mal. E a instituição do Estado foi criada para regular o convívio em sociedade.

Ademais, o apenado, por pior que tenha sido o crime por ele cometido, não pode ser submetido pelo Estado a tratamento desumano, que aniquile sua dignidade de pessoa ou o submeta à tortura. Mas a realidade nos mostra o contrário. Acobertado pelo discurso de falta de estrutura e recursos, o Estado comete os crimes mais repugnantes da humanidade: a degradação humana e a tortura.


OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL

O presente trabalho tem como objetivo principal o estudo das penas alternativas, como forma de conversão das penas privativas de liberdade e sua aplicação nos crimes de menor potencial ofensivo, buscando-se mostrar a importância destas no processo de ressocialização dos condenados, para que estes possam reingressar à sociedade normalmente, sem que tragam consigo resquícios de criminalidade.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Pretende alçar os problemas referentes ao ineficaz processo de reintegração do preso na sociedade, durante o período de detenção e buscar oferecer alternativas neste sentido.

  • Analisar os diversos casos em que fora aplicada a pena alternativa, do ponto de vista de sua relevância jurídico-penal, fazendo uma abordagem ao tema referindo-se ao homem na sua tríplice realidade, física, psíquica e espiritual.

  • Averiguar como está sendo a aplicação das penas alternativas no sistema brasileiro, demonstrando os pontos controvertidos sobre o tema, com o intuito de obter respostas satisfatórias para a solução dos problemas jurídicos desencadeados com a sua aplicação.


MARCO TEÓRICO

O entendimento dos povos sobre a punição daqueles que transgridem as regras da boa e respeitosa convivência passa constantemente por transformações, segundo a realidade política e econômica em vigor num determinado momento histórico, o qual aponta, por meio de um ordenamento jurídico, os movimentos deste sistema, ou seja, o cotidiano das pessoas que vivem neste espaço territorial definido, bem como a própria evolução, aperfeiçoamento do sistema penitenciário durante o transcorrer do tempo.

Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação das penitenciárias no Brasil, alguns falam inclusive na falência do próprio sistema prisional, e muitas são as discussões acerca da sua eficácia.

A precariedade das instituições carcerárias e as condições subumanas nas quais vivem os presos colocam por terra o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o apenado.

É induvidoso que a pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no entanto, é também verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível.

São inúmeros os problemas enfrentados nas prisões brasileiras, a superlotação dos presídios proporciona o convívio de infratores de menor potencial ofensivo com criminosos perigosos, tornando a prisão uma “escola de aperfeiçoamento no crime”. Dentre as várias deficiências que acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece destaque especial, ela impede que os apenados possuam condições mínimas de dignidade e higiene.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA

A primeira pena a ser aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando Eva, após ter sido induzida pela serpente, comeu da fruta proibida e fez com que Adão também comesse, o que gerou a expulsão dos mesmos do jardim do Éden.

Após a primeira condenação aplicada por Deus, o homem a partir do momento em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas toda vez que as regras da sociedade na qual tivesses inseridos fossem violadas. Assim, “várias legislações surgiram ao longo da existência humana, que tinham por finalidade esclarecer penalidades a cada infração por elas previstas” (GRECO, 2003, p. 536)[1].

Mas o marco principal da pena, está nas antigas civilizações sendo a mais aplicada a de morte, com predominância de pena-castigo, assim, na China, no Egito, entre os fenícios, na Grécia, onde se encarcerava os devedores até que saldassem suas dívidas, a custódia servia para obstar fuga e garantir a presença nos tribunais. Na Roma antiga e entre o povo hebreu a prisão não era sinônima de castigo e o rol de sanções se restringia quase unicamente às corporais e à capital. A pena é preventiva como defesa do Estado e meio de correção do delinquente. Na Antiguidade a pena impunha sacrifícios e castigos desumanos ao condenado e, via de regra, não guardava proporção entre a conduta delitiva e a punição, prevalecendo sempre o interesse do mais forte. Com a Lei de Talião, registrada pelo Código de Hamurabi, em 1680 a.C., mesmo que de forma insuficiente, estabeleceu-se a proporcionalidade entre a conduta do infrator e a punição, consagrando a disciplina de dar vida por vida, olho por olho e dente por dente. Surgiu assim a equivalência entre a ofensa e o castigo penal, porém as penas continuavam avassaladoras, públicas e degradantes, prevalecendo a infâmia, as agressões corporais e a pena de morte. A punição ganhou uma conotação de vingança e de castigo espiritual, acreditando-se que através dela poderia se aplacar a ira divina e regenerar ou purificar a alma do delinquente, cometendo-se todas as atrocidades e violências em nome de Deus (MACHADO, 2004)[2].

Foi, porém, o Cristianismo quem exerceu grande influência na moderação dos antigos castigos (mutilação, flagelação, açoites, suplícios e desterro) que tinha duplo objetivo: castigar e infundir terror. A Idade Média trouxe modificações tanto no Direito Penal como na pena, transformando a pena de prisão, que em Roma era simples custódia para aplicação de outra pena, em pena propriamente dita. Tal pena de prisão tem origem na disciplina punitiva da Igreja, daí os nomes de pena, penitência e penitenciária. Foi da internação nos mosteiros e da reclusão nas celas que se originaram as modernas penas privativas da liberdade denominadas prisão celular. A pena era, então, considerada um mal necessário, que se deveria opor ao mal do crime: malum passionis ob malum actionis. A punição foi inspirada pelos Tribunais de Inquisição, período em que a pena ensejava o arrependimento do infrator. Assim, criou-se a oportunidade para que a Igreja massacrasse seus hereges com suplícios cruéis, como a fogueira, estrangulamento e outras variadas formas de tortura. A única e isolada progressão da pena neste momento histórico deve-se ao fato de que os Tribunais Inquisitórios instituíram um processo sumário para proferir o julgamento, embora não fosse permitidos o princípio do contraditório e o direito de ampla defesa (BITENCOURT, 2004, p. 21)[3].

No Renascimento, a obra de Beccaria (1764), “Dos Delitos e das Penas”, trouxe significativa contribuição à pena, pois que se ainda mantinha caráter expiatório, passou a ter também fim utilitário, das simples considerações das verdades até então apresentadas demonstrando que o fim das penas não é atormentar e afligir o ser humano, nem desfazer um crime que já foi cometido. A crueldade e os absurdos do direito penal somente foram contrariados com o movimento Humanitário, liderado por ideais de pensadores como John Haward, Jeremias Bentham e Cesare Bonesana “Marquês de Beccaria”, que tornou-se um símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente, constituindo o pilar desta vertente. Os ideais revolucionários deram base ao direito penal moderno e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa. Assevere-se porém que, além dos ideais liberais que norteavam o período, outros motivos estimularam a aplicação da prisão como pena autônoma, suprimindo a pena de morte e os suplícios à integridade física do homem, porém a pena de prisão solidificou-se como principal modalidade punitiva, embora a sua execução permanecesse primária e desumana (MIRABETE, 2000)[4].

A prisão como sanção penal com o intuito de recuperar o delinquente surgiu no ano de 1550 em Londres, intitulada de House of Correction. O objetivo era assegurar que o acusado não fugisse até ser provado se realmente era culpado ou não. Após o julgamento, e provada a culpabilidade, a modalidade passava de detenção por acusação para execução penal, quando o condenado iria pagar a sua pena no tempo determinado pelo sentenciador.

Eram prisões leigas, denominadas casas de reeducação, destinadas a recolher mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinquentes, os quais se multiplicaram principalmente nas cidades, mercê de uma série de problemas na agricultura e de uma acentuada crise na vida feudal. Durante o dia trabalhavam em tarefas forçadas e árduas, e de noite eram brutalmente isolados, sendo obrigados a respeitar a lei do silêncio e a severa disciplina. Em decorrência deste fenômeno e de sua repercussão nos índices da criminalidade, várias prisões foram construídas com o fim de segregar os delinquentes por um certo período, durante o qual, sob uma disciplina desmesuradamente rígida, era intentada sua emenda. Outros países europeus, no rastro destas experiências, fundaram estabelecimentos similares (BITENCOURT, 2004)[5].

Já os séculos XVIII e XIX, com a escola clássica, a pena era então nitidamente retributiva e o crime era o mal, o pecado e a punição sobrevinha para castigar o infrator. Não havia preocupação com a pessoa do delinquente. A pena se destinava a restabelecer a ordem pública violentada pelo crime e era adequada ao mal causado. A Escola Positiva, que aqueles dois séculos também viram nascer, passou a considerar a pessoa do delinquente. O homem passava a centrar o Direito Penal, como objeto principal das suas conceituações doutrinárias. A pena, para os positivistas, deixou de ser castigo, mas oportunidade para ressocializar o delinquente, e a prisão era para proteger a coletividade. No início do século XIX, a pena de prisão mostrou-se como um meio adequado para reformar o delinquente, constituindo uma evolução para época, mas nas últimas décadas sua eficiência não tem proporcionado resultados tão otimistas. Aliás, este panorama negativo já era esperado, pois o cárcere é a antítese da sociedade livre, atua de forma antinatural conduzindo à criminalidade. Em virtude disso, assim como ocorreu com a pena de morte e outros suplícios, a falência da pena de prisão foi inevitável, uma vez que além de não frear a delinquência dá oportunidade a desumanidades e estimula a reincidência delitiva (BITENCOURT, 2004)[6].

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Após várias críticas ao regime prisional, surgiram nos Estados Unidos e na Europa os sistemas penitenciários clássicos que serviram de referencial por todo o mundo. Nota-se que até hoje a pena tem o caráter de castigo, com uma finalidade de manter a ordem e a paz social; busca também a ressocialização do delinquente, o que não ocorre devido às mazelas do sistema penitenciário.

Na atualidade há maior preocupação com a integridade física e mental, bem como com a vida dos seres humanos. Vários pactos e legislações foram elaborados, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, buscando eliminar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis.

OS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa sequência evolutiva, foram o Pensilvânico, o Auburniano e o Progressivo.

No Sistema Pensilvânico ou da Filadélfia, também conhecido como Celular, utilizava-se o isolamento celular absoluto. O preso era isolado em uma cela, sem direito a trabalhar nem receber visitas, e era incentivado à leitura da Bíblia. A religião era tida como instrumento capaz de recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se comunicar (silent system), mas apenas de permanecer em silêncio em meditação e oração. Este isolamento celular se constituía praticamente em uma tortura, que na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter retributivo e expiatório.

Esse sistema não produziu bons resultados, segundo Marques (2000, p. 161)[7]: “O sistema celular, agindo sobre entes geralmente inadaptados à vida social e de vontade débil, - em lugar de preparar o delinquente para um promissor reingresso na sociedade, trazia, como consequências, justamente o contrário do que se pretendia”.

O Sistema Penitenciário Auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do Regime Pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em 1816. Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho entre os presos, inicialmente em suas celas e, posteriormente, em comum. Uma das características desse sistema era a exigência de silêncio absoluto entre os condenados, razão pela qual ficou conhecido como silent system. Manoel Pedro Pimentel (apud GRECO FILHO, 2007, p. 493)[8], aponta as falhas do sistema:

O ponto vulnerável desse sistema era a regra desumana do silêncio. Teria origem nessa regra o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é mais rígida. Usavam, como até hoje usam, o processo de fazer sinais com batidas nas paredes ou nos canos d’água ou, ainda, modernamente, esvaziando a bacia dos sanitários e falando no que chamam de boca de boi. Falhava também o sistema pela proibição de visitas, mesmo dos familiares, com a abolição do lazer e dos exercícios físicos, bem como uma notória indiferença quanto à instrução e ao aprendizado ministrado aos presos.

A adoção do Regime Progressivo coincidiu com a ideia da consolidação da pena privativa de liberdade como instituto penal e da necessidade da busca de uma reabilitação do preso. O Sistema Progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX. Levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho, à medida que o condenado satisfazia essas condições era computado certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado.

A divisão do sistema dava-se em três períodos. No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso. Num segundo momento, vinha o trabalho, em silêncio, mantendo-se a segregação noturna. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não fosse determinada a sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva. Bitencourt (2004, p.104)[9] expõe que o Sistema Progressivo: “[...] significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário considerável. Ao contrário dos regimes auburniano e filadélfico, deu importância à própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade.”

O Sistema Progressivo ainda hoje influencia a política criminal; com certas modificações é adotado em várias civilizações modernas. O Brasil adota atualmente um Sistema Progressivo de execução da pena privativa de liberdade, este sistema objetiva a ressocialização do condenado, e a progressão ocorre em razão do merecimento do apenado.

A progressão de regime está prevista no Código Penal (art. 33, §2º) e na Lei de Execução Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 112).


REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO FILHO, Rogério. Curso de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <jus.com.br/artigos/5757>. Acesso em: 16 set. 2017.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal: edição revista, atualizada e amplamente reformulada por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci e Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga. Campinas: Millennium, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed atual. São Paulo: Atlas, 2000.


Notas

[1] GRECO FILHO, Rogério. Curso de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

[2] MACHADO, Diogo Marques. Penas alternativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 460, 10 out. 2004. Disponível em: <jus.com.br/artigos/5757>. Acesso em: 16 set. 2017.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed atual. São Paulo: Atlas, 2000.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[6] Ibidem.

[7] MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal: edição revista, atualizada e amplamente reformulada por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Guilherme de Souza Nucci e Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga. Campinas: Millennium, 2000.

[8] GRECO FILHO, Rogério. Curso de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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