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Entenda as diferenças entre as ações possessórias e petitórias

20/05/2018 às 22:56

Resumo:


  • O Art. 554 do CPC/15 aborda a fungibilidade entre ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), permitindo ao juiz conceder a proteção adequada mesmo que a ação interposta não seja a mais correta, desde que provados os pressupostos da ação cabível.

  • A fungibilidade não se aplica entre ações possessórias e petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse), que são fundamentadas no direito de propriedade e não apenas na posse.

  • É essencial distinguir entre as ações possessórias e petitórias, pois enquanto as primeiras discutem apenas a posse, as segundas são baseadas no direito de propriedade, impactando diretamente na escolha da ação correta e na possibilidade de sucesso do pedido judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Manutenção de posse, Reintegração de posse, Interdito proibitório, Imissão de posse, Reivindicatória de posse. Veja as características de cada uma. Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional.

O Art. 554 do CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados"

Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse - fundadas no domínio), veja:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

Por serem muito similares, usualmente são confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional.

Por isso, a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias, bem como das ações petitórias, assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja. Vamos ver algumas diferenças:


1. AÇÕES POSSESSÓRIAS

O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca:

"Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." 

(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024)

Ou seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Vejamos cada uma delas:

1.1. Reintegração de posse

O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não há discussão sobre o domínio ou propriedade. Ou seja, o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho (PERDA DA POSSE).

Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas.

A doutrina reforça este conceito:

"A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." 

(Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.)

Das provas - Art. 561 CPC

O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

  • a) PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente ao esbulho.

  • b) PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perda da posse.

1.2. Manutenção de posse

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse (art. 1.210 do CC).

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

Ok. Então qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse?

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem que foi perdida. Para a reintegração de posse, como referido, é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada.

Já a manutenção da posse discute uma turbação PERTURBAÇÃO DA POSSE, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o Autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse. 

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Das provas - Art. 561 CPC

O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

  • a) PROVA DA POSSE: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a continuidade no exercício da posse.

  • b) PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perturbação da posse.

1.3. Interdito proibitório

Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil (Art. 1.210), e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Ou seja, não houve a perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE.

Então, quais as diferenças entre as ações possessórias?

Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).


2. AÇÕES PETITÓRIAS

As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse, ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade. Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências, dentre as quais, a posse. Vejamos cada uma delas:

2.1. Imissão de posse

A ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por exemplo as aquisições de bens em leilão.

Obs.: As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo (Lei 8.245/91). 

2.2. Reivindicatória de posse

A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem, mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade. Parece simples, mas vamos às principais dúvidas:


Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?

Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia. 


Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?

As duas ações (petitórias) são pautadas no domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida. 


Em conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?

Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença  entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio. 

A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua:

"O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." 

(TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

Sem o intuito de esgotar a matéria, este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças, sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra, consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido.

Mas, como relatado, a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias, não incluindo as petitórias.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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