INTRODUÇÃO
O Tribunal Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988, ele é responsável por uniformizar a interpretação nacional da lei federal.
Este atua, na última instância, para a solução de conflitos infraconstitucionais, e julga causas de todo o território nacional.
Sendo que sua competência é originária e recursal, advindo da Constituição Federal, prevista em seu art. 105 e incisos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O STJ possui sua sede na Capital Federal, tendo jurisdição em todo o território nacional.
Sua composição é de, no mínimo, 33 ministros, sendo que estes devem ser nomeados pelo Presidente da República, e tal nomeação necessita de prévia aprovação do Senado Federal.
Os requisitos para o preenchimento do cargo de Ministro do STJ estão previstos no art.104, parágrafo único da Constituição Federal, sendo que os escolhidos devem ser brasileiros contando com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada.
A organização do STJ foi feita pelo critério da especialização, sendo elas:
Três seções de julgamento, sendo que cada uma é composta por duas turmas e estas analisam e julgam matérias de acordo com a natureza de sua causa que é submetida à apreciação.
Acima das seções de julgamento, encontra-se a Corte Especial, tal Corte é o órgão máximo do STJ em matéria jurisdicional, ela é dirigida pelo Presidente do Tribunal e sua competência não está sujeita à especialização, podendo julgar qualquer matéria submetida ao Tribunal, seja ela pública, privada ou penal.
O Plenário é composto por todos os Ministros sendo presidido pelo Presidente do Tribunal.
Antes da criação do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal sofria com o acúmulo de processos, sendo que a sua criação foi necessária para a racionalização das funções próprias às cortes supremas, sendo essas, o controle de constitucionalidade, a atribuição de sentido ao Direito e garantia da sua unidade.
O STJ passou a ser, a partir de 1988, a instância máxima para questões infraconstitucionais, enquanto o Supremo Tribunal Federal para as questões constitucionais, dividindo as competências, ampliando os direitos e garantias fundamentais.
Foram criadas também, leis que regulamentaram sua função, sendo que uma das mais importantes para o Recurso Especial é a Lei nº 8.038 de 28 de maio de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos do STJ e do STF.
O STJ é um tribunal nacional, que julga causas tanto da Justiça Federal quanto da estadual, julgando causas diretamente ligadas ao cotidiano do cidadão, como direito de família, direito de comércio e direito do consumidor, temas do dia a dia, sendo que tal função é muito importante para a aplicação do direito atual.
I. CRIAÇÃO DA LEI 11.672, DE 08 DE MAIO DE 2008
Foi submetido ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo proposta de lei que originou o PL n° 1.213/07, sendo que tal projeto previa o acréscimo do art. 543-C ao Código de Processo Civil, que estabelecia procedimento específico para o julgamento de recursos com destinação ao STJ, qualificados de repetitivos.
Proposto em 30/05/07, este projeto foi encaminhado ao Senado em 29/11/07, onde foi aprovado, e posteriormente remetido à sanção presidencial em 17/04/08, sendo sancionado em 08 de maio de 2008, surgindo então a Lei n.º 11.672/2008.
A Lei nº 11.672/2008, surgiu com o objetivo de agilizar o Judiciário Brasileiro, trazendo um mecanismo para desafogar o STJ e livrá-lo de receber milhares de recursos que tratam sobre questões já decididas. Referida Lei surgiu por meio de sugestões do ex-membro do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Athos Gusmão Carneiro.
A Lei n.º 11.672/08 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C, tal artigo dispõe sobre a solução de casos quando houver multiplicidade de recursos que contenham fundamento com idêntica questão de direito.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
A seguir, foi editada a Resolução n.º 8 do STJ, que regulamentou essa nova modalidade de julgamento e processamento do recurso especial.
Conhecida como a Lei dos recursos repetitivos, seu principal objetivo foi diminuir o número de casos repetidos que alcançam o STJ e, para isso, foram introduzidas algumas modificações no processamento do recurso especial.
Assim, objetivando sempre minimizar a morosidade do Judiciário, o STJ passou a contar com este poderoso instrumento para reduzir os julgamentos sobre a mesma questão e consolidar seu posicionamento sobre tais casos, que muitas vezes já foram julgados anteriormente.
A principal função desse dispositivo é funcionar como mais um mecanismo de filtragem do recurso especial, objetivando reduzir o número de recursos que atolam o STJ e garantir que a análise de questões importantes seja cuidadosamente realizada, garantindo os direitos dos cidadãos.
Com isso, busca-se reduzir o número de recursos que serão analisados pelo STJ, evitando diversos julgamentos sobre questões idênticas.
I. I. Analogia da Lei dos Recursos Especiais Repetitivos ao Processo Penal
Embora a lei não tenha modificado o Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de recurso especial repetitivo, é possível sua aplicação por analogia, pois, por omissão do legislador não há a menção expressa a aplicabilidade das novas regras do Recurso Especial à matéria penal.
Porém, também surgiram correntes, de entendimentos contrários, que entendem que não deve ser feita essa analogia frente a omissão do legislador, sendo que a matéria penal em recursos especiais deverá ser regulada como antigamente, sem a aplicação do instituto do recurso especial repetitivo.
Mas, analisando a interpretação do Supremo Tribunal Federal, tal corrente deve ser afastada, pois em várias situações este já decidiu que normas de caráter geral sobre processo se aplicam não apenas ao Processo Civil, mas também ao Processo Penal, tal entendimento se dá por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que dispõe: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”, ou seja, prevê a interpretação extensiva e a aplicação por analogia de forma expressa. Houveram diversas decisões nesse sentido de aplicação analógica, alguns exemplos:
Da interpretação da Lei n. 9.756/98, que alterou o art. 120 do CPC, a respeito da possibilidade de o relator, se houve jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, decidir monocraticamente sobre o conflito de competência (STF - 1ª Turma - Rel. Sepúlveda Pertence - HC 89.951 - j. 05.12.06):
Ementa: Julgamento nos Tribunais: competência do relator para decidir conflito de competência, quando há jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada: C.Pr.Civil, art. 120, parágrafo único (redação da L. 9.756/98): aplicação, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º, do C.Pr.Penal. Precedente (Pet. 3596, desp., 21.08.06, Britto, DJ 28.08.06). No caso a impetração sequer ousa desafiar a existência óbvia de entendimento sedimentado na jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal para a ação penal movida contra servidor público da União, no caso de solicitação ou exigência de vantagem indevida para a prática de ato de ofício, qual o caso concreto. Habeas corpus indeferido.
Da extensão, ao Processo Penal, do princípio da "perpetuatio jurisdictionis", previsto somente no Código de Processo Civil, em seu art. 87 (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - HC 89.849 - j. 18.12.06):
Ementa: I. Júri: competência territorial: princípio da perpetuatio jurisditionis: incidência na fase anterior ao julgamento pelo Júri. 1. Regra geral aplica-se ao processo penal, por analogia, o princípio da perpetuatio jurisditionis estatuído no art. 87 do C. Pr. Civil (cf. RHC 83.181, Pleno, 6.8.03, red. p/acórdão Joaquim Barbosa, DJ 22.10.04). 2. Dadas as peculiaridades do processo nos crimes dolosos contra a vida, contudo, somente se justifica a aplicação do princípio da perpetuatio jurisditionis na fase anterior ao julgamento pelo Júri: se o objetivo é preservar o julgamento do réu pelos seus pares, o que se deve alterar, no momento próprio, ante a superveniência de nova divisão judiciária, é apenas a competência territorial do Júri. 3. Nestes termos, a competência originariamente estabelecida permanece até a fase de apresentação da contrariedade ao libelo (C.Pr.Penal, art. 421, par. único) ou, se deferidas diligências eventualmente requeridas (C.Pr.Penal, art. 423), até serem estas concluídas. 4. Portanto, o que pode se sujeitar à sanção de nulidade relativa - passível de preclusão - é a eventual realização do julgamento pelo Júri no foro originário e, ainda assim, ressalvada a hipótese de para este não ser desaforado o judicium causae. 5. Ausência, no caso, de irregularidade a ser sanada, dada a aplicação, por analogia, do art. 87, do C.Pr.Civil e conseqüente perda de relevo da disciplina dos Provimentos COGER 19 e 25, do TRF/1ª Região. II. Habeas corpus: inviabilidade para o exame de elementos concretos de cuja ponderação partiu o decreto de prisão preventiva, ao qual não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. III. Prisão preventiva: motivação: conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal: idoneidade. 1. O patrocínio de advogado para pleitear a libertação de um co-réu, ligado ao interesse de vir ele a empreender fuga, constitui, em tese, ato que pode prejudicar a instrução e, em conseqüência, legitimar a prisão preventiva (C.Pr.Penal, art. 312). 2. De outro lado, o financiamento da formação de teses colidentes - a partir das quais o co-réu patrocinador, valendo-se de seu poder econômico, buscaria a impunidade, enquanto o outro assumiria a responsabilidade pela prática de latrocínio -, é situação diversa daquela em que se formula estratégia de defesa entre co-réus, que buscam, juntos, alcançar algum benefício comum e que se compreende no direito de defesa. 3.Impertinência, ao caso, do precedente plenário do HC 86.864, Velloso, DJ 12.12.2005. IV. Habeas corpus indeferido.
Da extensão, ao Processo Penal, da regra que regula a suspeição por foro íntimo, prevista apenas no Código de Processo Civil, em seu art. 135, parágrafo único (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - HC 82.798 - j. 05.08.03):
Ementa: suspeição por motivo íntimo: admissibilidade também no processo penal, independentemente de sua revelação pelo juiz e sem prejuízo, no caso, da validade dos atos anteriores, indeferimento, pedido, inexistência, nulidade, processo penal, motivo, juiz, pedido, afastamento, ausência, declinação, motivação, impetrante, falta, alegação, prova, existência, razão, impedimento, suspeição, previsão, lei, tribunal, conclusão, ocorrência, suspeição, motivo íntimo, validade, independência, explicitação. - lei processual penal, ausência, previsão, suspeição, juiz, motivo íntimo/existência, entendimento, doutrina, possibilidade, arguição, impedimento, independência, previsão legal, aplicação subsidiária, analogia, processo civil, cabimento, magistrado, recusa, declaração, motivo, superveniência/ possibilidade, juiz, recusa, julgamento, processo, hipótese, inexistência, condição psicológica, moral, exercício, imparcialidade, jurisdição. - (voto vencido), concessão, pedido, retorno, autos, juiz natural, determinação, julgamento, processo, declaração, motivação, impedimento, dispositivo, (CPP), autorização, magistrado, alegação, suspeição, desnecessidade, declinação, motivo, ausência, recepção, constituição federal, exigência, fundamentação, decisão judicial (min. Marco Aurélio). - (voto vencido), concessão, pedido, entendimento, necessidade, apresentação, motivo, juiz, pedido, afastamento, processo, alegação, suspeição/inexistência, decisão judicial, ato, magistrado, alegação, suspeição, caracterização, recusa, participação, decisão, motivo, pedido, afastamento, processo (Min. Carlos Britto).
E também da interpretação sobre os efeitos suspensivos que possuem os embargos de declaração (STF - 1ª Turma - Rel. Min. Rafael Mayer - RHC 62.838 - j. 19.03.85):
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO. SUSPENSÃO DO PRAZO. APLICA-SE AO PROCESSO PENAL, POR VIA ANALOGICA, O PRINCÍPIO DO PROCESSO COMUM (ART-538 DO CPC), DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO, REMANESCENDO A ESTE OS DIAS NÃO CONSUMIDOS POR AQUELES. PRECEDENTES. RECURSO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. HABEAS CORPUS, DECISÃO DENEGATORIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ORDINÁRIO, PRAZO, SUSPENSÃO, PROCESSO CIVIL, DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, ANALOGIA. PP0080, RECURSO DE HABEAS CORPUS PRAZO PP0888, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CRIMINAIS, PRAZO SUSPENSÃO.
Todas essas decisões se pautaram na aplicabilidade da analogia e interpretação extensiva, pois tais matérias se tratavam de caráter geral, afetando assim a Teoria Geral do Processo, portanto, não havendo especificidade da matéria penal, de forma que não se pode afastar a aplicação do Processo Civil no caso concreto.
II. RECURSO ESPECIAL
O recurso especial, de acordo com a Constituição Federal em seu art. 105, inciso III, alíneas a, b, e c, é cabível para discussão sobre legislação federal quando a decisão recorrida contrariar tratado ou Lei Federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Lei Federal; der a Lei Federal interpretação diferente dá que lhe haja atribuído outro tribunal.
A parte recorrente tem chance de um reexame da decisão recorrida em grau superior de jurisdição e para isso é necessário a ocorrência das hipóteses previstas no art. 105, III da CF.
O recurso especial tem a função de afastar a violação perpetrada e rejulgar a causa restaurando o direito objetivo violado.
A admissibilidade do recurso especial não mudou. O recurso passará normalmente pelo juízo de admissibilidade do juízo “a quo” para análise dos requisitos legais, e poderá ter seu seguimento negado. Sendo remetido ao STJ, haverá novo juízo de admissibilidade independente do primeiro, juízo “ad quem”.
Outro importante requisito é o prequestionamento da questão que se pretenda ver reexaminada, o prequestionamento, é essencial para a admissibilidade do recurso especial, ele é definido por Nelson Nery Junior, “diz se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito”. (NERY JÚNIOR, Nelson, 2000, p. 252).
O Superior Tribunal de Justiça considera prequestionadas apenas as questões apreciadas pela decisão recorrida, independente da parte tê-las suscitado.
No mesmo sentido, ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, define:
“Não é suficiente para que a questão federal tenha sido prequestionada, que tenha sido ela suscitada pela parte, no curso do contraditório, mas é essencial que a matéria tenha sido explicitamente decidida no aresto recorrido, embora não se faça necessária a expressa menção a texto de lei”. (CARNEIRO, Athos Gusmão, 2005, p.79).
Portanto, o prequestionamento existirá quando houver efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador.
De acordo com o art. 105, III, da CF compete ao STJ julgar o recurso especial de causas decididas em única ou última instância, que tratam sobre a aplicação ou interpretação de Lei Federal.
A interposição do recurso especial será perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e dependendo do Regimento Interno de cada tribunal, será perante o presidente ou vice-presidente.
É necessário que a decisão recorrida tenha sido enfrentada pelo órgão que a julgou, caso contrário não é cabível por ausência de prequestionamento, conforme Súmula n° 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, perfeitamente aplicável ao recurso especial.
Dessa forma, se proferida decisão que não tenha enfrentado a questão recorrida suscitada, devem ser opostos embargos de declaração como forma de suprir a omissão do julgado e tornar a matéria prequestionada, aplicando neste caso a Súmula n° 356 do STF, que dispõe: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
O prazo para a interposição do recurso especial em matéria criminal é de 15 dias segundo o art. 26 da Lei n° 8.038/90, devendo ser interposto por petição escrita e fundamentada, contendo a exposição do fato e do direito, e a demonstração de seu cabimento e razões de pedido de reforma ou anulação da decisão recorrida.
O mesmo prazo é garantido ao recorrido para apresentar contrarrazões (art. 27 da Lei n° 8.038/90). Após, os autos serão remetidos ao presidente (ou vice-presidente), que, analisando os requisitos de admissibilidade, receberá ou não o recurso, por meio de decisão que deverá ser fundamentada, conforme preconizado no art. 93, IX, CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Caso o recurso especial não seja admitido pelo tribunal de origem, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegou seu seguimento ao STJ (art. 544, CPC) em 10 dias, combatendo exclusivamente a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Referido agravo deverá ser interposto e dirigido à presidência do tribunal de origem, que o remeterá ao STJ, onde será devidamente processado. O juízo de prelibação acerca da existência dos pressupostos e requisitos legais do agravo deve ser compreendido como competência absoluta do Tribunal a que se dirige o recurso (STJ). Desta forma assegura-se ao indivíduo o direito de ver a sua pretensão recursal analisada pelo órgão jurisdicional competente.
Em caso de provimento do agravo pelo relator, o recurso especial será remetido ao STJ para julgamento. O provimento do agravo poderá conduzir sua conversão no próprio recurso especial, caso contenha todos os elementos necessários ao julgamento do mérito do próprio recurso especial, conforme art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC.
Na hipótese do agravo contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial não for admitido, negado provimento ou reformado o acórdão recorrido caberá o agravo de que trata o art. 545 do CPC, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento.
O recurso especial será recebido somente no efeito devolutivo conforme art. 542, § 2º, do CPC, devolvendo-se ao STJ apenas questões que envolvam as hipóteses previstas no art. 105, III da CF, devidamente prequestionadas, versando apenas matéria de direito, sendo vedada discussão de matéria fática, conforme Súmula n° 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O recurso especial não será, de regra, recebido no efeito suspensivo, permitindo a execução provisória da decisão recorrida conforme o art. 475- O, do CPC.
Assim, somente se devolve ao tribunal a questão que envolva Lei Federal, consistente nessa violação e não em qualquer injustiça que tenha sido perpetrada no julgado.
O objeto da impugnação tem que ser necessariamente essa violação geradora da decisão impugnada. Assim, não é possível, recorrer-se sob a invocação de que houve grave injustiça na decisão, senão de que essa injustiça decorreu de uma afronta à Lei Federal.
II. I. O Recurso Especial no Direito Penal
O REsp penal, tem seu cabimento previsto no artigo 105, III da CF, e possui seu procedimento previsto nos artigos. 26 a 29 da lei n° 8.038/90, bem como nos artigos 255 a 257 do Regimento Interno do STJ, vejamos:
Art. 26 - Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.
Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 5º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial daquele em decisão irrecorrível, sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgar o extraordinário.
§ 6º - No caso de parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em despacho irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.
§ 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.
§ 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
§ 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias.
Art. 29 - É embargável, no prazo de quinze dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo.
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita:
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.
Art. 256. Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo da atribuição que lhe confere o art. 34, parágrafo único.
Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
O Recurso Especial na matéria criminal possui algumas peculiaridades, a principal delas, é a regência do princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Em regra, os recursos aos tribunais superiores são dotados apenas de efeito devolutivo, porém no Processo Penal, o Recurso Especial pode ter efeito devolutivo e suspensivo, sendo exceção à regra, pois tal efeito suspensivo respeita o princípio da não culpabilidade, entendendo que a prisão anterior ao trânsito em julgado só seria possível em sua forma cautelar, quando preenchidos os requisitos de necessidade e adequação, previstos no art. 282, incisos I e II do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nesse sentido, assevera RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
Não por outro motivo, concluiu o Supremo que, a despeito de os recursos extraordinários não serem dotados de efeito suspensivo (CPP, art. 637, c/c art. 27, § 2°, da Lei 8.038/1990), enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não é possível a execução da pena privativa de liberdade, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, cuja decretação está condicionada à presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP. (...) concluiu a Suprema Corte que os preceitos veiculados pela Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, arts. 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Afirmou-se também que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão porque a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. (Manual de Processo Penal, vol. II – Niterói, RJ: Impetus, 2012. págs. 847 e 848).
Foi também entendimento do STJ em HC:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, pois não recepcionado pela Constituição da República; 2. O art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta; 3. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional; 4. Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda; 5. Ordem concedida. (STJ, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 26/10/2004, T6 - SEXTA TURMA).
Outra peculiaridade do Processo Penal aos Recursos é o Princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 617 do CPP, ou seja, não pode o Tribunal dar provimento em maior extensão contra o apelado, em recurso exclusivo da defesa, nesse sentido ensina EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
(...) O que vem expresso no art. 617 do CPP, em relação ao recurso de apelação, é também aplicável a todas as modalidades de impugnações recursais, constituindo o relevante princípio da proibição da reformatio in pejus. Pelo princípio, é vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente. Em uma palavra: a reforma para pior. (Curso de Processo Penal. 4ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, pág. 698).
(...) No processo penal, vigora, em relação ao recurso da defesa, o sistema da proibição da reformatio in pejus, ou seja, não se admite que a situação do acusado seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso. Por outro lado, quanto ao recurso da acusação, a despeito de não haver consenso na doutrina, prevalece o entendimento de que se aplica o sistema do benefício comum, isto é, do recurso interposto pelo Ministério Público, querelante ou assistente da acusação, pode resultar benefício à parte contrária, leia-se, ao acusado. Isso porque, nesse caso, aplica-se o princípio da reformatio in mellius. Significa dizer que, no recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação da defesa, seja para aplicar causas de diminuição de pena ou circunstâncias atenuantes não reconhecidas pelo juízo a quo, seja para excluir qualificadoras constantes da decisão impugnada, podendo, inclusive, absolver o acusado. (Manual de Processo Penal, vol. II – Niterói, RJ: Impetus, 2012. págs. 906 a 908).
Atualmente, o STF em algumas decisões tem aplicado também o princípio da reformatio in mellius, ou seja, o Tribunal melhora a situação do réu em recurso exclusivo da acusação, mas tal entendimento tem sido divergente, pois, alguns doutrinadores entendem que tal melhora, feriria o princípio do tantum devolutum quantum appelatum, pois tal princípio obriga o Tribunal a apreciar exclusivamente a matéria que foi objeto do pedido nele contido, sendo que a aplicação da reformatio in mellius, poderia ser considerada extra petita, e também não deixa de ser uma reformatio in pejus para a acusação, sendo que foi a única que recorreu e que ao final teve sua situação agravada.
No entanto, outra peculiaridade do Recurso no Processo Penal, é seu efeito extensivo, ou seja, estende o efeito de determinado recurso ao corréu que não recorreu desde que o motivo não tenha caráter pessoal, como expressamente previsto no artigo 580 do CPP, in verbis:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
O STJ, em julgados recentes, entendeu pela admissão da reformatio in mellius:
Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in mellius, o que ocorre na hipótese em que o Tribunal, ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu (REsp. 437.181/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª. T., j. 01.04.2003, DJ 28.4.2003, p. 269).
No mesmo sentido:
Nada há que impeça a reformatio in mellius em face de recurso exclusivo do Ministério Público. Isto porque a impugnação do Ministério Público não guarda em seu bojo limitações ao poder do juízo ad quem. Tanto é que o mesmo Ministério Público que acusa pode, ante a fatos novos, pleitear a absolvição. Se o tribunal pode conceder habeas corpus ex officio, nada impede que, ante a recurso exclusivo da acusação, abrande-se a situação do acusado (REsp. 168.557/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª. T., j. 13.09.2000, DJ 18.12.2000, p. 224).
Apesar das peculiaridades do Recurso Especial Criminal, ele possui muitos aspectos iguais ao REsp Civil, tanto que as súmulas do STJ relacionadas ao REsp são plenamente aplicáveis a matéria penal, são elas:
Súmula n° 123 - A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais;
Súmula n° 126 - É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário;
Súmula n° 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais;
Súmula n° 207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem;
Súmula n° 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Portanto, aplicável ao Recurso Especial Criminal, o instituto previsto na Lei nº 11.672, de 08 de maio de 2008, que acresce o art. 543-C à Lei ao Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
III. I. Generalidades
Na busca de uma solução para obstar a apreciação de tantos recursos por um tribunal composto de um número reduzido de Ministros com jurisdição sobre todo o território nacional, surge a Lei n° 11.672/2008.
Com seu procedimento, o STJ consegue consolidar seus entendimentos e poderá concentrar esforços em julgamentos de novas questões que ainda não foram apreciadas, deixando de analisar recursos repetidos e que não tenham maiores implicações para a sociedade.
III. II. Fundamentação
A aplicação e processamento sobre a análise dos recursos especiais repetitivos encontra seu fundamento nos seguintes diplomas:
CF/88, artigo 105, III, a, b, c:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
E no CPC, artigos 541 e 543-C acrescido pela Lei nº 11.672/2008:
“Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
“Art. 543-C - Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo”.
Resolução nº 8 do STJ, que estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos nos Tribunais:
Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
§ 3º A suspensão será certificada nos autos.
§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.
Art. 2º Recebendo recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, o Relator submeterá o seu julgamento à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
§ 1º A critério do Relator, poderão ser submetidos ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, na forma deste artigo, recursos especiais já distribuídos que forem representativos de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.
§ 2º A decisão do Relator será comunicada aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento do recurso, o Relator:
I – poderá solicitar informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público por quinze dias.
Art. 4º Na Seção ou na Corte Especial, o recurso especial será julgado com preferência sobre os demais, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único: A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:
I – se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;
II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
III – se sobrestados na origem, terão seguimento na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Art. 6º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado na forma desta Resolução.
Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico, ficando revogada a Resolução nº 7, de 14 de julho de 2008.
E art. 3o do CPP: “Art. 3o - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
III. III. Identificação da matéria repetitiva e a suspensão dos demais feitos
Sendo identificada a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido admitir um ou mais recursos que representem a controvérsia.
O recurso especial que for escolhido como representante dos demais será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Se o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem não selecionar o recurso representativo dos demais, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida até o pronunciamento definitivo do STJ. A suspensão será certificada nos autos.
Referida suspensão só ocorrerá com recursos repetitivos que disponham sobre a mesma questão que for selecionada como questão representativa.
Recursos especiais que não sejam repetitivos não serão suspensos e terão seu julgamento no STJ normalmente como ocorria antes da vigência da Lei n° 11.672/08.
O recurso especial a ser escolhido para representar os demais recursos especiais no STJ deve ser o que melhor representar a questão discutida, o que contiver maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial, e cada relator terá no mínimo um processo selecionado.
Chegando ao STJ, os recursos especiais repetitivos serão distribuídos por dependência e julgados pelo Relator ou submetidos a julgamento da Seção ou Corte Especial quando houver competência de mais de uma Seção.
O Relator deverá comunicar aos demais Ministros e ao Presidente dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o caso, para suspender os recursos especiais já distribuídos que versem sobre a mesma controvérsia do recurso especial representativo de questão jurídica objeto de recursos repetitivos.
Não cabe às partes do recurso especial requererem que seu recurso seja o representante da questão repetida, pois a escolha do recurso representante dos demais é do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
Tem se discutido sobre a possibilidade de desistência do recurso especial pela parte quando seu recurso for selecionado pelo tribunal de origem para servir de modelo representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
Ou seja, quando seu recurso for eleito como representativo, cujo o resultado do julgamento vinculará o julgamento dos demais recursos com idênticos fundamentos.
Tal questão foi enfrentada pelo STJ, se haveria a possibilidade de desistência de recurso especial afetado ao julgamento por amostragem.
No caso concreto houve o pedido de desistência do recurso especial que havia sido interposto por banco versando sobre a legalidade ou ilegalidade da cláusula de contratos bancários que previa a cobrança da comissão de permanência em hipótese de inadimplência do consumidor.
Decidiu-se, por maioria que a parte não teria mais o direito de desistir de seu recurso, posto que esse já havia sido selecionado para representar a controvérsia.
O qual foi decidido em Questão de Ordem, vejamos:
Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). Indeferimento do pedido de desistência recursal. É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ. (Corte Especial, QO no REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 04/06/2009).
Portanto, tal decisão se pautou no prevalecimento do interesse coletivo em ter julgada definitivamente a controvérsia sobre o interesse individual da desistência do recorrente.
Esse entendimento concluiu que o direito da desistência, previsto no art. 501 do CPC, in verbis: “Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, frustraria o interesse coletivo, o qual é representado pela necessidade da solução célere da questão levada ao exame do Tribunal.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp, em seu voto, entendeu que a garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5°, inc. LXXVIII, da CF prevalece sobre o direito de desistência do recurso, pois a decisão deste, acaba envolvendo todas as partes nos processos com idêntica controvérsia.
Ademais, admitir a desistência de Recurso Especial já selecionado como representativo de controvérsia, poderia abrir precedente para a possibilidade de tal exercício do direito da desistência servir como forma de protelar a definição da questão de direito, o que ofenderia a celeridade processual.
Em seu voto a relatora, ressaltou também que:
"não se pode olvidar outra grave conseqüência do deferimento de pedido de desistência puro e simples com base no art. 501 do CPC, que é a inevitável necessidade de selecionar novo processo que apresente a idêntica questão de direito, de ouvir os amicus curiae, as partes interessadas e o Ministério Público, oficiar a todos os Tribunais do país, e determinar nova suspensão, sendo certo que a repetição deste complexo procedimento pode vir a ser infinitamente frustrado em face de sucessivos e incontáveis pedidos de desistência."
A Ministra relatora votou para que a homologação da desistência fosse postergada, portanto, que em primeiro lugar houvesse o julgamento do recurso amostra, para analisar a questão de controvérsia e a solução que fixaria o precedente, sendo possível em momento posterior a homologação da desistência.
Porém, o entendimento do Ministro Nilson Naves por maioria de votos prevaleceu, no sentido do indeferimento do pedido de desistência.
Portanto, o posicionamento do STJ, é de que não há a possibilidade de desistência do recurso pelo recorrente do REsp já eleito como representativo da controvérsia.
III. IV. Suspensão dos recursos especiais nos tribunais de origem
O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem deverá selecionar recurso especial representativo e determinar a suspensão dos demais até o julgamento do recurso representativo. Se não for feito desse modo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida até o pronunciamento definitivo do STJ.
Desta forma, evita-se que continuem sendo enviados milhares de recursos especiais ao STJ sem a devida filtragem para selecionar e identificar eventuais questões iguais que estejam sendo discutidas em diversos recursos especiais.
III. V. Pedido de informação aos tribunais de origem
O art. 543-C, § 3º, do CPC permite ao Ministro Relator solicitar informações aos tribunais de origem no que diz respeito à controvérsia verificada nos recursos especiais.
Essas informações deverão ser prestadas em até 15 dias.
O pedido de informação é uma faculdade conferida ao Relator que poderá requerer as informações ou não, tudo dependerá de cada caso concreto.
Podendo ser requeridas quaisquer informações que o Relator julgar necessárias, não só para os tribunais de origem como também para as partes do recurso sob julgamento.
III. VI. Intervenção de Terceiros
O art. 543-C, § 4º, do CPC, disciplina que o relator poderá admitir, na análise do recurso especial representativo, a manifestação de terceiros, nos termos do Regimento Interno do STJ.
O relator levará em conta a relevância da matéria, podendo admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
Essa manifestação deverá ser escrita e realizada por pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, a serem prestadas no prazo de quinze dias.
Alguns autores entendem que esse terceiro atua na condição de amicus curiae.
Como o próprio nome sugere, amicus curiae trata-se de um amigo da corte, um colaborador do juiz, visando que o judiciário ao decidir, leve em conta os valores adotados pela sociedade representada pelas suas instituições.
A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer tipo de processo, desde que a causa tenha relevância e a pessoa tenha capacidade de dar contribuição ao processo.
Na esfera penal já foi admitido pelo STF em sede de habeas corpus a participação do amicus curiae (HC 82424, Relator Min. Moreira Alves, Relato p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003):
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.
Esse amicus curiae não pratica atos processuais, tampouco em beneficio de uma das partes, não exerce o papel de assistente, o fundamento de sua intervenção no processo é de natureza institucional, diferente da parte.
Cumpre destacar que a justificativa para intervenção do amicus curiae no processo não é o interesse jurídico, mas o interesse público que emerge da questão posta em juízo.
A autorização para manifestação deste terceiro justifica-se pelo efeito que a decisão exercerá sobre outros recursos com questões idênticas.
III. VII. Participação do Ministério Público
O Ministério Público tem importância no processo civil, mas possui grande relevância no processo penal, ele é instituição permanente, essencial ao Judiciário, sendo cabível a ele a defesa do regime democrático e da ordem jurídica, de interesses individuais e sociais que não são disponíveis.
Não só isso, ele é constitucionalmente o órgão estatal legitimado a exercer a ação penal pública, segundo o art. 129, I, CF, sendo que tal artigo e incisos regulamentam suas funções, vejamos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI-expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei [...]
Não possuindo legitimidade apenas nos casos da ação penal privada subsidiária, sendo que tal direito de ação surge quando houver a inércia da promotoria, segundo o art. 5°., LIX, CF.
Como vimos, o Ministério Público tem legitimidade processual, para a ação penal pública, e também para recorrer, como previsto no art. 577 do Processo Penal, sendo que foi conferido ao Ministério Público a incumbência do exercício das pretensões executórias e punitivas.
A ideia dos Recursos Especiais Repetitivos é uniformizar e consolidar a interpretação de Lei Federal sem exigir que o STJ decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.
No caso da interposição do Recurso Especial pelo Ministério Público, a finalidade precípua é o resguardo da ordem jurídica positiva e do direito positivo.
A respeito ensina o jurista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:
[...] Um dos motivos porque se tem os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais, reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g., a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato; presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência. Se ainda nesse ponto fossem cabíveis o extraordinário e o especial, teríamos o STF e o STJ convertidos em novas instâncias ordinárias, e teríamos despojados aqueles recursos de suas características de excepcionalidade, vocacionados que são à preservação do império do direito federal, constitucional ou comum (Recurso Extraordinário e Recurso Especial- ‘Ed. RT, 8 ª Ed., 2013, págs.130/131).
A participação do Ministério Público também é legítima, devido ao interesse público gerado pelo julgamento de um recurso que representa outros inúmeros recursos.
Conforme a Resolução nº 8 do STJ, antes do julgamento do recurso especial que poderá ser afetado ou não pelo instituto do recurso especial repetitivo, o Ministro relator dará vista ao Ministério Público por 15 dias.
O Ministério Público só se manifestará após os tribunais de origem prestarem as informações caso sejam solicitadas pelo Ministro Relator e após a manifestação de terceiros interessados na controvérsia com a permissão do Ministro Relator.
Após a manifestação do Ministério Público o processo será incluído em pauta na Seção ou na Corte Especial para julgamento.
III. VIII. Julgamento dos recursos repetitivos
De acordo com o § 6º do art. 543-C do CPC, transcorrido o prazo para manifestação do Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus, importante lembrar que no Processo Penal, sempre haverá a possibilidade da impetração do habeas corpus.
A Coordenadoria do órgão julgador extrairá cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contrarrazões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador para que analisem a questão, pelo menos 05 dias antes do julgamento.
A preferência de julgamento se deve a importância do recurso especial representativo e a repercussão que trará a inúmeros recursos especiais.
A seguir, com a publicação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese do acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem.
Se o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ e em nova análise feita pelo tribunal de origem for mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial julgado para ciência dos tribunais de origem.
III. IX. Recursos especiais suspensos
Com a publicação do acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia se já distribuídos, serão julgados pelo relator, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil;
Se ainda não foram distribuídos, serão julgados pela Presidência do STJ, nos termos da Resolução nº 3, de 17 de abril de 2008.
Se sobrestados na origem, terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Se o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ e o tribunal de origem manter a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
III. X. Vigência da Lei 11.672/08
A Lei 11.672/08 em seu art. 2º determinou a sua aplicação a partir da sua entrada em vigor, alcançando a todos os recursos interpostos.
Em seu art. 3º dispõe: “Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”.
Em 09/05/2008 foi publicada a Lei 11.672/08 e o prazo de 90 dias expirou em 08/08/2008, desde então, a Lei tem eficácia plena com aplicação a todos os recursos especiais distribuídos antes e depois de sua vigência.
Os recursos especiais anteriores serão processados com a nova sistemática processual caso seja constatada a multiplicidade da questão discutida.
III. XI. Eficácia da Lei 11.672/08
Já em seu primeiro ano de vigência a Lei dos Repetitivos já se mostrou eficiente.
Segundo notícia extraída do Superior Tribunal de Justiça:
Desde que foi editada a Lei n. 11.672, em agosto de 2008, mais de 260 processos foram destacados para julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destes, cerca de 24% já foram julgados. Até agosto deste ano, quando a norma completou um ano de vigência, houve uma redução de 34% no número de recursos que chegam ao Tribunal.
Uma Justiça célere, eficiente e efetiva. Esse é o resultado alcançado pela recente legislação, concebida para desafogar o STJ, corte que tem a missão de ser a última palavra em relação à legislação federal de caráter infraconstitucional. A lei – proposta do ministro aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro, que sempre acreditou que a aprovação do dispositivo iria ajudar a reduzir a demanda junto ao STJ – altera o Código de Processo Civil (CPC), com o objetivo de tornar mais racional e rápido o trâmite de recursos especiais.
O jurista sempre acreditou no que hoje se tornou realidade: que a nova lei faz parte da solução do problema do crescente número de recursos encaminhados ao Tribunal, que em 20 anos de existência já ultrapassou a marca de três milhões de recursos julgados.
O salto no número de processos distribuídos aos 33 ministros que integram o Tribunal também é expressivo. No ano de sua criação, eram distribuídos pouco mais de 6,1 mil processos. Um ano depois, esse número alcançava a casa dos 14 mil, para ultrapassar os cem mil apenas uma década depois. Chegando aos 20 anos, a quantidade batia às portas dos 300 mil.
No meio dessa quantidade, há causas sobre temas reiteradamente apreciados pelo Judiciário. São esses que estão sendo julgados pelo novo rito, o que permite que o cidadão tenha seu pleito apreciado com mais rapidez
Recordista em recursos repetitivos
Mais de 60 temas já foram definidos. A maioria é da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo Direito Público. Até agora, 56,7% dos processos destacados para julgamentos pelo rito da Lei n. 11.672 são desse colegiado, que, ao todo, é responsável por 49 dos 64 recursos repetitivos julgados, ainda assim ainda faltam cem outros para apreciação dos ministros.
A questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (REsp 962838), de que trata o artigo 38 da Lei 6.830/80, é o mais recente tema destacado.
Também estão entre os mais recentes as questão referentes à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas (REsp 58.265); ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (REsp 947.206); à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante (REsp 100.177-9).
Ainda foram incluídas, no último mês, as discussões em relação ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 106.668-2); à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (REsp 106.668-2) e à possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador (REsp 103.260-6).
Direito Privado, Penal e Previdenciário entre as causas repetitivas.
Primeiro colegiado a julgar um recurso pelo novo rito, a Segunda Seção já apreciou seis casos repetitivos; 31 ainda aguardam apreciação. Entre eles, os mais recentes tratam de questões que mexem com o dia a dia do consumidor, como os que tratam da legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários – desde que (1) não haja prova da taxa pactuada ou (2) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado (REsp 111.287-9 e REsp 111.288-0) – e do termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório para veículos - DPVAT (REsp 112.061-5 e REsp 109.836-5).
A Terceira Seção trata de questões penais, previdenciárias e as relativas a servidor público e a locação predial urbana. Ao todo, oito dos 57 recursos destacados já foram julgados. Entre os novos temas destacados encontram-se os referentes aos auxílios por morte (REsp 111.258-1) quanto à aplicação do artigo 75 da Lei 8.213/91, conforme redação dada pela Lei 9.032/95, aos benefícios concedidos anteriormente e acidente (REsp 110.829-8), mais especificamente no que concerne ao requisito para a concessão do benefício e à alegação de necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, e ao auxílio. Outro tema destacado, relativo à área penal, trata da corrupção de menores (REsp 1112326).
Temas que afetam mais de uma Seção.
A Corte Especial, órgão máximo em relação a julgamentos no STJ, tem 18 temas destacados para apreciação pelo novo rito. No ultimo mês, alguns novos foram destacados. A impossibilidade de ajuizamento de ação própria pelo advogado da parte cujo pedido foi julgado procedente, objetivando a fixação de honorários advocatícios, quando transitada em julgado decisão omissa na condenação em verba sucumbencial (Resp 886.178) e de decretação da prisão civil do depositário infiel (REsp 914.253) estão entre eles.
É o caso também da discussão acerca do reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo de que trata o artigo 17 da Lei 10.910/2004 e a legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade (REsp 109.171-0)
Desde a entrada em vigor da Lei dos Repetitivos até 2015, já foram julgados 546 Recursos Especiais Repetitivos, sendo que 279 deles tiveram sua afetação cancelada e 53 ainda aguardam julgamento, desde a vigência da Lei dos Repetitivos houve o desafogamento do Judiciário, possibilitando que em milhares de processos houvesse a aplicação do entendimento firmado no STJ representando anos a menos de espera das partes por uma solução definitiva para seus litígios, pois a Lei n. 11.672/08 possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas, não só no STJ, como nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).
Entre os recursos já examinados pelos órgãos que julgam repetitivos, o STJ pacificou diversos deles e alguns na seara criminal.
IV. APLICAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NA SEARA CRIMINAL
Nos dias atuais é pacífico o entendimento quanto à aplicação da Lei dos Recursos Especiais Repetitivos na seara criminal, pois a grande quantidade de recursos acaba transformando a atividade jurisdicional vagarosa, oferecendo uma justiça ineficiente.
Tendo em vista a celeridade processual, o STJ reconheceu em alguns casos a afetação do Recurso Especial Repetitivo, porém, na esfera penal tal aplicação deve ser criteriosa e cautelosa para que não ultrapasse os limites das garantias individuais, assim, nos ensina o Professor Pacelli, referindo-se às súmulas vinculantes:
[...] Alertávamos, em nota à edição anterior, que o processo de sumulalização – duvidamos, sinceramente, da existência de semelhante palavra – em matéria penal e processual penal poderia se revelar inconveniente, na medida em que a justiça acabaria por tender à massificação da realidade dos fenômenos do dia a dia, pondo em risco as especificidades de cada caso concreto [...] (PACELLI, 2011, p. 841).
Entre os Recursos Especiais nos quais foram aplicados a Lei dos Recursos Especiais Repetitivos estão o REsp nº 1.519.777/SP, no qual foi decidido que quando houver condenação a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, assentando-se, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Processo: REsp nº 1.519.777/SP 2015/0053944-1, Relator(a):Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação: DJ 28/05/2015).
No Julgamento do REsp nº 1.110.520/SP, foi reconhecido que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, são crimes hediondos mesmo que não tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. 2. As lesões corporais e a morte são resultados que qualificam o crime, não constituindo, pois, elementos do tipo penal necessários a reconhecimento do caráter hediondo do delito, que exsurge da gravidade mesma dos crimes praticados contra a liberdade sexual e merecem tutela diferenciada, mais rigorosa. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para declarar a natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/09, independentemente que tenham resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/09/2012, publicado no DJE 04/12/2012).
No julgamento do REsp nº 1.385.621/MG foi decidido que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica dentro de estabelecimento comercial não torna o furto, por si só, crime impossível, vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. (REsp nº 1.385.621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
No REsp nº 1.112.748/TO, foi decidido pela aplicação do princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.112.748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009).
No REsp nº 1.485.830/MG, foi decidido que o crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime abstrato, pois, não é necessário que ocorra a lesão para que este se consuma, pois, a partir do momento da conduta do agente, o crime está consumado:
Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança[...] 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições [...] (REsp nº 1.485.830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015).
No REsp nº 1.311.408/RN, foi decidido o Termo final da abolitio criminis temporária no crime de posse de arma de fogo:
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária – conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. 5. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.311.408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013, DJE 20/05/2013).
No REsp nº 1.193.932/MG, foi decidido pelo reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado previsto no CP, art. 155, § 4º:
Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia do acórdão recorrido com o pensamento desta Corte. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.193.932/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/08/2012, DJE 28/08/2012).
No REsp nº 1.117.068/PR, foi decidido que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal quando houver a incidência de circunstância atenuante:
É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova. 5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida. (REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012).
No REsp nº 1.341.370/MT, foi decidido pela compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/04/2013, DJE 17/04/2013)
No REsp nº 1.329.088/RS foi decidido que o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 mesmo quando aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo, não perde a sua natureza hedionda:
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução. (REsp nº 1.329.088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013, DJE 26/04/2013).
No REsp nº 1.193.196/MG foi decidido que não se aplica o Princípio da adequação social no crime de violação de direito autoral:
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas"[...] 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.193.196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/09/2012, DJE 04/12/2012).
No REsp nº 1.107.314/PR foi decidido que o Juiz pode fixar outras condições, além das gerais e obrigatórias, para o cumprimento da pena em regime aberto:
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. (REsp nº 1.107.314/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 05/10/2011).
No REsp nº 1.362.524/MG foi decidido que a conduta de atribuição de falsa identidade no momento da prisão em flagrante é típica e não se aplica o princípio da autodefesa:
1.Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)[...] (REsp nº 1.362.524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014).
No REsp nº 1.127.954/DF foi decidido que a natureza do crime de corrupção de menores é crime formal, uma vez que a sua consumação ocorre antes de sua produção:
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. (REsp n° 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).
Baseadas em teses firmadas nesses recursos representativos de controvérsia repetitiva, relativos à matéria penal, foram criadas novas súmulas do STJ, são elas:
Súmula n° 500 – STJ- “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. (Tese firmada pelo julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.127.954/DF).
Súmula n° 502- STJ – “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”. (Tese firmada pelo julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.193.196/MG).
Súmula n° 511 do STJ criada pela tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.193.932/MG:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula n° 512-STJ- “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”. (Tese firmada pelo julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 329.088/RS).
Súmula n° 513 do STJ criada pela tese firmada no julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.311.408/RN:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Súmula n° 522 – STJ- “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Tese firmada pelo julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.362.524/MG).
Em julgamento de recurso especial repetitivo, o STJ no julgamento do REsp n° 1.097.042/DF, datado de 24/02/2010 entendeu que o crime de lesão corporal leve cometido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar regulado pela Lei Maria da Penha, seria ação penal pública condicionada à representação, in verbis:
1.A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. (REsp n° 1.097.042 DF, Rel.Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 21/05/2010).
Porém, foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República a ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 4.424), a qual foi julgada procedente por maioria de votos no STF, em 09/02/2012, quanto à inconstitucionalidade dos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O julgamento foi no sentido de que o Ministério Público pode dar início à ação penal sem que haja a necessidade de representação da vítima, pois, conforme o artigo 16 da Lei Maria da Penha, as ações penais públicas são condicionadas à representação da ofendida.
Mas, foi entendido pelos Ministros do STF que se a ação penal pública fosse exclusivamente condicionada à representação da ofendida isso poderia prejudicar a proteção da mulher, objetivo maior dessa lei, portanto, com o julgamento desta ADI, o STF decidiu que a ação penal pública em casos fundados em Lei Maria da Penha é incondicionada.
Em vista da declaração do STF da inconstitucionalidade do artigo que previa que a ação penal pública nos casos da Lei Maria da Penha era condicionada a representação da vítima, o STJ, cancelou o seu entendimento ao contrário que tinha sido firmado em sede de REsp n° 1.097.042/DF julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, e passa a julgar de acordo com entendimento do STF, vejamos:
"[...] é firme nesta Corte a orientação de que o crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. [...]" (AgRg no AREsp 40934 DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
"[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013).
"[...] o ajuizamento da ação penal nos crimes praticados contra a mulher, no âmbito doméstico/familiar, independe de representação. [...]" (AgRg no REsp 1339695 GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
"[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.424/DF, vem se manifestando quanto à natureza pública incondicionada da ação penal em caso de delitos de lesão corporal praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, entendimento aplicável inclusive aos fatos praticados antes da referida decisão. [...]" (AgRg no REsp 1358215 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014).
"[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de ter eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), aplicando- se aos casos ocorridos anteriormente ao à prolação do referido aresto. [...]" (AgRg no REsp 1406625 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013).
"[...] nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. [...]" (AgRg no REsp 1442015 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
"[...] O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF, modificou entendimento majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não importando a sua extensão. [...]" (AgRg no HC 201307 AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).
"[...] O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4.424/DF, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal na hipótese de crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica e familiar contra a mulher [...]" (HC 242458 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 19/09/2012).
"[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 09/02/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/06, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. [...]" (RHC 42228 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014).
"[...] Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar. [...]" (RHC 45444 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 20/05/2014).
A partir de todos esses julgamentos, foi firmado então o entendimento do STJ no sentido de que a ação penal pública nos casos de lei Maria da Penha é incondicionada, e em 26/08/2015, foi aprovada pela Terceira Seção do STJ a súmula n° 542 que corrobora esse entendimento, unificando assim a interpretação das leis de âmbito federal, essa súmula dispõe em seu texto: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
CONCLUSÃO
A nova sistemática processual introduzida pela Lei n° 11.672/08, nasceu para filtrar os recursos, otimizando as respostas das instâncias superiores, atendendo ao princípio da duração razoável do processo, segundo previsto no art. 5º, LXXVIII, CF, tem como intenção mudar a face do Judiciário brasileiro, permitindo o desenvolvimento de suas atividades de maneira mais leve e com satisfação, além de gerar prestação célere ao jurisdicionado.
Sua principal finalidade é reduzir diversos julgamentos sobre a mesma questão, consolidando o entendimento e a interpretação jurisprudencial do STJ.
A implantação dos recursos repetitivos resgatou a verdadeira importância do papel do STJ no cenário jurídico, eximindo-o de se pronunciar sobre questões já decididas, rotineiras, repetitivas, sem nenhuma importância no cenário nacional.
Assim, como vimos, o novo procedimento é plenamente aplicável à matéria criminal, justamente a mais suscetível de ensejar frustração social pela impunidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que em regra é ocasionada pela demora nos julgamentos e ao excesso de recursos à disposição das partes.
No mais, necessita-se, também que na área criminal, o funcionamento do STJ seja desobstruído, pois esse tem como principal função a uniformização da aplicação do Direito em seu âmbito Federal, porém em razão do excesso de recursos idênticos que são submetidos a ele, tal função tem sido dificultada e por vezes inviabilizada, portanto, a aplicação da Lei dos Recursos Especiais Repetitivos veio como solução para a morosidade do Judiciário, e mesmo que o Código de Processo Penal não tenha previsto expressamente tal instituto, ele tem sido aplicado de forma eficaz à matéria penal, por analogia ao Código de Processo Civil.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, ARRUDA. A Emenda Constitucional 45/2004 e a repercussão geral, Revista Autônoma de Processo, Curitiba: Juruá. vol. 3 p.226.
__________. Direito processual civil – 2 ed. reform. atual. e ampl. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição didática – Área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
__________. Primeiras Observações sobre a lei dos recursos repetitivos no STJ. Revista de Processo nº 160 – Ed. Revista dos Tribunais - São Paulo - 2008.
CARREIRA ALVIM, J. E. Recursos especiais repetitivos: Uma tentativa de desobstruir os Tribunais. Revista de Processo nº 162 – Ed. Revista dos Tribunais – São Paulo - 2008.
FUX, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder judiciário e da reforma do CPC – 2. ed. – Niterói – RJ: Impetus, 2008.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. II – Niterói, RJ: Impetus, 2012.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. Ed. Revista dos Tribunais – São Paulo – 2007.
MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial: e outras questões relativas a sua admissibilidade e ao seu processamento – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais, 2005.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais Teoria geral dos recursos. 5.ed. Ver ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.
__________. Curso de Processo Penal. 4ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
SALOMÃO, Luis Felipe. Breves anotações sobre a admissibilidade do recurso especial. Revista de Processo nº 172 – Ed. Revista dos Tribunais – São Paulo – 2009.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Recursos especiais repetitivos: reflexos das novas regras (lei 11.672/08 e Resolução 8 do STJ) nos processos coletivos. Revista de Processo nº 163 – Ed. Revista dos Tribunais – São Paulo - 2008.
Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002.
Constituição Federal Brasileira de 1988.
Código de Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940.
Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11.01.1973.
Código de Processo Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941.
Estatuto do Ministério Público da União.
Lei Complementar Federal nº 75, de 20.05.93.
Lei Federal nº 8.038, de 28.05.90.
Lei Federal nº 8.625, de 12.05.93.
Lei Federal nº 11.672, de 08.05.2008.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625, 12.02.1993.