Foro por prerrogativa de função e o ativismo das interpretações do STF.

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A Alteração da aplicação do foro por prerrogativa de função pelo STF a partir do julgamento da Ação Penal 937 de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso.

Foro por prerrogativa de função e o ativismo das interpretações do STF.

A mais nova interpretação ativista do Supremo Tribunal Federal ocorreu, em 03/05/2018, com o julgamento da Ação Penal 937 de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso quando a maioria dos Ministros decidiram pela aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionadas às funções desempenhadas. 

Com a conclusão citada acima, ficou constatado novamente o ativismo do Supremo Tribunal Federal no sentido de dar eficiência aos julgamentos de ações penais que tem como réus, pessoas que em razão da função/cargo possuem foro por prerrogativa de função. Afinal a Suprema Corte não possui estrutura para julgar inúmeras ações penais considerando a quantidade de funções/cargos que possuem foro privilegiado no STF.

Não abunda repisar que, há casos que ocorrem o sobe e desce de processos pelo fato do foro mudar a depender da função/cargo eletivo que a pessoa ocupa. Muitas vezes esses processos costumam tramitar durante anos, sem decisões definitivas, e que acabam resultando na prescrição dos crimes e outros hipóteses de extinção de punibilidade, visto que durante o trâmite processual há possibilidade de mudança de cargos, o que acaba resultando na mudança da competência para julgamento.

Nesse sentido, o STF entendeu que para evitar que esses processos não tenham um fim, julgaram que o foro por prerrogativa de função só deve ser considerado aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionadas às funções desempenhadas. Acontece que, com todo respeito a entendimento diverso, constata-se que o STF está interpretando texto da Constituição Federal e o correto seria uma Emenda Constitucional.

Por tal razão, entendo que mais uma vez o STF extrapolou seus limites de órgao julgador, afinal o Poder Legislativo que tem a competência de criar e alterar as leis no nosso país. Esse ativismo judicial ficou evidenciado também, na interpretaçao do HC nº 126.292 e mais recentemente do HC 152.752 do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva atinente ao Princípio da Presunção de Inocência, no qual a maioria do STF entendeu que após uma sentença condenatória confirmada em 2º grau pode dar início a execução da pena, o que entendo da necessidade de mudança legislativa para que fosse aplicado o entedimento aludido.

Nessa diapasão, o STF concluiu que a prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início a data da diplomação. Essa decisão vai possibilitar que Juízes de 1º grau julguem deputados federais, senadores, o que pode trazer riscos à imparcialidade dos julgados considerando as pressões, constrangimentos, favorecimentos, perseguições política. 

Os Ministros do STF entenderam que a prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções. Todavia esse termo “relacionados às funções” resultará em interpretações do Julgador, e no âmbito penal essas previsões que deixam margem à interpretação pode resultar em ilegalidades/abusos/injustiças, visto depender do intérprete. 

Por sua vez, a decisão da AP 937 decidiu que encerrada a instrução processual, mesmo que o parlamentar renuncie, seja cassado ou não seja reeleito, o processo continuará no STF. Ademais, esse entedimento aplicar-se-à a todos os processos pendentes no STF.

Para concluir, entendo pela necessidade da discussão a respeito da competência do foro por prerrogativa de função, pois o STF não pontuou sobre as demais prerrogativas previstas na Carta Magna de 1988 como Juízes, membros do Ministério Público, Governadores, Ministros, Prefeitos nem tampouco sobre às Constituições Estaduais. Diante do exposto, a recente decisão ativista do Supremo Tribunal Federal ao invés de dar uma “eficiência” no andamento das ações penais pode trazer inúmeras discussões jurídicas que resultará em processos intermináveis também.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Penal, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 mai 2018.

______. Código de Processo Penal, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 19 mai 2018.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 19 mai 2018.

DA Rosa. Alexandre Morais. LOPES Junior. Aury. Entenda o julgamento do Supremo e a restrição da prerrogativa de função. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/limite-penal-entenda-julgamento-stf-restricao-prerrogativa-funcao. Acesso em: 19 mai. 2018.

LOPES Junior. Aury. Direito Processual Penal. 10º ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.

MOREIRA. Rômulo de Andrade. Farinha pouca, meu pirão primeiro: eis a conclusão do STF sobre a prerrogativa de função. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/leitura/farinha-pouca-meu-pirao-primeiro-eis-a-conclusao-do-stf-sobre-a-prerrogativa-de-funcao. Acesso em: 19 mai. 2018.

Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

Informações sobre o texto

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