Uma medida administrativa necessária

26/05/2018 às 19:26
Leia nesta página:

Analisa o instituto da requisição administrativa no âmbito de decreto que autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais, em meio às manifestações de caminhoneiros pelo Brasil.

I - O FATO

O presidente Michel Temer publicou em edição extra do Diário Oficial da Uniãodo dia 26 de maio de 2018,  sábado um decreto que autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais. A medida já havia sido anunciada como uma das possíveis ações do governo para tentar garantir a normalidade do abastecimento de produtos no país, afetado pela paralisação de caminhoneiros.Trata-se de providência necessária e adequada diante do fato que afeta toda a sociedade brasileira.

Independente das providências de segurança pública e investigações criminais que possam apontar para um lockout por parte de empresários, o direito administrativo disponibiliza o instituto da requisição.


II - A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

A requisição é ato unilateral pelo qual o Poder Público mediante indenização posterior, se utiliza de bens ou serviços particulares, objetivando, quanto aos primeiros, evitar a concretização de danos que possam decorrer de perigo iminente para a coletividade.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de direito administrativo, 26ª edição, pág. 897) "é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado.

A requisição funda-se no artigo 5º XXV, da Constituição competindo a União Federal a competência para legislar sobre ela.

É ato de império do poder público.

No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 5º, XXV, alude ao instituto da requisição, ao dizer que “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização ulterior, se houver dano”.

A requisição foi prevista no direito brasileiro, quando do Decreto-lei 4.812, de 8 de outubro de 1942, que dispôs sobre a requisição de bens imóveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população. Tal diploma que versa sobre as requisições civis e militares, foi objeto de modificação pelo Decreto-lei 5.451, de 30 de abril de 1943, que alterou ainda o Decreto-lei 5.275, de 24 de fevereiro de 1943.

O Decreto-lei 4.812/42 foi declarado insubsistente pelo Decreto-lei 8.090, de 15 de outubro de 1945, tendo, entretanto, voltado a vigorar, posteriormente, uma vez que o Decreto-lei 8.090/45 foi tornado sem efeito pelo Decreto-lei 8.158, de 3 de novembro de 1945.

O Decreto-lei 7.315-A, de  20 de fevereiro de 1945 veio a dispor sobre a requisição, ocupação e desapropriação de imóveis destinados à defesa nacional.

A Lei Delegada 4, de 26 de setembro de 1962, que dispôs sobre a intervenção no domínio econômico, e é um diplomas legais, no Brasil, em sede de direito econômico, mais importantes na matéria, visava assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, versando sobre a requisição de serviços.

Mas é necessário o perigo iminente para a efetivação da requisição. Necessário perigo iminente que não se satisfaz com pequenas alterações na ordem pública. Há  um verdadeiro “estado de necessidade”.


III - A REQUSIÇÃO E A DESAPROPRIAÇÃO

Requisição e desapropriação diferem em que: 

a) A requsição se refere a bens e serviços. A desapropriação a bens;

b) A requsição preodena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela;

c) A requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade;

d) A requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;

e) A requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual.

f) A requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, salvo na hipótese do artigo 182, § 4º III e 184 da Constituição Federal.


IV - CONSEQUÊNCIAS

Extrapolando esses limites a requisição que vier a ser feita pela União Federal diante do movimento noticiado é passível de discussão judicial e reparações.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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