A grande mídia tem pernas curtas (sobre o lock out)

Leia nesta página:

Pretende-se esclarecer o significado e possíveis consequências jurídicas do lock out. Justifica-se tal iniciativa, por conta de noticias que distorcem o sentido jurídico dessa expressão.

Não se pretende entrar no mérito da greve dos caminhoneiros. Certamente, o movimento tem a finalidade principal de forçar a redução do óleo diesel, tendo em conta as altas promovidas pela política de preços da Petrobrás.

A grande mídia e o governos (casados?) estão dizendo que os caminhoneiros ou os donos das empresas transportadoras estão cometendo lock out. É preciso esclarecer.

Lock out, nos termos do art.17, da Lei 7.783/89, é a paralização das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.

Trata-se de prátcia proibida pela lei de greve, podendo ter implicações administrativas. Vejamos o que diz o mencionado art. 17 desse diploma normativo:

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Assim, referido dispositivo legal tem como destinatários os sujeitos da relação de trabalho: empregador e empregado. Proibe que empregadores frustrem o atendimento de reivindicações dos seus empregados.

Vejamos uma consequência administrativa. O enunciado do art. 722 da CLT preceitua:

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;                    

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
 

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.
 

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
 

§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.

Em tese, pode-se imaginar a incidência do art. 197 do Código Penal que diz:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça (negritamos): I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Veja-se que a tipificação requer que a pessoa seja forçado a não trabalhar, mediante violência ou grave ameaça. Evidente que o empregador pode forçar o empregado a não trabalhar, desde que respaldado por lei (v.g., proibe trabalho aos domingos).

Pode-se pensar que as empresas de transporte estejam usando seus empregados para conseguir a redução do diesel, e que os trabalhadores estejam sendo forçados a não trabalhar, o que pode configurar crime. idem se estiverm forçando os camiinhoneiros autônomos.

Talvez seja correto dizer que o preço elevado do diesel apresenta-se como uma ameaça ao desemprego, o que pode estar levando os empregados das transportadoras a uma colaboração; ou mesmos levando autonomos a se associarem aos donos das transportadoras.

Seja como for, é preciso mais cuidado do governo e da grande mídia ao divulgar notícias, mormente em se tratando de expressão juridica de significado simples. Ou isso, ou a credibilidade tenderá a zero.

Por outro lado, deve-se compreender que não é desqualificando ou criminalizando o movimento dos caminhoneiros que se solucionará o problema dos que vivem nas estradas (cheias de burraco) ou que atuam em atividade tão relevante para o país.

Em verdade, a grande maioria dos problemas ligados à crise atual do Brasil não será solucionada através  de reformas no Código Penal, como querem induzir o povo a crer. Sabe-se que, dificilmente, apenas alterações legais trazem efetivas mudanças de comportamento.

Por outro lado, é preciso cuidado na negociação, pois o destino do Brasil está em jogo. Esse movimento pode ser apenas um início de algo mais turbulento, o que seria péssimo, uma vez que se tem no comando do pais um governo muito fragilizado, incompetente e impopular.

 Se a grande mídia quer ajudar, deve fazer as palavras valerem, ou falar "coisa com coisa" (ou melhor: "palavra com coisa"). Seu papel não é confundir ou funcionar como combustivel para a divergência.

Em conclusão:

A paralização dos caminhoneiros, ainda que, por hipótese, admita-se  que estejam sendo forçados pelos donos das transportadoras, não caracteriza lock out, pois não se tem casos em que o empregador esteja pretendendo frustrar reivindicações de seus empregados.

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Mas, se tais empregados estiverem sendo forçados a ficar nos caminhões parados nas rodovias, sem trabalho, por meio de grave ameaça ou violência provocadas pelos donos das transportadoras, tem-se a configuração do crime do art. 197 do Código Penal.

Seja como for, não parece ser a melhor alternativa a criminalização do movimento desses trabalhadores. A negociação pode ser caminho para dar solução efetiva aos conflitos.

Em nome da sua credibilidade, a grande mídia e o governo devem ter cuidados em seus noticias, devendo evitar usar, de modo improprio, termos juridicos, ainda mais quando apresentam significado simples. Evita-se, assim, colocar combustiveis para divergências.  

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Sobre o autor
Helio Estellita Herkenhoff Filho

Analista Judiciário do TRT 17ª Região. ex- professor da UFES. autor de livros e artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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