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Movimento grevista que para o país: Lei de Segurança Nacional?

29/05/2018 às 17:00
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Apesar da existência de pleitos defensáveis pelos caminhoneiros, há absoluta perda de legitimidade quando o movimento paredista induz uma ameaça de profundo colapso ao Estado Democrático de Direito.

Consabido é que o direito constitucional de greve não possui um viés absoluto, ao contrário, a própria legislação impele restrições para algumas categorias e meios de considerar algumas formas de greve como ilegais ou abusivas.

O direito de greve não pode atentar contra as liberdades individuais e sociais, quando a própria Constituição da Republica Federativa do Brasil apresenta limitações expressas ao direito de greve, uma dessas diz respeito ao que se entende por serviços ou atividades essenciais, que é definido pela Lei da Greve no art. 10 (Lei 7783/89), esse qualificativo circunstancial é importante para que a realização do movimento paredista seja considerada constitucional e consequentemente legal. A outra restrição está prevista no artigo 9º,§ 2º da CRFB/88, em que as condutas paredistas, por mais que sejam amplamente franqueadas, não significam permissão normativa para atos abusivos, violentos ou similares pelos grevistas.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI- captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

A sociedade está em estado de colapso social. As mais diversas atividades essenciais, o mínimo existencial em consonância ao postulado da dignidade da pessoa humana já não mais se percebe. Beiramos o estado de barbárie, estamos em regime de pré-violência para luta do alimento diário em nossas mesas para nossa subsistência.

Intolerável que por detrás deste desvario social que para o país, haja consubstanciado claras tendências de financiamento político partidário que investe no caos com arrebatadores ares finalístico-eleitoreiros. Há um claro golpe contra o Estado Democrático de Direito quando nos querem assemelhar a cantões populistas sem leis (com efetividade) como é a Venezuela.

Apostar no caos social completo com o fito de boicotar determinada gestão política é além de imoral crime contra a segurança nacional não apenas pelos fatos, mas pelas consequências que estes promovem. Estamos vivenciando um típico caso de política antessocial de destruição não de uma gestão, mas de uma país, e isto não se pode tolerar em um Estado Democrático de Direito.

A LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983, define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Colacionamos alguns artigos plenamente aplicáveis à nosso sentir a este golpe travestido de movimento grevista. Ressaltamos ainda, estarmos boquiabertos com tamanho a inoperância do Supremo Tribunal Federal, que já deveria ter se pronunciado com viés de definitividade como órgão tutelar da Constituição, do Estado Democrático de Direito e da sociedade.

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

I - a integridade territorial e a soberania nacional;

Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

I - ser o agente reincidente;

II - ter o agente:

a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

§ 1º - Se do fato resulta:

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

Art. 23 - Incitar:

I - a subversão da ordem política ou social;

II - a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III - a luta com violência entre as classes sociais;

IV - a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Assim, entendemos em mais de uma tipificação conforme expusemos imperiosa a aplicação da Lei de Segurança Nacional para este movimento que aposta no caos social com fins de se locupletar eleitoralmente nas próximas eleições.

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Finalizamos este breve esboço salientando que apesar da existência de pleitos defensáveis pelos caminhoneiros, e até mesmo justos, há absoluta perda de legitimidade quando o movimento paredista com fins eleitoreiros coloca a sociedade em estado de indignidade e induz uma ameaça de profundo colapso ao Estado Democrático de Direito atuando no mais absurdo e claro desvio de finalidade. Faz tempo que esta dolosa paralisação do país qualifica a presente greve como ilegal e temerária para uma futura recuperação sócio-econômica do Estado. Temos um típico direito constitucional exercido inconstitucionalmente pelo excesso, pelo desvio de finalidade, quando não é dado a uma categoria profissional o direito de parar todo um país sob o pálio de subvenções paralelas de fins político-eleitorais criminosas.

E não nos tragam o tosco argumento de se tratar de legislação que remonta o período militar, pois conforme costumamos asseverar, legislação vigente é legislação aplicável, e por isso sempre ávida por efetividade, até que reste por decisão jurídica ou política hábil, revogada. Insta acrescentar, que acabou pontualmente derrogada apenas nos dispositivos que retratavam essencialmente o período de vestes militar, já tendo sido por diversos momentos paradigma de análise pelo STF de sua constitucionalidade.

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