RESCISÃO CONSENSUAL -

Será que vale a pena para o empregado?

06/06/2018 às 13:25

Resumo:


  • Empregadores frequentemente "convencem" empregados a pedir demissão ou fazer um "acordo" para evitar custos de dispensa sem justa causa, o que pode envolver a devolução de parte do FGTS e renúncia a outros direitos trabalhistas.

  • Com a reforma trabalhista, o "acordo" foi legalizado, permitindo que o empregado renuncie a 20% da multa do FGTS, ao seguro-desemprego e ao saque integral do FGTS, favorecendo ainda mais o empregador.

  • Esses acordos podem ser feitos sem homologação sindical e, uma vez assinados, não podem ser questionados judicialmente, o que pode levar a arrependimentos futuros por parte dos empregados que se sentirem pressionados a aceitá-los.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A rescisão contratual de forma consensual, conforme estabelecida pela nova lei trabalhista (reforma de 11/2017) beneficia muito mais as empresas.

É comum o empregado mencionar que não precisou pedir demissão, pois fez um “acordo” com o empregador. Também é comum o empregado mencionar que estava sendo pressionado a pedir o desligamento da empresa, mediante atrasos salariais frequentes ou ameaças de dispensa por justa causa, através de aplicações de penalidades sem o menor fundamento.

Ou seja, o empregador, em geral, para não arcar com os custos de uma dispensa sem justa causa, “convence” o empregado a pedir demissão e quando percebe que isso não irá ocorrer, propõe o acordo como se fossem “bons amigos”. No acordo proposto, o empregado é obrigado a devolver os 40% do FGTS, o que corresponde a um valor importante, principalmente quando se trata de um contrato de longa duração.

Se livrando da obrigação de efetuar o pagamento de 40% do FGTS, o empregador economiza e muito. Por óbvio que a parte que mais se favorece com o acordo é a empresa.

Com a reforma, a situação fica ainda mais crítica. Isso porque o referido acordo foi legalizado e transformado em algo ainda mais favorável para o empregador. Agora além do percentual do FGTS que deverá ser renunciado pelo empregado, o qual será de 20%, o empregado não receberá o seguro desemprego e não poderá sacar o seu FGTS de forma integral (apenas 80% do valor total depositado).

Em suma, antes da reforma bastava a devolução da multa do FGTS para realizar o “acordo”. Com a reforma, além da devolução de metade da multa do FGTS, deverá também o empregado, abrir mão do seu direito ao recebimento do seguro desemprego e saque do valor integral do seu FGTS depositado. Assim, a empresa não precisa nem ao menos se preocupar em liberar alguma guia para o empregado, ficando livre de boa parte de suas obrigações.

Sem a necessidade de homologação pelo sindicato, o que certamente ocorrerá, é uma pressão maior ainda para que o empregado aceite o acordo. E claro, tal acordo, após assinado, não poderá ser questionado judicialmente.

Após entender o tamanho prejuízo sofrido, o empregado se arrependerá... E eu, assim como milhares de colegas que advogam para reclamantes, teremos que explicar que não importa, se foram pressionados de alguma forma ou não, pois perderam definitivamente seus direitos quando assinaram aquele pedacinho de papel....

Sobre a autora
Andressa Novack

Graduação em Direito - Universidade UnilaSalle - Canoas/RS (2008)Pós-graduação em Direito - Escola da Magistratura do Paraná - EMAP (2009)Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho - LFG (2010)Advogada militante e proprietária do escritório Novack Advocacia Trabalhista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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