Muitas vezes me deparo com clientes que pedem demissão, em virtude do descumprimento contratual da empresa. Infelizmente, na maioria dos casos, essas pessoas não conhecem a possibilidade de rescindir o contrato por culpa do empregador e pensam que a única opção é o pedido de demissão.
De acordo com o artigo “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A ausência de anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho do empregado e o recolhimento irregular do FGTS (ausência de depósitos, atraso ou pagamento a menor), dentre outras práticas, são consideradas faltas graves praticadas pelo empregador.
Após ajuizamento da ação, o empregado pode se afastar imediatamente, caso seja sua vontade até decisão judicial. Ante a permissão legal, o afastamento não poderá ser considerado abandono de emprego.
Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador é condenado a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa: pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado.
Portanto nem sempre o pedido de demissão é a melhor opção. Antes de pedir demissão, o ideal é que o empregado procure um advogado especialista em direito e processo do trabalho para análise do contrato de trabalho.