RESCISÃO INDIRETA

06/06/2018 às 13:34
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A rescisão indireta é um direito pouco conhecido pelos trabalhadores/empregados. Assim como o empregador pode rescindir o contrato alegando justa causa, o empregado também tem o direito de requerer, judicialmente, a rescisão por culpa do empregador.

Muitas vezes me deparo com clientes que pedem demissão, em virtude do descumprimento contratual da empresa. Infelizmente, na maioria dos casos, essas pessoas não conhecem a possibilidade de rescindir o contrato por culpa do empregador e pensam que a única opção é o pedido de demissão.

De acordo com o artigo “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". A ausência de anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho do empregado e o recolhimento irregular do FGTS (ausência de depósitos, atraso ou pagamento a menor), dentre outras práticas, são consideradas faltas graves praticadas pelo empregador.

Após ajuizamento da ação, o empregado pode se afastar imediatamente, caso seja sua vontade até decisão judicial. Ante a permissão legal, o afastamento não poderá ser considerado abandono de emprego.

Ao ser reconhecida a rescisão indireta, o empregador é condenado a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa: pagamento do aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%, liberação das guias para o seguro desemprego e das guias para saque do FGTS depositado.

Portanto nem sempre o pedido de demissão é a melhor opção. Antes de pedir demissão, o ideal é que o empregado procure um advogado especialista em direito e processo do trabalho para análise do contrato de trabalho.

Sobre a autora
Andressa Novack

Graduação em Direito - Universidade UnilaSalle - Canoas/RS (2008)Pós-graduação em Direito - Escola da Magistratura do Paraná - EMAP (2009)Pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho - LFG (2010)Advogada militante e proprietária do escritório Novack Advocacia Trabalhista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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