Há muito, questionou-se a cerca da relevância da falência, e por longo período notou-se que a decretação da falência por si só representava mais pontos maléficos para a sociedade, quanto benefícios. Diante disso, a lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, institulou a real importância da Falência e também consagrou o instuto da Recuperação Judicial.
Com a normal legal supracitada, passou-se a enchergar de forma clara e concisa a importancia da Recuperação Judicial. Trantando-se, portanto, de instituto criado com a finalidade de evitar o perecimento da empresa, figura não apenas a perda do empresário, mas sim, a perda para a sociedade como um todo, já que, perde-se também postos de trabalhos agredindo-se um núcleo socioeconomico de pessoas.
O conceito de Recuperação Judicial, está regulamentado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, diz: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise economica-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Ora, o presente artigo ilustra a importancia da recuperação judicial, e discorre sobre o que é esperado da recuperação.
Os artigos 48 e ss., da lei, normatizam, quais requisitos devem ser seguidos para ingressar na recuperação judicial. Afirma, que somente os devedores que tenham mais de 2 (dois) anos, de exercicio de atividade, poderão requerer Recuperação Judicial. No mais, é necessário não ser falido e, se foi, que tenham declarado por sentença transitada e julgada a extinção; não ter tido o benefício, há menos de 5 anos; não ter sido condenado como administrador ou socio controlador, pessoa condenada por qualquer crime previsto na lei supracitada.
São inúmeros os benefícios um deles é a segurança jurídica, com a lei 11.101/05, as empresas recorrerem a essa lei em momentos de crise, como forma de resguardar e sobreviver nesse contexto.
A recuperação Judicial, obsta a declaração de falência, que poderá a ser decretada dianta da impontualidade dos pagamentos aos credores. Não somente isso, é marcada pela suspensão imediata de todas as ações de execuções em curso, assim, a empresa consegue um tempo para apresentar seu plano de recuperação para o pagamento do passivo, folego esse de seis meses.
O plano de recuperação será apresentado a Assembléia de Credores, podendo ser aprovado ou não. Não restando aprovado o plano de recuperação, a empresa automaticamente será decretada fálida.
Em suma, a recuperação judicial representa uma oportunidade da empresa sobreviver a momentos turbulosos, encontrando respaldo na lei, para sua preservação, beneficiando não somente o empresário, mas, a sociedade como todo.
