Improbidade administrativa é um ato ilícito na seara da Administração Pública, sendo executada por um agente público de forma dolosa ou culposa quando no exercício de suas funções públicas. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seus artigos em seu artigo. 15, V, que trata sobre a possibilidade de cassação de direitos políticos por improbidade administrativa e o artigo 37, XXI, § 4º elenca que os atos de improbidade administrativa são aqueles suscetíveis de penalidades pela carga de ilicitude e ilegalidade em que estão inseridos. A legislação especial brasileira que trata do tema é a Lei nº 8.429/92, instrumento normativo essencial para a defesa do patrimônio público, assim como para a eficiência na gestão dos recursos. Na Lei acima elencada, observa-se aspectos materiais e processuais de combate aos atos de improbidade administrativa, bem como aborda as penalidades impostas aos responsáveis. Em decorrência de ser tema amplo, o presente estudo abordará de forma sucinta aspectos gerais conceituais. Assim, quando o agente público usa bens públicos para fins particulares vem a tona a idéia de improbidade. Segundo o entendimento de Silvio Antonio Marques (2010, p.25) os agentes públicos dever exercer suas funções imbuídas com honestidade, lealdade, isenção e ética, objetivando a promoção do interesse público e do bem comum, quando estes estiverem em suas atividades funcionais e conseguir vantagens pessoais ou para terceiros. Ainda nesse contexto Digo de Figueiredo Moreira Neto (2000, p.73) firma que “quando o agente da Administração Pública não atende a esse interesse público específico, seja de modo absoluto, seja pelo modo grosseiro ou preciso de fazê-lo, ele viola o dever da boa administração”. Destacando o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 938-939): Outro comentário que se faz necessário é o de que bem maior deve ser a prudência do aplicador da lei à ocasião em que for enquadrada a conduta como de improbidade e também quando tiver que ser aplicada a penalidade. Mais do que nunca aqui será inevitável o recurso aos princípios da razoabilidade, para aferir se a real gravidade do comportamento, e da proporcionalidade, a fim de proceder-se á dosimetria punitiva. Fora de semelhantes parâmetros, a autuação da autoridade refletirá abuso de poder. A referida Lei nº 8.429/92 concretizou o artigo 37, § 4º institui os principais aspectos materiais e processuais necessários à apuração dos atos de improbidade e aborda a respeito da punição dos responsáveis. Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três grupos: I – os caracterizados pelo enriquecimento ilícito; II - os caracterizados pela lesão ao erário, ou seja, ao dinheiro público e; III - os caracterizados pela configuração de ofensa aos princípios da administração pública: Dessa forma, no que se refere ao enriquecimento ilícito, este é caracterizado pela adição ao patrimônio de um sujeito sem este ter justa causa para o mesmo, sendo este decorrente de causa ilícita. A lesão se refere ao patrimônio público causada pelo agente público, o que enseja em crime contra a Administração Pública. Nesse contexto Silvio Antonio Marques (2010, p.66) assevera: O direito não pune todas as hipóteses de enriquecimento de alguém, pois uma pessoa pode amealhar riqueza por meio do trabalho, emprego, doação, herança, legado, recompensa, sorteios e outras formas. O que se proíbe é o enriquecimento ilícito ou injusto, ocorrido fora das hipóteses admitidas pelos princípios e normas constitucionais ou legais. Quanto ao ato que causa lesão ao erário público, seja direta ou indiretamente, mesmo que não ocorra o enriquecimento do agente público e sim terceiros, ainda assim continua sendo ato de improbidade administrativa. E existem os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, estes estão elencados na seção III do capítulo II da Lei nº 8.429/92 que contempla seu artigo 11, abrangendo qualquer ação ou omissão que lesem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Portanto, as três modalidades de atos de improbidade administrativa acima elencados, com base na Lei nº 8.429/92, visa um maior controle dos agentes públicos, mesmo sem um aprofundamento do tema, vale ressaltar que, os atos que importam em enriquecimento ilícito, são os mais graves e juridicamente reprováveis. Já os atos elencados no segundo tipo, causando lesão ao erário, sem envolver enriquecimento ilícito do agente, estão em uma disposição intermediária. E, finalmente, os atos do terceiro tipo, que atentam contra os princípios da Administração Pública, podem ser vistos como menos lesivos. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 jun. 2018. BRASIL. Lei nº 8.429. Promulgada em 2 de junho de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm. Acesso em: 06 jun. 2018. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rev. Ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. MARQUES, Silvio Antonio. Improbidade administrativa: ação civil e cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. MOREIRA NETO, Digo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
Conceito de Improbidade Administrativa
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