Os Condomínios e suas relações de trabalho após a Reforma Trabalhista.

12/06/2018 às 10:51
Leia nesta página:

Breve explanação acerca da nova legislação trabalhista e como ela pode afetar as relações de trabalho entre os Condomínios Edilícios e seus empregados.

O ano de 2017 encerrou com algumas modificações legislativas no Brasil, com o qual podemos citar como sendo, talvez, a mais impactante, a Reforma na Legislação Trabalhista que trouxe importantes mudanças nas relações de trabalho, dando uma nova roupagem aos direitos e deveres dos empregados e empregadores brasileiros.

Foram muitas as mudanças na relação de trabalho, impactando, inclusive, nas relações entre os Condomínios e seus funcionários.

Analisando o novo texto da legislação, podemos citar as seguintes mudanças na relação de trabalho entre Condomínios e empregados:

Sobre as novas contratações, agora os Condomínios podem contratar um trabalhador autônomo para realizar as atividades necessárias para a sua manutenção por meio do contrato de empreitada.

A contratação do profissional autônomo pode ser feita com ou sem cláusula de exclusividade, conforme redação do art. 442-B da CLT, in verbis:

Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.  

Tal modalidade de contratação não possui subordinação jurídica, ou seja, não gera vínculo empregatício daí a diferença entre esta contratação e a relação de emprego.

Para tanto, vale lembrar quais são os requisitos para que seja configurado o vínculo de emprego e, assim, o dever de reconhecê-lo. São eles: pessoa física, a não eventualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade (art. 3º da CLT).

Assim, é importante realizar a interpretação do art. 442-B da nova legislação trabalhista em consonância com a Constituição Federativa do Brasil, art. 7º, que garante o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como observar os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, para que a contratação do trabalhador autônomo não seja frustrada pelo descumprimento da legislação.

Desta forma, o trabalhador autônomo torna-se uma contratação segura que deve diminuir os gastos dos Condomínios com a folha de pagamento de funcionários, uma vez que não existirá mais o custo com os encargos trabalhistas, por conta da ausência de vínculo trabalhista entre o Condomínio e o trabalhador autônomo.

Outra modalidade de nova contratação que passou a ficar disponível para os Condomínios Edilícios é o Contrato de Trabalho Intermitente.

Este tipo de contratação tem como característica uma jornada de trabalho mais flexível e não exige que o trabalhador labore todos os dias, pois o empregador só irá convocar o empregado quando existir a necessidade dos seus serviços, conforme dispõe o art. 443, §3º da CLT, sendo possível ao empregador estabelecer o período que o empregado irá prestar os serviços.

Art. 443 (...)

§3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O Condomínio deverá convocar o trabalhador com três dias de antecedência, tendo o empregado um dia para se manifestar, sendo considerado seu silêncio como uma recusa ao serviço. Caso aceite e descumpra o contrato sem motivos justos, deverá pagar uma multa de 50% do valor do contrato, valendo está regra também para o Condomínio nas mesmas circunstâncias de descumprimento.

A remuneração será estabelecida conforme as horas trabalhadas, devendo ter por base a quantia paga por horas trabalhadas definidas pelo salário mínimo.

Nesses moldes, o condomínio pode contratar um pintor, carpinteiro, faxineiro, por exemplo, utilizando este tipo de contrato.

No tocante as mudanças na Jornada de Trabalho, de acordo com a Lei nº 13.467/2017, prevê em seu art. 58, §2º que:

Art. 58 - (...)

§2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Tomando como ponto de partida a leitura do referido dispositivo, pode-se dizer que como só será computado na jornada de trabalho o tempo que o empregado estiver exercendo suas funções à disposição do empregador, aquele tempo que o funcionário do Condomínio levar para a troca de roupa e colocação do seu uniforme, por exemplo, não contará mais como hora trabalhada.

Para os síndicos dos Condomínios Edilícios tal fiscalização pode ser um pouco mais complicada, vez que muitas vezes o mesmo não se encontra no posto de trabalho do funcionário para verificar quando o mesmo já trocou de roupa, por exemplo, e começou efetivamente suas atividades e a cumprir seu horário de trabalho.

Com relação à Jornada 12h x 36h, pode o Condomínio negociar este esquema de trabalho individualmente, ou seja, diretamente com o trabalhador, sem a necessidade de um acordo ou interferência do Sindicato.

Passando agora a análise da Compensação de Jornada, a Reforma Trabalhista trouxe três modalidades de acordo, vejamos:

- compensação de horas mensais que pode ser feita através de um acordo individual escrito ou de forma tácita, ou seja, sem a necessidade do Condomínio pedir autorização ao empregado, desde que as horas sejam compensadas no mesmo mês;

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- semestral, onde o Condomínio deverá acordar com o funcionário, de forma escrita, a concessão das folgas/horas dentro do período de seis meses e;

-compensação anual que continua dependendo da participação do sindicato local.

Já finalizando o tópico em análise da jornada de trabalho, vale trazer à baila as inovações no tocante ao intervalo intrajornada e a contratação de trabalho em regime parcial.

O intervalo intrajornada é aquele intervalo dentro da jornada de trabalho, conforme previsto no art. 71 da CLT. Com as novas normas trabalhistas, foi inserido o §4º neste artigo que prevê que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Claro que nenhum empregador tem a intenção de suprimir constantemente as horas do seu empregado que são destinadas ao seu repouso dentro da sua jornada de trabalho. Entretanto, existindo uma necessidade do Condomínio, o mesmo poderá utilizar de forma total ou parcial das horas de repouso do empregado, deve realizar o pagamento do período suprimido, com acréscimo de apenas 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Antes da Reforma, este acréscimo era de 100% do período.

Já no trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador poderá ganhar um salário proporcional ao seu tempo de trabalho, podendo, inclusive, ser este salário inferior ao mínimo. É que nesta modalidade de contratação o Condomínio poderá contratar funcionários para trabalhar, no máximo, 30 horas por semana sem poder realizar horas suplementares ou, 26 horas semanais podendo fazer 6 horas extras, devendo estas horas suplementares ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Está forma de contratação pode ser viável para aqueles Condomínios cuja às tarefas diárias de um funcionário sejam poucas, não necessitando que ele permaneça com uma jornada de 40h ou 44h semanais.

Outra mudança trazida pela Lei nº 13.467/17 foi no tocante ao distrato.

Podemos conceituar o distrato como sendo o acordo de vontade entre as partes que compõe a relação de emprego, para pôr fim ao contrato de trabalho.

A nova legislação trabalhista trouxe no bojo do seu art. 484-A, uma nova forma de extinção da relação jurídica de emprego, que agora pode ser feito por meio do acordo entre o empregado e o empregador, sendo devidas as seguintes verbas:

Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

I- por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

A extinção do contrato de trabalho nos moldes do quanto estabelecido no caput do art. 484-A da CLT permite “a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.” (§ 1º do art. 484-A da CLT).

Entretanto, realizando o acordo, o trabalhador não poderá ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.  

A Reforma Trabalhista também tirou a obrigatoriedade dos empregados realizarem a homologação de dispensa dos seus funcionários, com mais de 1 ano de vínculo de trabalho, no Sindicato local da categoria. Assim, sem a necessidade de realização deste trâmite, os Condomínios deveram realizar o pagamento das verbas rescisórias ao empregado no prazo de 10 dias.

Chegando ao fim da análise dos impactos da Reforma Trabalhista em Condomínios, restam apenas duas pequenas explanações sobre o tema. A primeira no tocando a contribuição Sindical que passou a não ter mais a obrigatoriedade no pagamento e, por fim, as férias dos funcionários que podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser menor que 14 dias e os outros dois períodos não pode ser inferior a cinco dias.

Referências:

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção Saraiva de Legislação).

_______, Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em 08/06/2017, às 15h25min.

ROVER, Tadeu; MARTINES, Fernando. Fim da medida provisória da reforma trabalhista altera de novo as regras da CLT. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2018-abr-21/fim-mp-reforma-trabalhista-altera-regras-clt?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em 08/06/2018, às 14h47min.

Sobre a autora
Ligiane Aguiar

Advogada, consultora jurídica, pesquisadora, Bacharela em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa; Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Salvador (UNIFACS). Email: [email protected]; site: www.laguiaradvocacia.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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