Na Contramão do Brasil

13/06/2018 às 18:30
Leia nesta página:

Mais uma vez se discute a ampliação dos Tribunais Regionais Federais, desta vez sob o rótulo da transformação de cargos de juiz federal substituto em cargos de desembargador federal, ao argumento de que tal procedimento não importará em aumento de despesas. Nada mais inverídico, todavia. O aumento do número de magistrados de segundo grau, - de forma diversa do simples provimento de cargos de juiz federal substituto -, demandará a expansão das instalações físicas (plenário, gabinetes, salas de sessões, contratação de pessoal de apoio, cargos de confiança, etc.), que onerarão ainda mais os já combalidos cofres públicos, mormente no crítico momento atravessado pelo País, representativo da pior crise econômica de sua história.

É importante reconhecer que o Poder Judiciário brasileiro já atingiu o seu limite de crescimento, sobretudo se considerarmos os dados do Relatório Justiça em Números/2014, Ano-Base 2013, principal fonte estatística que o CNJ utiliza para sua atuação. Apenas para ter uma noção da magnitude institucional, o total gasto pelo Judiciário em 2013 foi de aproximadamente R$61,6 bilhões, com crescimento de 1,5% em relação a 2012, e de 8,9% em relação ao triênio 2011/2013, despesa que é equivalente a 1,3% do PIB nacional e chega ao montante de R$306,35 por habitante. Há cerca de 22.526 cargos de juiz, aos quais são somados 412,5 mil funcionários, cifra que inclui servidores efetivos, requisitados e comissionados sem vínculo e contratados (terceirizados, estagiários, juízes leigos e conciliadores), montante superior ao das Forças Armadas (cerca de 332 mil), o que torna o Judiciário brasileiro um dos mais caros do mundo.

Urge, portanto, repensarmos o Poder Judiciário, na esteira da ampla reforma que o Estado brasileiro exige, sob pena de inviabilizarmos por completo a precária prestação jurisdicional, estratégia que certamente não inclui ampliar constantemente o quantitativo de magistrados (juízes de primeiro grau ou mesmo desembargadores), na exata medida em que tal expediente não resolverá o problema da ineficiência da Justiça, uma vez que ataca tão somente os efeitos e não propriamente as causas da morosidade da prestação jurisdicional, que pode e deve ser combatida através de novos instrumentos processuais (que impeçam, por exemplo, o redundante julgamento de questões idênticas) e de gestão administrativa.

Por conseguinte, precisamos, com a máxima urgência, estabelecer uma necessária e profunda reflexão, buscando uma solução que resolva definitivamente a ineficiência da Justiça Federal, atacando as causas da morosidade da prestação jurisdicional e não apenas seus visíveis e condenáveis efeitos.

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos