A teoria do diálogo das fontes no Código de Defesa do Consumidor

14/06/2018 às 17:17
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A Teoria do diálogo das Fontes teve origem na Alemanha com Erik Jayme, e tevE como precursora no Brasil a Professora Cláudia Lima Marques...

A Teoria do diálogo das Fontes teve origem na Alemanha com Erik Jayme, e tevE como precursora no Brasil a Professora Cláudia Lima Marques[1]. Para a doutrinadora, o fundamento da teoria do diálogo das fontes está no fato de as normas surgirem para serem aplicadas como um todo e não para serem excluídas umas pelas outras, principalmente quando, estas, há alguma convergência, e o fundamento da teoria do diálogo das fontes está no fato de que as normas surgem para serem aplicadas como um todo e não para serem excluídas umas pelas outras, principalmente quando há um campo convergente, logo, quando o aplicador do direito se deparar com uma pluralidade de normas jurídicas deve verificar no ordenamento de uma forma geral quais normas se aplicam a determinado caso.

Claudia Lima Marques afirma que “o diálogo das fontes é muito útil nos dias de hoje, de grandes pluralismos de fontes e de incertezas em matéria de Teoria Geral do Direito” (MARQUES, 2010, p. 61). Adentrando ao campo da aplicação desta teoria no nosso Código Defesa do Consumidor, essa esse diálogo, assegura a aplicação do conjunto de fontes a favor do consumidor, tendo em vista que pode ser usado em várias áreas e disciplinas jurídicas, onde os direitos fundamentais e os valores constitucionais iluminarem esta aplicação.

Da mesma forma, versando sobre o tema, preleciona Flávio Tartuce que a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro (Manual de direito civil: volume único. 2. Ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66).

Quanto às relações de consumo, Cláudia Lima Marques Advertiu que:

[...] O diálogo das fontes permite assegurar, à pessoas humana, consumidora e leiga, uma tutela especial e digna, conforme os valores e os princípios constitucionais de proteção especial, e renovar, mesmo a aplicação do próprio sistema constitucional, com a prevalência dos tratados internacionais de direitos humanos [2], considerados supralegais, e renovar o direito brasileiro para impedir prisão por dívidas do depositário infiel[...](MARQUES, 2010, p.62).

Portanto, é através desse instrumento que poderemos ter maior segurança no que diz respeito não só às relações de consumo, mas nas demais áreas do direito.

Ainda se baseando na rica doutrina de Cláudia lima marques, a autora defende que há três tipos de diálogo possíveis entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 e a superação do conflito pelo diálogo das fontes[3], a mesma destaca que são três os tipos de diálogo possíveis entre os dois códigos, as quais serão citadas a seguir:

[...] Na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do sistema e a outra microssistema específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade. (MARQUES, 2010, p. 34).

Como exemplo desta modalidade a autora cita o exemplo de o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição, e assim por diante, se conceitos não definidos no microssistema (como vem definidos consumidor, fornecedor, serviço e produtos nos arts. 2.º1729 e 3.º do CDC) serão atualizadas pela entrada em vigor do CC/2002.

O segundo tipo de diálogo destacado por Marques diz respeito a aplicação coordenada das duas leis, onde uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto[4], a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário, ou subsidiariamente. A autora cita os exemplos, nos casos em que as cláusulas gerais de uma lei podem podem encontrar ato subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Destaca ainda, que, subsidiariamente, o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa, ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas favoráveis ao consumidor.

O terceiro tipo de diálogo existente entre os referidos códigos diz respeito às influencias recíprocas e sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei, a exemplo das definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo código Civil, tendo em vista que a nova lei vem justamente para regular as relações entre iguais, consumidores, ou fornecedores entre si[5].

Reafirmando as palavras de Cláudia Lima Marques:

[...] o nosso método do Diálogo das fontes esclarece a lógica de tutela e proteção especial ao sujeito consumidor doCPCC, possibilita uma visão unitária e coerente do direito privado, conforme aConstituiçãoo, e eleva a visão do intérprete para o do conjunto sistemático de normas... Método é o caminho, o método do diálogo das fontes é uma generosa luz que ilumina o nosso olhar, que nos guia por um caminho justo a seguir [...]. (MARQUES, 2010, p. 62 e 63)

Diante do exposto, pode-se verificar que, a teoria do diálogo das fontes, veio permitir que o jurista não fique preso ao microssistema jurídico para o qual a norma inicialmente foi imaginada. O ordenamento é um todo unitário e deve ser assim aplicado, diferentemente da concepção clássica de solução de antinomia jurídica. Assim, a teoria não se confunde com critérios clássicos na solução de antinomias jurídicas, tais como a anterioridade, especialidade e hierarquia, tendo em vista que o próprio código de d defesa do consumidor permite a aplicação de outras normas, quando estas são mais benéficas ao consumidor.

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O diálogo das fontes é um tema novo, ainda tem muito a ser explorado e desenvolvido, é necessário que nossa jurisprudência use de conjugar as normas ao invés de excluí-las, e desta maneira, viabilizar sua coexistência nos sistema, tais mecanismos só trarão benefícios ao consumidor, levando em consideração que uma melhor solução a determinado caso, deve ser a que considere a proteção que envolve o bem jurídico em conflito, solução esta que de maneira indispensável será baseada na Constituição.

REFERÊNCIAS

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de Defesa do Consumidor.3.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense;2012.


[1] Professora titular na Universidade federal do Rio Grande do Sul, Doutora summa cum laude pela Universidade de Heidelberg.

[2] Como o Pacto de San José da Costa Rica, decreto6788, de 06.11.1992

[3] Comentários aocódigo de Defesa do Consumidorr.3.ª Ed. Rev., ampl., E atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010, p 33.

[4] Diálogo de complementariedade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais.

[5] Comentários aocódigo de Defesa do Consumidorr.3.ª Ed. Rev., ampl., E atual.- São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010, p 35.

Sobre o autor
Leossandro Vila Nova

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins, com período de graduação sanduiche da Faculdade de Direito e Criminologia na Universidade do Porto-Portugal, pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil e em Direito Constitucional Aplicado

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