Resenha apresentada para a disciplina Hermenêutica, no 3 semestre do curso de Direito, da Faculdade Madre Thais (FTM)
Prof. Paulo Sérgio dos Santos Bomfim
Ilhéus Ba
2018
RESENHA
FERREIRA, Rodrigo Eustáquio ( autor). Título.
OS PRÍNCIPIOS E MÉTODOS DA MODERNA HEMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Em uma breve analise do material desenvolvido pelo Dr. Rodrigo Eustáquio Ferreira, Advogado graduado pela universidade federal de Minas Gerais, Pós Graduado em Direito de Empresas pela PUC-MG. Podemos observar um esforço em tentar não se aprofundar nos temas que se mostra extremamente amplo, com uma visão dinâmica e didática do assunto, que é a evolução pela qual vem passando a hermenêutica constitucional e os mais importantes métodos e princípios utilizados na moderna hermenêutica constitucional, ele traz um relato robusto que tem o intuito de objetivar as diferenças da visão clássica da interpretação constitucional e os métodos com princípios modernos de visão interpretativa ampla. As teorias modernas de interpretação, no entanto, se mostram, segundo a visão do autor, um mecanismo ou melhor dizendo um sistema de maior eficácia na aplicação hermenêutica da interpretação constitucional, sem que contudo desprezemos os meios e atribuições clássicas e nem sem aplicar os princípios modernos de maneira isolada e difusa. Tratando dos métodos modernos de interpretação Rodrigo Eustáquio traz os princípios gerais de interpretação, chamando a atenção para peculiaridades e importância de cada principio de maneira individual, mas trazendo como já foi dito acima uma visão sistematizada da aplicação interpretativa hermenêutica em cada principio aplicados de maneira conjunta; principio da unidade constitucional; principio da concordância pratica; principio da exaustão funcional; principio do efeito integrador; principio da máxima efetiva da constituição; principio da interpretação conforme a constituição. Em suma o que o autor pretende não é impor ao leitor a sugestão de que os mecanismos modernos são melhores que a maneira clássica de interpretar a carta magna, o que se defende é a possibilidade de uma atuação mais integrante entre a interpretação entre o interprete e a sociedade, demostrando normas que não são menos complexas que os modelos clássicos, mas tem uma eficácia mas ampla e simplificada , ele nos orienta a lembrar que “os membros do Poder Judiciário, principais intérpretes das leis e da Constituição e responsáveis pela última palavra interpretativa, não são, em nosso sistema, eleitos pelo povo. A legitimidade de suas funções decorre, portanto, de uma atuação séria, escorreita, transparente e plenamente justificável (e justificada) em face das diretrizes constitucionais. Como afirma Sanchís, citado por Pereira (2007, p. 170)”,Efim em sua considerações finais vemos que ele nos demostra que so através da participação da sociedade e possível a edificação dos contornos constitucionais assim poderemos afirmar a vida em um verdadeiro estado democrático de Direito.
Palavras-chave: hermenêutica; modelos clássicos; princípios modernos
BIBLIOGRAFIA: com base no texto OS PRÍNCIPIOS E MÉTODOS DA MODERNA HEMENÊUTICA CONSTITUCIONAL de, Rodrigo Eustáquio ferreira http://jus.com.br/revista/texto/18341 Publicado em 01/2011