Morte digna:questões morais controversas

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Na área do Direito Médico, questões que ultrapassam o direito à vida têm sido levantadas habitualmente, quer por pacientes, quer por profissionais na área da saúde. As dúvidas emergem do interesse em se ter uma “morte digna”.

Um dos apontamentos frequentemente abordado quando tratamos de Direto Médico, corresponde à tanatologia (que nada mais é do que o estudo da morte), a qual compreende questões como a eutanásia, distanásia, ortotanásia e a mistanásia, esta última representada pela eutanásia social, morte miserável envolvendo a precariedade da saúde pública.

No Brasil, tais modalidades de morte não são regulamentadas expressamente, sendo inclusive, algumas práticas vedadas pelo Código de Ética Médica e consideradas crime.

 A EUTANÁSIA, modalidade mais conhecida pelas pessoas, corresponde à ação ou omissão voltada a finalizar o sofrimento de um indivíduo que se encontre em estado terminal ou não, por meio de sua morte. Nesta espécie, há uma subdivisão entre a eutanásia ativa (caracterizada pela ação) e eutanásia passiva (caracterizada pela omissão).

No Brasil, não há regulamentação sobre tal prática, sendo a mesma vedada pelo Código de Ética Médica (art. 41). Tal conduta configurará, inclusive, o crime de homicídio simples, privilegiado ou qualificado, a depender do caso.

 A DISTANÁSIA, por sua vez, é o oposto da eutanásia, por corresponder à situação em que a vida do indivíduo é estendida a todo custo, utilizando-se dos avanços médicos para isso. Representa uma obstinação terapêutica, tendo ocorrido em relação à autoridades políticas, citando como exemplos Tancredo Neves (Brasil), Harry Truman (EUA), Francisco Franco (Espanha) e Josip Broz Tito (Iugoslávia).

No Brasil, não há vedação legal quanto à distanásia. Entretanto, o Código de Ética Médica, no parágrafo único do art. 41, desestimula a prática de modo pertinaz.

 A ORTOTANÁSIA representa a “morte natural”. É a “boa morte”, movimento oposto à distanásia, sem intervenção letal. É o deixar morrer, não se estendendo a vida do paciente.

No Brasil, a ortotanásia não possui regulamentação específica, sendo possível inclusive, que a prática seja enquadrada tanto como homicídio simples, quanto privilegiado, a depender do caso.

 A MISTANÁSIA, modalidade desconhecida por muitos, representa a “eutanásia social”, morte miserável e precoce, envolvendo questões de saúde pública.

Atualmente, inúmeras pessoas morrem porque são vítimas da má prática política, falta de estrutura nos hospitais.

Infelizmente, apesar de não haver previsão expressa, é muito comum no Brasil.

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Sobre os autores
Renata Magnanelli Adomaitis Leal

• Advogada formada pela Universidade do Oeste Paulista no ano de 1998, com especialização concluída em Direito Processual Civil e em andamento em Direito Médico. • Assistente junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina entre os anos de 2013 a 2017; • Procuradora na Universidade Regional de Blumenau entre os anos de 2004 a 2007; • Advogada-sócia no escritório Damásio Evangelista de Jesus Advogados Associados entre os anos de 2002 a 2004

Amarildo Aparecido Leal

sócio-fundador do Escritório Adomaitis e Leal Sociedade de Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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