Sistema constitucional suíço

15/06/2018 às 13:34
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O ARTIGO FAZ ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE O SISTEMA CONSTITUCIONAL SUÍÇO.

SISTEMA CONSTITUCIONAL SUÍÇO

Rogério Tadeu Romano

A Suíça tem quatro idiomas oficiais: italiano, francês, alemão e romanche.

 Confederação Suíça (em alemão: Schweizerische Eidgenossenschaft; em francês: Confédération suisse; em italiano: Confederazione Svizzera; em romanche: Confederaziun svizra), é uma república federal composta por 26 estados, chamados de cantões, com a cidade de Berna como a sede das autoridades federais. O país está situado na Europa Central, onde faz fronteira com a Alemanha a Norte, com a França a Oeste, com Itália a Sul e com a Áustria e o principado de Liechtenstein a Leste.

A Confederação Suíça tem uma longa história de neutralidade, não estando em estado de guerra internacionalmente desde 1815. O país é sede de muitas organizações internacionais como o Fórum Económico Mundial, a Cruz Vermelha, a Organização Mundial do Comércio, a União Postal Universal, a Organização Internacional para Padronização e do segundo maior Escritório das Nações Unidas. Em nível europeu, foi um dos fundadores da Associação Europeia de Comércio Livre e é parte integrante do Acordo de Schengen. Em termos desportivos, o COI, a FIFA e a UEFA possuem as suas sedes localizadas no território suíço.

Pelo menos quatro vezes por ano, os cidadãos suíços recebem envelope com documentação fornecida pela Confederação, pelo cantão ou pela comuna, em que se lhes solicita opinião sobre um ou mais assuntos.

Contrariamente ao que ocorre em democracias puramente representativas, a população suíça com direito de voto pode se pronunciar regularmente, como instância política suprema e não apenas de maneira episódica.

A grande maioria das votações realiza-se, secretamente, nas urnas ou pelo correio. Em alguns cantões ou comunas persiste o sistema da assembléia em praça pública (Landsgemeinde), onde os cidadãos assinalam seus votos com o braço levantado.

Na Suíça existe o maior exemplo de uma democracia semidireta no mundo hoje. É classificada como semidireta, pois coexistem dois sistemas políticos: o representativo, com deputados eleitos que trabalham no parlamento, e o direto, de participação popular no processo de tomada de decisões.

O sistema bicameral de parlamento com deputados eleitos, assim como no Brasil, coexiste com uma prática de consulta popular corriqueira no país: ao menos quatro vezes por ano, os suíços recebem envelopes em suas casas com convites para opinar sobre determinados assuntos. Mas esse é só um dos exemplos, uma vez que a participação da população suíça pode ser muito mais intensa na política de seu país.

A Confederação até a Revolução Francesa, com cantões de governo aristocrático e outros de governo democrático;

  1. A República Helvética e o Ato de Mediação de Napolelão;
  2. A Confederação de 1815 a 1848;
  3. A Federação desde 1848.

Em 1999, foi aprovada uma nova Constituição

São características que do modelo constitucional da Suíça:

  1. O federalismo cantonal, em que cada Estado federado aprece ter mais que ver com as Cidades-Estados da Grécia antiga do que com os Estados Modernos;
  2. Em conexão com a estrutura municipal dos Estados, a prática secular de democracia direta em cinco dos menores cantões, através de assembleias populares;  
  3. A consagração e a frequência da iniciativa popular e do referendo, sendo o referendo obrigatório para a revisão constitucional e facultativo para as leis ordinárias(salvo em alguns cantões, onde é obrigatório);
  4. O sistema de governo federal como sistema diretorial.
  5. A relativa timidez da fiscalização da constitucionalidade, a cargo do Tribunal Federal, ois a ela só estão sujeitas leis cantonais(o que, porém, acentua uma tendências centralizadoras, como ensinou Franco PierandreiLe garanzie costituzionali nella Confederazione Elvética, in Studi in onore di Emilio Crosa, II, pág. 1.417e seguintes);
  6. Uma certa plasticidade da Constituição(embora também adaptabilidade), devido a frequência das alterações que sofre, como explicou Jorge Miranda(Teoria do Estado e da Constituição, 1ª edição, segunda tiragem, pág. 123).

II - SISTEMA DIRETORIAL

Na lição de Sahid Maluf(Teoria Geral do Estado, 8ª edição, pág. 251) o sistema diretorial é aquele em que todo o Poder  de Estado se concentra no Parlamento, sendo a função executiva exercida por uma junta governativa por delegação do mesmo Parlamento.

Esse sistema vigora na Suíça, como já se via da Constituição de 1848, com as modificações introduzidas pelas reformas de 1874 e 1931. Tanto no plano federal como nos Cantões, o poder executivo é exercido por vários membros nomeados pela assembleia legislativa, exercido por vários membros nomeados pela assembleia legislativa, denominada Grande Conselho.

O número de membros é variável, entre cinco, sete e novo, e o mandato é por tempo indeterminado, geralmente pelo prazo de uma legislatura. Os membros da junta governativa participam das sessões do Grande Conselho, recebem e cumprem instruções. Neste sistema não ocorre a demissão dos ministros componentes da junta governativa pelo voto de desconfiança do Parlamento, como se dá no sistema parlamentarista(Portugal, Espanha, Itália, por exemplo), precisamente porque o executivo não é um poder autônomo, mas simples delegação do legislativo.

O Grande Conselho, como representação nacional, tem todo o poder de administração, de modo que os atos do poder executivo são deliberados por ele e praticados pela junta governativa, ficando ao arbítrio dos ministros componentes desta junta apenas as funções burocráticas.

O sistema ditatorial é de subordinação do executivo ao legislativo. Estudiosos, como Pinto Ferreira, observam que este sistema de governo tem um imenso valor teórico, “sobretudo porque constitui a estilização final daquela clássica tendência político-social de uma progressiva limitação ao executivo, parecendo unir os elementos contrários do equilíbrio político, quais sejam, a estabilidade do poder executivo e a sua subordinação ao legislativo.

O Uruguai o ensaiou em 1918.

Adotaram sistemas de juntas governativas, em períodos transitórios e de emergência, embora sem as características do regime tipicamente diretorial, a França(durante o governo da  Convenção e na fase da Constituinte de 1848).

No Brasil, houve a experiência da Regência Trina, no período de 1831 a 1834, o governo provisório logo após a proclamação da República, o governo que assumiu o poder imediatamente após o movimento de 1930 e ainda após o golpe de 1964, na primeira fase. Houve ainda essa experiência no período transitório de setembro a outubro de 1969.

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Especificamente na Suíça, os órgãos político federais são a Assembleia Federal e o Conselho Federal.

A Assembleia Federal é um parlamento bicameral típico do federalismo e compõe-se do Conselho Nacional e do Conselho dos Estados.

Os poderes de ambas as Câmaras, na Suíça, são iguais e elas devem ainda reunir-se em sessão conjunto para a prática de certos atos.

Quanto ao Conselho Federal é o órgão executivo da Federação e é integrado por 7 membros, eleitos por 4 anos para a Assembleia, mas que não dependem de confiança desta para se conservarem em funções.

Todos os anos a Assembleia Federal elege um dos membros do Conselho como Presidente da Confederação, se bem que não se trate de Chefe de Estado, pois não tem competência própria.

O artigo 148 da Constituição da República Federativa da Suíça considera a Assembleia Federal o órgão supremo da Confederação(sob reserva dos direitos do povo e dos cantões), pelo que seria tentador, à primeira vista, como ensinou Jorge Miranda(obra citada, pág. 123), à primeira vista, procurar uma aproximação com o regime convencional. A realidade é, entretanto, diferente. O poder na Suíça está distribuído entre a Assembleia e o Conselho Federal e este, embora eleito por aquela, exerce, com autonomia e estabilidade, a direção politica do Estado. Diz-se que o Conselho Federal está na Suíça como o Presidente nos Estados Unidos.

O sistema politico na Suíça, diretorial, se caracteriza: a) a colegialidade do Conselho Federal; b) a inexistência de responsabilidade politica do Conselho perante a Assembleia, sem embargo de esta lhe poder dirigir interpelações e moções; c) a impossibilidade de dissolução da Assembleia pelo Conselho Federal, e, ao contrário dos Estados Unidos, a inexistência do poder de veto.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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