A INTERNET A LUZ DO DIREITO MODERNO

16/06/2018 às 14:04
Leia nesta página:

O presente artigo abordará a questão do direito de personalidade na internet garantindo sobre tudo responsabilização a partir da publicação do marco civil que delimitou parâmetros que redefiniram e asseguraram ao direito Brasileiro garantias importantes.

1. Introdução

Em se tratando da intensa busca de regulamentação, alguns aspectos da rede mundial de computadores, referindo às interferências em nossas vidas, foram ressaltados, tendo como foco direitos de personalidade.

 A Sociedade da Informação é o novo campo de reflexão do jurista contemporâneo que se vê obrigado a repensar os diversos aspectos da organização social como a Democracia, Liberdade, Privacidade e Ética.

 A Informação, mediada por sistemas digitais, é vista como um  bem jurídico de considerável valor que pode ser apreciado economicamente.

Olharemos um pouco para trás, ao final desta década se intensificou no Brasil um ambiente de insegurança jurídica diante da importância social, econômica e cultural que a Internet adquiriu. Crimes cibernéticos, invasão de privacidade, retirada de conteúdo por provedores sem consentimento do usuário. Este conjunto de questões já não podiam ser respondidos pela legislação.

Em virtude dessa dinâmica, fora proposto projeto de Lei, que em seu conteúdo, passou a refletir um sólido e atual sistema de princípios, cujo espírito estava centrado na perspectiva de defesa do interesse público. Uma lei no campo da comunicação cuja essência e a defesa do interesse do cidadão significa uma ousada e importante inovação na história deste segmento.

A lei ofereceu grande resistência do mercado cibernético em especial porque não aceitavam a consolidação do princípio da neutralidade de rede, que as impedia de tratar o usuário de forma diversa, vendendo acessos diferenciados a depender do conteúdo. Por exemplo, isso abria caminho para a operadora cobrar a mais no acesso de um vídeo, um blog. Significaria, sobretudo, o fim da internet como a conhecemos e a liberdade de expressão online seria uma questão financeira, quem pagar mais poderia se expressar livremente, baixando, postando todo tipo de conteúdo e utilizando todos os canais disponíveis. E quem não tivesse dinheiro seria um usuário restrito. Felizmente, boa parte dos princípios do projeto original do Marco Civil foi mantida e a neutralidade foi assegurada.

Sendo o Brasil um dos maiores mercados do mundo no cenário internacional, a aprovação do Marco Civil era bastante esperada por especialistas estrangeiros, apontando para uma tendência que pode agora inspirar outros países e ser seguida como um exemplo.

Naturalmente, o Marco Civil, como toda lei, não é perfeita e possui seus pontos frágeis. O principal deles trata-se do artigo 15 que obriga a guarda de registros de aplicação de todas as empresas que atuem na internet para fins de investigação criminal. Para muitos analistas, incluindo um conjunto de organizações civis que assinaram um manifesto pedindo o veto deste artigo, isso fere o princípio jurídico da "Presunção de Inocência e Proporcionalidade". Em outras palavras, isso pressupõe que todos os cidadãos são alvos potenciais de investigações.

Mesmo que o usuário não seja suspeito de qualquer crime ou que ainda não tenha cometido qualquer ato ilícito. Isso também pode aumentar os custos dos serviços, estimulando as empresas a comercializarem esses dados ilegalmente para cobrir seus gastos. Apesar disso, a permanência do artigo não diminui a importância de toda a Lei que, em um balanço geral, sem dúvida é um avanço nas políticas de comunicação no Brasil, tanto no processo de sua construção, quanto em seu conteúdo e seu significado para a comunidade internacional.

Mas porque falarmos agora a respeito da Internet? Pelo fato que aquilo que é regulado no mundo real igualmente merece regulamentação no ambiente cibernético.

Muito se falou acerca da necessidade da formulação de leis que versassem sobre ela, tutelando bens jurídicos, então, já tutelados no mundo real. A discussão fica em torno das questões relativas ao Direito do Consumidor, em decorrência do comercio online exaltado pelos maiores investidores da web.

Mas qual a razão de falar sobre um tema que verse quanto aos Direitos de Personalidade e a Internet? Porque as dificuldades existentes em fixar normas, devido à constante modificação da realidade virtual que está sujeito o mundo eletrônico, incorrer em erro serio não se conceder, ao homem, direitos que venham a socorrê-lo em virtude de ofensas à sua pessoa.

Com isso, o surgimento de Projetos de lei sobre cibercrimes, como o PL 84/99, ameaçava preencher esses espaços, todavia, violando ainda mais os direitos, sob a alegação de dar utensílios ao aparato policial para começar ações investigativas. Nascia a necessidade de se criar um código que estabelecesse os princípios sob os quais a internet deveria ser regulada, especificamente no que diz respeito à proteção dos direitos civis.
 
          Assim, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, propôs um projeto para a elaborar o Marco Civil da Internet, baseado em ferramentas online de participação. Inicialmente a idéia não era escrever uma resenha e propo-la ao congresso e sim, construir um texto a partir de diversas intervenções, acrescentando idéias, perspectivas e ouvindo os diversos interessados no tema.

Entre 2009 e 2010, a plataforma online do projeto recebeu ampla visita, totalizando mais de 2.000 contribuições. Desde então se produziu um texto que fora encaminhado para a Câmara dos Deputados na forma de um projeto de lei.  A boa participação e a qualidade das propostas demonstraram que a internet, quando bem utilizada, é uma ferramenta plenamente capaz de fortalecer a democracia servindo como um excelente meio para a participação política, legitimando proposições.

O marco civil foi inovador e exemplar, seu processo, se incorporado no design das instituições brasileiras, pode torná-las mais abertas, participativas e aproximá-las do cidadão conectado.

2. O Direito e a ênfase Social

Sabemos que desde o começo, se faz necessário ao homem unir-se em sociedade e, a partir daí, respeitar o espaço alheio e, especialmente, o seu companheiro. Manteve reservado para si, direitos, pois antes da escrita tivemos, inúmeras civilizações organizadas.

A manutenção da ordem social é satisfatoriamente importante, assegurando a cada um o que é seu, teoricamente, mas, convidando o indivíduo a permanecer em estado de sonolência, não expondo toda sua revolta no relativo a problemas que o estejam o atingindo. E, assim, sob a tutela do Estado, que se tem conservado o bem estar social.

O exímio Miguel Reale, em sua obra Lições Preliminares de Direito, salienta que:

“(...) O Direito é um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela".¹

Continuando, ensina o famigerado professor e jurista, ainda na mesma obra:

“(...) O Direito significa o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidades de agir".¹

 

Dessa forma, percebemos o quão importante é para o cidadão, que ao buscar auxílio junto à Justiça, estejam esclarecidas suas possibilidades reivindicatórias, sentindo-se seguro de que, quando ofendido um bem jurídico que possua ou seja detentor, poderá recorrer ao Estado para que este, por seu turno, lhe assegure o que for pleiteado, após devida análise da questão.

Nessa conformidade, todo o caráter evolutivo da sociedade humana não pode ser esquecido, mormente os graus transpostos, bem como as concepções criadas e reformuladas.

3. Evolução Conceitual a luz do Direito de Personalidade

Importante é ressaltar a concepção do direito natural objetivo e material que, a partir do século XVII, de maneira gradativa, foi sendo substituída a corrente doutrinária do jusnaturalismo de tipo subjetivo e formal, tendo em vista o processo de secularização da vida. Diante disso, o jusnaturalismo passou a se afastar de suas raízes teológicas, trilhando pelos princípios intrinsecamente ligados na identidade da razão humana.

Enraizou-se na mente de muitos juristas, depois de diversas demonstrações, a idéia de que existem direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inapropriáveis.

Tais direitos têm por objetivo proteger a dignidade humana, impondo sanções, as quais devem acontecer por meio de medidas que venham a suspender, ou evitar, atos faltosos para com o respeito à integridade física, intelectual e moral.

Com muita propriedade assevera ainda docente Miguel reale:

“(...) O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos.”(...)” Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos, sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processos previstos em lei.”¹

4. A Personalidade na internet

Frente à grande evolução dos meios de comunicação, a internet face à sua capacidade de veicular informação, aliada à sua imensa velocidade de difusão das mesmas, a Internet, usada de forma escusa de sua finalidade, coloca-se como verdadeiro perigo para todos.

Como garantir na rede a não inserção, e consequentemente, a não propagação de  expressividade sentimental sem igual e, portanto, altamente pessoal? De plano, da mesma forma como acontece no meio real, existem as tutelas cautelar, inibitória e indenizatória, utilizadas para proteger a personalidade.

Contudo, acreditar que não existe como enfrentar as lesões de direito ocorridas no mundo virtual, colocando como ponto precípuo a falta de materialidade, afirmando que é um mundo que está em todo lugar, é achar que a Internet se gere por si só, o que seria uma nítida incoerência.

“(...) A personalidade é que apoia os direitos e deveres dela irradiam, é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens”.²

 

Pode-se dizer que os direitos da personalidade constituem a proteção necessária para que a pessoa possa exercer sua personalidade com dignidade, ou seja, esses direitos se preocupam com a proteção da dignidade da pessoa humana.

Se os Direitos de Personalidade são atributos essenciais da personalidade, e esta, como já foi visto anteriormente, é conjunto de peculiaridades inerentes a cada indivíduo, a personalidade pela capacidade jurídica, visto que todos devem ser igualmente protegidos, os aludidos direitos devem valer, seja qual for o espaço compreendido, pois os efeitos de sua afetação, supondo ocorrência virtual, acabara no campo do real.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

5. A Responsabilidade Civil do Provedor

A Lei n. 12.965/14, popularmente conhecida como Marco Civil da Internet, mostra que diversas mudanças ocorreram em relação à responsabilização civil dos provedores de internet. O CDC, antes da promulgação do Marco Civil, consolidou diversos direitos aos usuários, o que deu inicio a uma discussão sobre um possível conflito de normas, fazendo com que alguns doutrinadores tenham defendido, inclusive, a inconstitucionalidade do Marco Civil nos pontos em que haveria supressão de direitos já consolidados. Neste sentido, a responsabilização dos provedores de internet sofreu mudanças mais significativas.

O Marco Civil, em seu art. 5º, entende por aplicações de internet o conjunto de diversas funcionalidades acessíveis por meio de terminal conectado à internet expondo no art. 15 que este tipo de provedor é aquele “constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos”.

No caput do art. 19 está elencado que o provedor de aplicações de internet somente seria responsabilizado civilmente por danos advindos de conteúdo gerado por terceiros após deixar de cumprir em tempo cabivel ordem judicial específica determinando sua retirada. Esse comando contraria anterior posicionamento de que esta notificação poderia ser extrajudicial. A criação desse mecanismo de litigiosidade é duramente criticado por parte doutrina, que chega a taxá-lo de inconstitucional.

A exceção prevista no Marco Civil está no art. 21, que prevê o dever de o provedor de conteúdo remover conteúdo de nudez ou atos sexuais privados, publicados sem consentimento, mediante simples notificação extrajudicial, sob pena de ser subsidiariamente responsável.

Atenta-se que para a responsabilização e identificação de eventuais danos causados por terceiros na internet é essencial que os provedores preservem e forneçam os registros eletrônicos utilizados na prática ilícita. Antes do Marco Civil, não havia regulamentação específica sobre o assunto, o que não impediu o STJ de firmar entendimento de que os provedores de conteúdo deveriam armazenar tais registros por três anos, respeitando o CC/02, que em seu art. 206, estipula o referido período como prazo prescricional para as ações de reparação civil.

O Marco Civil, por sua vez, pode representar retrocesso na matéria por haver estabelecido em seu art. 15 que os provedores de aplicações de internet devem preservar os registros de acesso às aplicações de internet pelo prazo de apenas seis meses.

Importante ressaltar, ainda, a incidência do CDC nas relações com os provedores de internet, devendo ser o usuário considerado consumidor, uma vez que o art. 2º, caput do CDC define o mesmo como “(…) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, no art. 3º, §2º está estipulado que “serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Tal posicionamento é defendido inclusive pela Terceira Turma do STJ.

Assim, se o provedor prestar serviço defeituoso, informações insuficientes ou inadequadas incidirá no art. 14 da referida Lei, respondendo objetivamente pelos danos causados. Isentar-se-ia, no entanto, se provasse que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Não restam dúvidas de que o Marco Civil representa um avanço no trato jurídico das relações derivadas do uso da internet. No entanto, a Lei se mostra conflitante em alguns pontos com entendimentos e leis que beneficiavam os usuários, devendo ser feita uma análise profunda pelo judiciário quanto à constitucionalidade ou não de alguns dispositivos desta Lei.

6. Conclusão

A partir deste artigo foi possível realizar considerações importantes. A utilidade do computador e da Internet é uma realidade inquestionável atualmente devido as vantagens que estes podem proporcionar a sociedade, tanto no que tange a economia de tempo, espaço e dinheiro, como também na qualidade dos serviços oferecidos. Outra constatação feita é a de que embora a Internet no Brasil, e em particular em nossa área, a jurídica, esteja dando seus primeiros passos rumo ao futuro e à modernização, a evolução tem sido feita de forma rápida. Demonstrando que a rede é um recurso muito útil , o qual precisa ser ainda bastante explorado de forma a obtermos o máximo de proveito possível dos recursos que já estão propícios a isso e dos recursos que a tecnologia será capaz de fornecer nos próximos tempos.

A Internet não pode ser vista como uma aberração jurídica, capaz de impossibilitar a defesa dos direitos de personalidade, resguardando-os de ataques mais invasivos. A dificuldade de se encontrar, no mundo virtual, os autores de ações de natureza lesiva ao direito alheio é serviço que exige esforços dos maiores, mas não é impossível. Assim fosse, poderíamos afirmar que no mundo real todos os crimes seriam solucionados.

A proteção aos direitos de personalidade na Internet existe, não há ponto controverso quanto a isso. Todavia, o debate que tentam colocar em torno da legislação deveria se direcionar quanto aos meios que disponibilizem aos agentes públicos equipamentos que os tornem combativos. Ao contrário de tão somente leis, melhor seria dotar de material humano mais capacitado e de instrumentos que permitissem a investigação.

O Marco Civil foi inovador e exemplar, seu processo, se incorporado no design das instituições brasileiras, pode torná-las mais abertas, participativas e aproximá-las do cidadão conectado.

¹REALE. MIGUEL. Lições preliminares de direito. São Paulo: Ed. Saraiva 2003.

²DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva 2005.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos