A jurisprudência do STF não tem admitido a concessão da ordem para coletividades indeterminadas e indetermináveis, ao argumento de impossibilidade de se conceder HC de caráter genérico, em razão de a lei exigir a identificação — nome — da pessoa que sofre ou está́ ameaçada de sofrer violência ou coação em liberdade;
Para alguns juízes e tribunais têm admitido a realização de mandados de buscas e apreensões coletivas, sem que haja a individualização da pessoa que sofrerá a restrição na privacidade, bens e liberdade. Também se admite que a denúncia e a representação ou requerimento de prisão preventiva ou temporária não contenha o nome da pessoa a ser presa, mas apenas esclarecimentos pelos quais se possa identificá-la, inclusive podendo a ação penal iniciar sem a identificação do verdadeiro nome ou outros qualificativos do acusado. Se a falta do “nome” não impede a persecução penal, medidas cautelares ou a prisão, porque seria obstáculo à liberdade.e de impossibilidade de se expedir salvo-conduto a um número indeterminado de pessoas.
Vale lembrar que não é em todas as hipóteses que o STF tem inadmitido liminarmente o HC coletivo impetrado sem individualização dos pacientes logo à partida. São exemplos de recebimento e seguimento mesmo sem a identificação dos pacientes o HC 118.536 MC/SP, da relatoria do ministro Dias Toffoli, ainda sem decisão definitiva; e o HC 119.753/SP que consta como pacientes a "coletividade de pessoas presas em regime inadequado no CPD de Osasco", que não teve seu seguimento indeferido de plano, determinando o ministro Luiz Fux que fosse convocada audiência pública, “nos termos do art. 154, III, do RISTF, para o depoimento de autoridades e membros da sociedade em geral que possam contribuir com esclarecimentos técnicos, científicos, administrativos, políticos, econômicos e jurídicos sobre o tema.
Assim o atual fenômeno da coletivização do processo, resultado da necessidade de se conferir proteção coletiva aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, tem relação com motivações de ordem histórica, social e econômica que se iniciaram impelidas pelas modificações sociais ocorridas com a Revolução Francesa e que terminaram por desencadear o fenômeno processual coletivo.
Desta forma justifica-se a escolha do tema para que assim esclareça a inovação na adequação desse instrumento é admissível no ordenamento jurídico, afim de garantir mais isonomia e até mesmo sanar as lesões de diretos a liberdade cometidas pelas autoridades de forma mais célere não só na forma individual, mas também de forma coletiva.
Este estudo tem como objetivo descrever e examinar as controvérsias, viabilidade e importância da adequação do Habeas Corpus Coletivo no ordenamento jurídico Brasileiro.
A metodologia utilizada foi de natureza científica, com o objetivo descritivo de abordagem qualitativa e de caráter bibliográfico, realizada através de artigos e periódicos na base de dados da Scielo. Foram utilizados os descritores: Processo Penal, Habeas Corpus Coletivo. Foram adotados como critérios de inclusão artigos e periódicos no idioma português, com um recorte entre os anos de 1972 a 2010.