Não há Justiça sem Advogados

18/06/2018 às 18:00
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De forma diversa do pensamento dominante, os Advogados não são importantes para a Justiça; são imprescindíveis.

Não há Justiça sem Advogados, como, igualmente, não há Justiça sem Ministério Público ou sem Juízes.

A exemplo do que ocorre no âmbito do Poder Estatal, - que se encontra dividido, em seu exercício funcional, em Executivo, Legislativo e Judiciário -, a sinergia estrutural da tríade basilar da Justiça fundamenta-se não somente no Poder Judiciário, mas, em igual medida, no necessário contrapeso exercido pelo Ministério Privado da Advocacia e pelo Parquet, com seus Promotores e Procuradores de Justiça.

Se é correto afirmar que a ausência de Poderes Legislativo e Judiciário, no pleno exercício de suas competências e autonomias, permite o estabelecimento de uma odiosa ditadura do Executivo, igualmente correto concluir que uma Advocacia e um Ministério Público fragilizados induzem, por razões semelhantes, a uma indesejável supremacia do Judiciário, rompendo o necessário equilíbrio axiológico da Justiça.

Muito embora Montesquieu não tenha previsto, a seu tempo, a ampliação, por simetria, do conceito estrutural da divisão dos poderes no âmbito da prestação da Justiça, a aplicação analógica se faz não somente necessária (e pertinente), mas absolutamente fundamental.

O efeito sinergético da soma das três distintas Instituições, no âmbito da mencionada Tríade Estrutural da Justiça, encontra-se exatamente na complementaridade que cada qual estabelece, através de suas específicas funções; ou seja, o Poder Judiciário com sua soberania, na qualidade de Poder Estatal (art. 2º da CF), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como titulares do Poder Estatal, dotados de imparcialidade absoluta (compromisso com a correta e técnica interpretação do Direito) e de competência jurisdicional; o Ministério Público com sua autonomia plena (independência funcional), na qualidade de membro do Poder Executivo (Administração Pública Direta Descentralizada), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como partes integrantes essenciais (art. 127 da CF) do Poder Estatal, dotados de imparcialidade relativa (compromisso com a defesa de uma parte abstrata e coletiva chamada sociedade) e de competência atributiva (custus legis e titular da Ação Penal Pública); e a Advocacia, com seu necessário distanciamento do Estado, na qualidade de Ministério Privado, incluindo a ausência de vinculação como partes indispensáveis (art. 133 da CF) distantes do Poder Estatal, dotados de plena parcialidade (compromisso com a defesa de uma parte concreta, individual ou coletiva) e de competência deliberativa.

Ainda sob este prisma analítico, resta imperioso assinalar a completa ausência de hierarquia ou subordinação entre os titulares de cada vértice estrutural da Tríade da Justiça, como bem assim o indispensável respeito que cada qual deve ostentar reciprocamente, como agentes que, - mesmo com atribuições e competências diversas, porém complementares -, objetivam, em última análise, a mesma finalidade precípua, ou seja, o valor sublime da justiça como efetivo bem comum social.

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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