Os registros públicos de modo geral destinam-se a constituir, comprovar e dar publicidade a fatos e atos jurídicos, servindo como meios de provas especiais, cuja função primordial é tornar conhecidas as situações jurídicas, prevenindo direitos que repercutem na esfera jurídica de terceiros.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova etapa no exercício das atividades notariais e registrais ao se referir expressamente a essas relevantes funções no artigo 236. Dispõe este artigo:
- Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
- §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
- §2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Do texto constitucional é possível inferir que os serviços notariais e de registro são públicos, porém exercidos em caráter privado, a partir de delegação obrigatória do Estado. Por meio de delegação o poder público transfere ao particular o exercício de determinada atividade que por ele deveria ser desempenhada. No caso, é atribuída a uma pessoa física – o notário ou o registrador – a prática de atos relativos às atividades notariais e de registro. Por serem serviços públicos, é apropriado designar estas atividades como “serventias” ou “ofício”, entretanto no dia a dia as expressões usualmente utilizadas são “tabelionato” e “cartório”, referindo-se na verdade ao local onde os serviços são desenvolvidos (BRASIL, 2004, p. 112).