O Inquérito Policial é peça fundamental para a propositura da Ação Penal, é o instrumento, no direito processual penal, que legalmente materializa a investigação criminal, presidida pela autoridade policial, nos termos do artigo 4° do Código de Processo Penal. É instrumento garantidor do estado de inocência do cidadão, visto que busca antes de tudo verificar a ocorrência de todos os fatos, ficando o mais próximo possível da verdade real, visto que em sua grande parte é iniciado logo após o fato. Apesar de ter como característica a dispensabilidade, esta deve ser mitigada, pois em grande parte dos processos criminais a ação penal é iniciada com base única e exclusivamente nos elementos fornecidos pela autoridade policial, que de acordo com a Lei 12830/13 é exercida com exclusividade pelo Delegado de Polícia de carreira.
Não se deve entender que o inquérito policial seja uma mera peça informativa; para, em seguida, afirmar que os meios de prova constantes do inquérito, servem para receber, ou rejeitar a acusação; prestam para decretar a prisão preventiva; ou para conceder a liberdade provisória; bastam, ainda, para determinar o arresto e o seqüestro de bens, por exemplo.
Dizer-se que o inquérito policial consiste em mero procedimento administrativo, que encerra, tão só, investigação, é simplificar, ao excesso, a realidade sensível. Resta-se, na necessidade esforçada de asseverar, em conseqüência, que a decisão judicial, que receba a denúncia ou a queixa, embasada em inquérito, volta no tempo e no espaço judicializando alguns atos do procedimento. As buscas e as apreensões, bem como todas as perícias – exames, vistorias e avaliações – emergem quais modelos de tal operação. Espécie de banho lustral sobre os meios de prova, encontráveis no inquérito. Sem esquecer eventual encarte de documentos – instrumentos ou papéis – aos autos de inquérito.
O inquérito policial materializa, portanto, uma fase anterior ao processo penal propriamente dito, destinada a subsidiar o início deste, atuando como um filtro, para, segundo Aury Lopes Jr, “purificar, aperfeiçoar, conhecer o certo”. Usando-se a perspectiva de Alexandre Morais da Rosa, podemos, sem dúvida, compreender também a fase pré-processual como um jogo, marcado pela estratégia e tática dele decorrentes. Assim, não se pode desconsiderar a fase da investigação preliminar, sobretudo em razão de seu papel na formação do convencimento do juiz, assim como na formação do juízo do órgão acusador ou, por outro lado, da defesa. Claro está que a investigação criminal não se destina unicamente à acusação, mas sim ao esclarecimento de fatos apontados como infrações penais e sua respectiva autoria.
Embora seja recorrente na doutrina a expressão de que não se produz prova no inquérito policial, tal expressão apresenta-se falaciosa, uma vez que a quase totalidade dos elementos probatórios carreados às ações penais são identificados ou produzidos no curso da investigação criminal na fase pré-processual, ou seja, no curso do inquérito. Ou seja, as tão conhecidas “operações policiais”, em sua grade maioria, não são nada além do que uma fase de um inquérito policial, destinada à arrecadação de provas e indícios de autoria e materialidade de infrações penais.
Quanto à prova documental, é pacífico na doutrina ser submetida ao contraditório diferido ou postergado. Ou seja, a mesma é identificada, colhida e inserida no caderno probatório e será submetida ao contraditório em momento posterior, no curso da ação penal.
As provas periciais, igualmente, são produzidas, em sua grande maioria, no curso do inquérito policial e submetido ao contraditório no curso da ação penal.