Lei Maria da Penha e a atuação do psicólogo jurídico

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Trata-se de uma breve explicitação sobre a importância do psicólogo e sua relação com a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tanto no que abrange as vítimas, quanto a sociedade.

RESUMO: Trata-se de uma breve explicitação sobre a importância do psicólogo e sua relação com a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tanto no que abrange as vítimas, quanto a sociedade.

Palavras-Chave: psicólogo, leis, ordenamento jurídico, Maria da Penha, soluções, agressões.

ABSTRACT: This is a brief explanation about the importance of the psychologist and its relationship with the Maria da Penha Law, Law 11.340 / 2006, both in terms of victims and society.

Key words: psychologist, laws, legal order, Maria da Penha, solutions, aggressions.

1. LEI MARIA DA PENHA- BREVES COMENTÁRIOS

             A Lei Maria da Penha, Lei 11.340, foi criada no ano de 2006, em homenagem à Maria da Penha, uma mulher que, ao sofrer diversas e inúmeras agressões de seu parceiro (na época dos fatos), acionou a Justiça diversas vezes a fim de obter medidas drásticas e necessárias para que o agressor fosse punido e mantivesse distância da vítima.

            A condenação do ex-esposo de Maria só ocorreu no ano de 1991, após ele tentar matá-la duas vezes, deixando-a paraplégica. Atualmente, devido à defesa ter alegado irregularidades no processo do Júri, (procedimento processual penal para crimes dolosos tentados ou consumados contra a vida), o agressor continua em liberdade.

            Essa lei tem grande relevância no nosso ordenamento jurídico, pois foi um divisor de águas tanto nos procedimentos, quanto no processo penal aplicado às agressões de cunho doméstico à mulher.  

Importante ressaltar que atualmente, devido às alterações na lei e devido ás jurisprudências, a aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe apenas às mulheres, ao gênero e à relação de “esposa” “companheira”. É aplicável ao transexual, á mãe e filha, á irmã, cunhada, prima... à qualquer “mulher” que se encontra em fragilidade em relação ao agressor em ambiente doméstico, familiar. Inclusive se a relação já não existir mais, não houver mais o ambiente doméstico, porém houver agressão de homem, pois entende-se  que há uma “facilidade” pelo agressor, pois já havia tido uma relação com a vítima, não se trata de uma vítima de lesão corporal, moral qualquer.

            A introdução do texto da lei trata-se:

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da lei de 11.340 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

             E, em seu artigo 2° trata-se da abrangência da aplicação da lei no âmbito da mulher:  

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

S2. SOBRE OS TIPOS DE AGRESSÕES PREVISTAS NA LEI

             A OMS (Organização Mundial da Saúde) é quem define o que é considerada violência doméstica”:  de acordo com a organização é: “qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica”.

          E, na Lei 11.340/2006, em seu artigo art. 7º , IV também há a previsão de que a agressão punida em lei não é somente a física, a lesão corporal:

                                           a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou totalde seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

          Segundo Raquel Marques, fundadora e presidente da Artemis uma Organização em prol das vítimas de agressões domésticas ( ou de relações domésticas), a violência de que trata a lei é:

                                        (...) no geral, nenhuma violência física ou sexual em um relacionamento afetivo acontece sem ser precedida por violências psicológicas ou morais, por isso é essencial para todas as mulheres entenderem que qualquer tipo de ofensa, ameaça ou abuso psicológico também é violência (...)a violência patrimonial, no qual o agressor toma posse dos bens da vítima por ciúmes ou por controle, muitas vezes é velada como uma demonstração de amor. Precisamos falar sobre isso para não romantizar um comportamento violento. Em muitos casos, esse comportamento é o início de abusos que tendem a se agravar. (MARQUES, 2016)

Segundo

De acordo com o informativo do site da Artemis:

O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking de feminicídio entre 84 países, de acordo com um ranking da ONU Mulheres. 41% dos casos de violência doméstica acontecem dentro de casa e 57% iniciam-se após o término de um relacionamento. Além disso, 3 em cada 5 mulheres sofreram, sofrem ou sofrerão violência em um relacionamento afetivo no Brasil.

3. MUDANÇAS ADVINDAS COM A LEI 11.340/06

          A Lei Maria da Penha nos trouxe diversas alterações na punibilidade, procedimento, processo penal nos crimes que envolvam a relação doméstica com a mulher. Algumas delas, as principais são:

a) Competência para julgar crimes de violência doméstica com o advento da  lei, a competência é  dos novos juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo eles mais compreensivos em seu desempenho, tratando até  de questões cíveis (divórcio, pensão, guarda dos filhos..)Antes da lei, essas questões era julgadas em separado na Vara da Família.
  1. Detenção do suspeito de agressão com a alteração do parágrafo 9° do artigo 129  que trata de lesão corporal, do Código Penal, nasce essa possibilidade, de acordo com os riscos que a mulher sofre.
  2.  Agravante de pena: Com a lei 11.340/06 o Código Penal passa a prever esse tipo de violência como agravante.
  3. Desistência da denúncia a mulher só pode desistir da denúncia perante o juiz em audiência especializada.
  4.  Medidas de urgência: o juiz pode obrigar o suspeito de agressão a se afastar da residência  da vítima, além de ser impedido de manter contato com a vítima e seus familiares
  5.  Medidas de assistência: o juiz pode determinar a inclusão de mulheres dependentes de seus agressores em programas de assistência governamentais, além de obrigar o agressor à prestação de alimentos da vítima.

3.1 OUTRAS DETERMINAÇÕES  RELEVANTES DA LEI 11.340/06

           A Lei em questão trouxe algumas determinações muito importantes que nem sempre são advertidas nos processos judiciais, são elas:

  1. a mulher, vítima de violência doméstica, tem direito a serviços de contracepção de emergência, além de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST’s);
  2.  a vítima deve ser avisada do curso do processo e da entrada e saída da prisão do agressor;
  3. o agressor pode ser compelido a aparecer a programas de recuperação e reeducação.

4. A ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO COM AS VÍTIMAS DA LEI MARIA DA PENHA

            De acordo com dados colhidos pelo Ministério da Saúde no ano de 2010 se valem de que, na grande maioria dos casos, as agressões inrtafamiliar ocorrem por parte do marido ou companheiro, há inúmeros casos de agressões por dia de mulheres em relações familiares/conjugais. Os registros nas Delegacias especializadaas são grandes, mas ainda, infelizmente, os números reais de agressões superam os números de Boletins de Ocorrência e ações judiciais.

           Diante dessa grande problemática cultural (sim, pois grande parte dos agressores são homens que ainda possuem a idéia de submissão da mulher), é de grande relevância que os serviços de atendimento tenham uma delicadeza ao se tratar do assunto e tratar de vítimas de violência que geram marcas infindáveis , tanto as agressões físicas, quanto as agressões morais, sexuais, patrimoniais.

           A importância de um psicólogo jurídico para se tratar desse assunto não é meramente legal, prevista na Lei 11.340/2006, mas sim social, assistencial.

         Morgani Moreira Dutra comenta sobre em seu artigo:

Pela amplitude e complexidade da problemática, é importante que os serviços de atendimento sejam guiados por uma perspectiva interdisciplinar, onde o compartilhamento de saberes seja capaz de potencializar as ações dirigidas às famílias perpetradas pela violência. Entretanto, a discussão aqui proposta pretende focalizar a atuação do psicólogo dentro do Judiciário.No Brasil, a Psicologia Jurídica ainda é recente como campo de atuação. Segundo Cesca (2004), foi só em 1980 que o psicólogo começou a atuar na área judicial e apenas em 1985 teve cargo consolidado dentro do Sistema Judiciário, no intuito de contribuir com a eficiência jurídica(...) com o objetivo de auxiliar o juiz a tomar decisões que atendam às necessidades dos sujeitos que dela fazem parte, cumprindo a garantia dos direitos previstos pela legislação.(DUTRA, 2016)

4.1 AS POSSÍVEIS ATUAÇÕES DO PSICÓLOGO JURÍDICO PARA COIBIR/ SOLUCIONAR OS CASOS DE AGRESSÕES NO AMBIENTE FAMILIAR CONTRA A MULHER

          A grande problemática que envolve os psicólogos ao acompanhar um caso de agressão familiar/domiciliar que se enquadra nos preceitos da Maria da Penha é que o profissional deve , em suma, priorizar a proteção da família, não só focar na mera condenação do agressor. Dutra acerca sobre:

(...)deve-se dizer que, apesar de o psicólogo ter conhecimento do que deve fazer para priorizar a proteção da família, existem muitos entraves diante da sua atuação, pois as perícias e os laudos psicológicos que realiza não tratam da materialidade dos casos, como as agressões físicas, mas de agressões não menos doloridas e que podem jamais cicatrizar. Contudo, elas tendem a ser desprezadas pela imaterialidade dos fatos, o que acaba por conjurar novos abusos dentro do meio familiar. (DUTRA, 2016)

 Uma das possíveis soluções seria a aplicação célere e de grande abrangência de políticas públicas (elencadas na Lei, porém de pequeno respaldo pelo poder Público), para que assim possa em primeiro lugar, evitar futuras e maiores agressões em outros ambientes familiares. Pois, assim, além de evitar as agressões (previstas em lei, que não se restringem em físicas), a morosidade do judiciário em nosso país ainda é muito grande, ocorrendo no fato de que, muitas vezes a vítima acaba convivendo com seu agressor até que o caso seja julgado, sofrendo por conta dessa morosidade.

 E essas Políticas Públicas não são apenas ás vítimas, e sim para toda a sociedade, comunidade, pois também há de se aplicá-las de forma educativa aos possíveis agressores até aos agressores para que tenham o respaldo, o respeito à mulher, á família.

             Infelizmente atualmente em nossa sociedade está “enraizada” a idéia de posse, submissão da mulher ao homem, contribuindo para a falta de respeito, zelo com a mulher, a trans. Isso não reflete só nas agressões domésticas protegidas pela Lei Maria da Penha, mas também nos delitos de estupro, estupro marital, lesões corporais. Uma das evoluções do nosso ordenamento, além da promulgação da Lei Maria da Penha, foi a introdução do crime de Feminicídio, no ano de 2015, Lei n.º 13.104/2015, introduzido também no Código Penal, em seu artigo 121, § 2º, VI

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A PSICOLOGIA JURÍDICA EM CASOS DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR. Disponível em: http://psicojuris.blogspot.com.br/2011/12/psicologia-juridica-em-casos-de.html Acesso em 20, outubro de 2017.

Ato sobre violência doméstica reinvidica a capacitação de juízes na lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.artemis.org.br/violenciadomestica?gclid=EAIaIQobChMIjL-22pD_1gIViYORCh12MQKBEAAYASAAEgKG6_D_BwE. Acesso em 20, outubro de 2017.PE

LO CUMPRIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA

Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 | Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/95552/lei-maria-da-penha-lei-11340-06  Acesso em 20, outubro de 2017.

Lei Maria da Penha. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Maria_da_Penha  Acesso em 20,outubro de 2017.

5 PONTOS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA. Disponível em: http://www.politize.com.br/lei-maria-da-penha-tudo-sobre . Acesso em 20, outubro de 2017.

O que é feminicídio? Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp  

Acesso em 20, outubro de 2017.

Feminicí­dio: O que é. Disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/feminicidio Acesso em 20, outubro de 2017.

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Sobre a autora
Heloísa Natalino Valverde Castilho

Advogada. Direito de Família, Criminal e Direito Tributário. Formada em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

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Mais informações

Trata-se de uma breve explicitação sobre a importância do psicólogo e sua relação com a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tanto no que abrange as vítimas, quanto a sociedade.

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