A função social da propriedade no Brasil

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Assim, nota-se que são necessários dois requisitos para que seja alcançada a função social da propriedade: deve atender a interesses de ordem pública e privada. A lei que deverá dispor sobre os limites da função em nota.

                      Atualmente no Brasil, um país de grande extensão territorial, há diversas discussões sobre as propriedades, e respectivas funções. Nesse trabalho, serão discutidas no âmbito urbano, devido aos estudos dirigidos em relação ao IPTU.

A propriedade é definida no âmbito jurídico como: “Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.” (Código Civil de 2002)

Porém, mesmo com o direito de usufruto e posse de tal bem, é necessária a análise sobre a função social do mesmo, que, nas palavras de Albuquerque (2002, p. 52.) têm-se:

A função social está integrada, pois, ao conteúdo mínimo do direito de propriedade, e dentro deste conteúdo está o poder do proprietário de usar, gozar e dispor do bem, direitos que podem ser objetos de limitações que atentem a interesses de ordem publica (sic) ou privada.

Assim, nota-se que são necessários dois requisitos para que seja alcançada a função social da propriedade: deve atender a interesses de ordem pública e privada. A lei que deverá dispor sobre os limites da função em nota.

A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição(art. 5º, XXIV da Constituição Federal).

O interesse da ordem pública será previsto na competência que a própria lei dispor, municipal, sendo que, dessa forma, a entidade terá sua autoridade para dispor de como será discutido e aplicado o instituto, explicitado melhor na Constituição Federal, em seu Artigo 182, § 4º, I, II, e III.

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

Tal competência territorial se dá pelo fato do próprio imposto citado anteriormente possuir esse tipo de competência, previsto no Artigo 32 do Código Tributário Nacional.

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Essa discussão sobre a Função Social da Propriedade não se limitou apenas ao território brasileiro, nem mesmo à atualidade. Desde as antigas civilizações já se falava em propriedade, posse e respectivas funções.

Na Grécia, ocorreu de forma diferente, como já explicava o filósofo Platão (429-347 a.C.), em sua obra A República, é imposta à classe governante (governo e exército) uma renúncia natural à propriedade(...)em Roma, as lutas pela posse da propriedade eram intensas. A noção de propriedade na Roma antiga estava vinculada fortemente aos direitos personalíssimos(...)no período medieval, ocorreram vários conflitos entre nobreza e campesinos. Surgiram várias obras que abordaram os temas dos problemas sociais e a questão da terra, como por exemplo, a obra Utopia de Thomas More na qual ele dizia que qualquer noção de propriedade deveria ser destruída para a garantia da justiça e paz social. Com a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, a propriedade se tornou um direito inviolável, com artigo previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. (BERTUOL, 2009, p.02-03)

Nota a partir do trecho que tudo o que envolvia a propriedade, a extensão da mesma, a posse; eram motivos para guerras, discussões, teorias. Que essa discussão era gerada também devido ás divergências de cada povo, de cada território. Cada um possuía suas crenças, sociedades, economia e lutava por seus ideais de forma a impô-los. Nota-se no trecho explicitado de Bertuol (2009, p.05): “A propriedade, tanto coletiva como individual, sempre esteve relacionada à razões ligadas à religião, à cultura, à sociedade, à política e à economia, como ocorre até os dias atuais.”

De forma breve, a função social da propriedade surgiu no Brasil na Constituição de 1824, mais ainda explicitado na Constituição de 1891. Porém, somente na Constituição de 1934 que teve início a ideia de restrição do uso a propriedade com o fim do uso social em primeiro plano, pois essa Constituição teve influência das ideias socialistas que alastravam o mundo nesse período, bem como a influência também da Constituição de Weimar na Alemanha.

Em 1946 o texto constitucional teve um adento no que tange a função social da propriedade: o uso da propriedade deveria ser condicionado ao bem-estar social. Nas palavras de Bertuol (2009, p.07): “Em seus artigos 141, parágrafo 16, e 147, preconizou que se promovesse a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.”

Em 1967, durante o Golpe Militar, a Constituição deste ano foi a primeira a citar a função social da propriedade privada. Mas, com interesses governamentais, o texto constitucional apenas dava um incentivo aos proprietários de utilizar sua posse de forma mais proveitosa à sociedade e a ele também.

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Na penúltima Constituição Federal (1969) foram introduzidos normas e meios que deveriam ser utilizados pelo Estado para que atingissem o fim social.

Enfim, na Constituição atual, promulgada em 1988, há dispositivos concretos sobre o tema, os quais trazem o direito de propriedade como garantia fundamental, bem como também é assegurado aos estrangeiros residentes no País, explicitada no Artigo 5º caput: “Todos são iguais perante `a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, `a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Ainda nesse artigo, merece destaque o incisos XXII, que frisa a garantia da propriedade, bem como o inciso XXIII, o qual assegura a justa e prévia indenização no caso de desapropriação nos casos de necessidade ou utilidade pública: “A propriedade atenderá a sua função social.”

E para melhor definição da função social e garantia da propriedade, a Carta Magna a conceitua de forma clara no Artigo 186: “A função social quando a propriedade rural       atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei”.

Bem como, com maior relevância para esse trabalho, o conceito do tema pela Constituição no Artigo 182 §2º: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.” Ou seja, nota-se que cada município, por possuir plano diretor próprio, possui consequentemente suas exigências particulares de cada.

Como penalidade aos bens móveis que não cumprirem a função social prevista, a lei Constitucional prevê a desapropriação, prevista no Artigo 184, bem como ainda punições tributárias, exemplificadas no Artigo 153 §4º inciso I: “O imposto previsto será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção das propriedades improdutivas.” De forma fácil a compreensão, o inciso citado requer o IPTU progressivo, o qual será aumentado se a propriedade não atingir o fim social.

Ainda sobre a Constituição, pode-se citar a grande relevância do Artigo 170 inciso III: “A Ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: III- a função social da propriedade.”

Sobre a autora
Heloísa Natalino Valverde Castilho

Advogada. Direito de Família, Criminal e Direito Tributário. Formada em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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