A incompetência da justiça eleitoral para julgar seus servidores

21/06/2018 às 13:32
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A única seara competente para julgar judicialmente os atos administrativos, envolvendo os servidores da Justiça Eleitoral é a Justiça Federal, tendo como parte demandada a União Federal.

O presidente de um Tribunal Regional Eleitoral negou pedido de concessão de benefícios de Adicional de Qualificação para uma servidora. Este ato do presidente foi objeto de Ação de Mandado de Segurança para o Tribunal Pleno do próprio TRE. mandamus foi conhecido e julgado pelo tribunal.

Este tipo de processamento equivocado acontece costumeiramente nos TREs país afora. 

O Código Eleitoral, nos seus artigos 29 a 31, fixa a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais, verbis:

 Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

        b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

        c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

        d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

        e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

        f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

        g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.           

        II - julgar os recursos interpostos:

        a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

        b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

        Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

        Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

        I - elaborar o seu regimento interno;

        II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

        III - conceder aos seus membros e aos juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

        IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

        V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

        VI - indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

        VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

        VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

        IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

        X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

        XI -              (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

        XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

        XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juizes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

        XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

        XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juizes eleitorais;

        XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

        XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

        XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.

        XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:             

        a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;          

        b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;          

        c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;      

        d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;    

        e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.          

        Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.

De igual modo é importante trazer à baila a formação dos Tribunais Regionais Eleitorais, regra de preenchimento insculpida nos Código Eleitoral. A formação da Corte Regional é temporária, destacando-se o retorno dos advogados nomeados juízes, após cumpridos os mandatos, para o exercício da advocacia, assim como os desembargadores e juízes estaduais e federais devem retornar ao exercício da magistratura.

 Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:       

        a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;    

        b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;     

          II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e         

        III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.      

Como se vê, não há um só artigo do Código Eleitoral que estipula competência das Cortes Regionais para julgar processos fora da esfera eleitoral. A competência dos TREs é exclusivamente eleitoral por conta da excepcionalidade de sua formação.

Com máximo esforço se pode considerar as matérias em sede de processos administrativosserem levadas ao Pleno dos Tribunais Regionais Eleitorais como uma espécie de recurso administrativo.Isso tudo, porque não se está a falar em seara da Justiça Comum, a qual é a competente para julgar judicialmente os atos administrativos tocantes aos servidores públicos.

Justiça Eleitoral é especializada, e, como tal, tem delimitação expressa, qual seja, toda e qualquer matéria que diz respeito a conteúdo próprio eleitoral. Veja-se, que a delimitação é apertadíssima, a matéria que envolve os diretórios partidários, por exemplo, ainda que esteja com os dias contados, quando fora do período eleitoral, é julgada na Justiça Comum.

Dessa forma, não há dúvida de que qualquer matéria relativa a servidores da Justiça Eleitoral deve ser julgada em sede da Justiça Comum, devendo ser processada na Justiça Federal, uma vez tratar-se de servidores públicos federais – vínculo com a União Federal

Segue precedente que embasa a tese acima esboçada. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.822 - SC (2010/0029762-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : FULANA DE TAL

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ÁREAS DE INTERESSE DA ADMINISTRATIVA. ROL NÃO TAXATIVO. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA COM O RESPECTIVO CARGO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

1. Havendo a demonstração de que o curso de pós-graduação realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do respectivo cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do Adicional de Qualificação, não havendo falar em discricionariedade administrativa.

2. Recurso especial provido. Retorno dos autos à Corte de origem para que aprecie se, no caso dos autos, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela recorrente e o curso de pós-graduação realizado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

Destaca-se o voto condutor do Ministro Relator em sede de Recurso Especial no STJ, cujo caso originou-se de conflito no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarinaverbis:

Trata-se de recurso especial, interposto por FULANA DE TAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

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"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SERVIÇO.

1. Em que pese existir a possibilidade do Poder Judiciário decidir acerca de aspectos de legalidade e, em sentido mais amplo, de juridicidade dos atos da Administração Pública, ao juiz não é aberta a possibilidade de exame das razões de oportunidade e conveniência dos referidos atos, salvo quando eles, desbordando dos limites admitidos pelo ordenamento, tenham sido editados em desvio de finalidade, ou violem os postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Se a Administração não reconheceu que a área do Curso de Especialização realizado por servidor contribui para o desempenho das atribuições de seu cargo (indeferindo, assim, a concessão de adicional de qualificação), não há como o Poder Judiciário revisar a motivação do ato sem adentrar em considerações reservadas ao âmbito discricionário do administrador.

3. A regulamentação administrativa não previu a área de Matemática como sendo de interesse do Poder Judiciário da União. Ainda que ela tenha aberto margem ao reconhecimento de outras hipóteses "que venham a surgir no interesse do serviço ", não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de Administrador e avaliar se no caso concreto efetivamente se encontra presente interesse do serviço. Nesta matéria, somente haverá direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos, sendo que, nos demais casos, o juízo da Administração assumirá caráter nitidamente discricionário no que se refere à avaliação da presença, ou não, de interesse do serviço.

4. Apelo provido."

Consta dos autos que a ora recorrente, servidora pública federaldo quadro daquela Corte Regional, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Executante de Mandados e lotada na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário na Subseção de Tubarão/SC, requereu a concessão do Adicional de Qualificação previsto no artigo 14 da Lei nº 11.416/2006, com base em certificado de pós-graduação em Matemática Superior, ao argumento de que, além de ser oficiala de justiça avaliadora, elabora cálculos judiciais.

Conclui-se, portanto, que não resta dúvida que a única seara competente para julgar judicialmente os atos administrativos, envolvendo os servidores da Justiça Eleitoral é a Justiça Federal, tendo como parte demandada a União Federal.

José Luís Blaszak– Advogado, foi juiz do TRE/MT é membro do COPEJE – Colégio Permanente dos Juristas Eleitorais

Email:[email protected]

Sobre o autor
José Luís Blaszak

Advogado eleitoralista em Porto Alegre/RS e Cuiabá/MT, professor de direito eleitoral e direito administrativo, juiz membro do TRE/MT biênio 2012/14.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi motivado pelas demandas equivocadas na Justiça Eleitoral tocante a direitos de seus servidores. A única seara competente para julgar judicialmente os atos administrativos, envolvendo os servidores da Justiça Eleitoral é a Justiça Federal, tendo como parte demandada a União Federal.

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