UMA POSSÍVEL DERROTA
Rogério Tadeu Romano
Informou o jornal O Globo que o presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, confirmou para o dia 26 de junho de 2018, o julgamento de um pedido de liberdade apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Trata-se de um pedido de efeito suspensivo da execução da pena, que pode deixar o ex-presidente aguardar em liberdade enquanto os recursos são julgados nas instâncias superiores. A defesa também quer que seja suspensa a inelegibilidade gerada com a condenação na segunda instância da Justiça.
Na semana passada, o relator da Lava Jato, ministro Luiz Edson Fachin, indicou o caso para julgamento no dia 26, mas a confirmação da data ainda dependia do ministro Lewandowski.
Condenado a 12 anos e 1 mês, em regime inicialmente fechado, Lula está preso desde abril na Polícia Federal em Curitiba (PR). Ele foi condenado, em segunda instância, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
No caso em discussão, trata-se de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, objetivando a suspensão do cumprimento da pena, determinado pelo TRF – 4ª Região. Com isso, objetiva o ex-presidente sua soltura até o julgamento final daquele recurso e, eventualmente, a cessação dos efeitos da ficha-limpa, disposta na Lei Complementar n. 64/90, para efeito de eventual candidatura.
Ocorre que o Estadão, em seu blog, no dia 21 de junho de 2018, informou que: “Um dos ministros da Segunda Turma disse nesta quinta-feira ao BR18 que o pedido de efeito suspensivo em recurso extraordinário impetrado pela defesa de Lula, que o colegiado discute na terça-feira, está prejudicado em vários itens e não é admissível nesta fase.
A jurisprudência majoritária do STF é de que não cabe efeito suspensivo em recurso extraordinário cuja admissibilidade ainda não foi votada pela Corte, como é o caso do de Lula.”
Observa-se da súmula 634 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
“Conforme já assentado na decisão recorrida, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: (...). (...) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que 'O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido [...] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'.” (AC 4204 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 17.5.2017)
“Ementa: Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento.” (AC 3981 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 23.5.2017)
Não tendo o Tribunal a quo se manifestado, seja conhecendo do recurso extraordinário, remetendo para o Tribunal ad quem(STF) a matéria, ou não, para julgamento do mérito daquele remédio recursal, não cabe à Corte Superior dar seguimento ao pedido de natureza cautelar solicitado, uma vez que a jurisprudência é firme no assunto, faltando ao requerente os requisitos da tutela de urgência instrumental: fumaça de bom direito e perigo de demora, próprios da cautelar inominada.