UMA POSSÍVEL DERROTA

21/06/2018 às 16:49
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE CASO CONCRETO COM RELAÇÃO A JULGAMENTO DO STF EM MATÉRIA ENVOLVENDO O EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

UMA POSSÍVEL DERROTA

Rogério Tadeu Romano

Informou o jornal O Globo que o  presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, confirmou para o dia 26 de junho de 2018,  o julgamento de um pedido de liberdade apresentado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Trata-se de um pedido de efeito suspensivo da execução da pena, que pode deixar o ex-presidente aguardar em liberdade enquanto os recursos são julgados nas instâncias superiores. A defesa também quer que seja suspensa a inelegibilidade gerada com a condenação na segunda instância da Justiça.

Na semana passada, o relator da Lava Jato, ministro Luiz Edson Fachin, indicou o caso para julgamento no dia 26, mas a confirmação da data ainda dependia do ministro Lewandowski.

Condenado a 12 anos e 1 mês, em regime inicialmente fechado, Lula está preso desde abril na Polícia Federal em Curitiba (PR). Ele foi condenado, em segunda instância, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

No caso em discussão, trata-se de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, objetivando a suspensão do cumprimento da pena, determinado pelo TRF – 4ª Região. Com isso, objetiva o ex-presidente sua soltura até o julgamento final daquele recurso e, eventualmente, a cessação dos efeitos da ficha-limpa, disposta na Lei Complementar n. 64/90, para efeito de eventual candidatura.

Ocorre que o Estadão, em seu blog, no dia 21 de junho de 2018, informou que: “Um dos ministros da Segunda Turma disse nesta quinta-feira ao BR18 que o pedido de efeito suspensivo em recurso extraordinário impetrado pela defesa de Lula, que o colegiado discute na terça-feira, está prejudicado em vários itens e não é admissível nesta fase.

A jurisprudência majoritária do STF é de que não cabe efeito suspensivo em recurso extraordinário cuja admissibilidade ainda não foi votada pela Corte, como é o caso do de Lula.”

Observa-se da súmula 634 do STF: 

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

“Conforme já assentado na decisão recorrida, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: (...). (...) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que 'O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido [...] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'.” (AC 4204 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 17.5.2017)

“Ementa: Agravo interno nos embargos de declaração em ação cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem. Medida acautelatória a ser apreciada pelo tribunal a quo (art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/2015). Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Proferida decisão determinando o retorno dos autos do apelo extremo ao tribunal de origem, sob o fundamento de que a matéria versada no recurso constitucional é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral, a ação cautelar deve seguir a sorte do processo principal, passando a competência para analisar a medida acautelatória a ser do tribunal a quo. Inteligência do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes. 2. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento.” (AC 3981 ED-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 2.5.2017, DJe de 23.5.2017)

Não tendo o Tribunal a quo se manifestado, seja conhecendo do recurso extraordinário, remetendo para o Tribunal ad quem(STF) a matéria, ou não, para julgamento do mérito daquele remédio recursal, não cabe à Corte Superior dar seguimento ao pedido de natureza cautelar solicitado, uma vez que a jurisprudência é firme no assunto, faltando ao requerente os requisitos da tutela de urgência instrumental: fumaça de bom direito e perigo de demora, próprios da cautelar inominada.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos