Entre os anos de 1936 a 1938, na Rússia, após a morte prematura de Lênin, sob a égide do Regime Soviético, quando o então o então secretário do PCUS, Josef Vissarionovicth Djugachvilli, o Josef Stálin, já então o todo-poderoso e incontestável líder da novíssima República Bolchevique, se desencadearam alguns processos persecutórios contra os antigos revolucionários bolcheviques, primeiramente contra aqueles de formavam a esquerda do PCUS, reunidos em torno da figura de Léon Trotsky e, posteriormente, desfechados contra a direita do Partido Comunista, cuja figura mais eminente era a de Nikolai Bukharin.
Os chamados Processos de Moscou, talvez por ter sido uma verdadeira “Caça às Bruxas”, uma depuração das forças adversárias, pelo centro político e pela burocracia partidário, ocorrida no seio do nascente Regime Soviético, não têm sido observados e mesmo comparados com os processos de combate a corrupção que se desenrolam em Curitiba, uma vez que as comparações são apenas com a “Operação Mãos Limpas”, que devastou o sistema político italiano do pós-guerra, para não ocultar sua natureza de justiça de exceção.
Em Moscou, na Rússia, nos anos de 1936 a 1938, um até então obscuro, mas nem por isso, desprovido de ambições, um advogado de uma província sem grande importância da Rússia, Baku, veio a se tornar o mais importante jurisconsulto do Regime Stalinista.
André Vychinski, que era católico convicto, posto que orignário de uma família católica polonesa, se juntou aos bolcheviques em 1920 , depois de se lhes opor durante o processo da Revolução. Professor e advogado e, posteriormente, diretor da faculdade de Direito de Moscou e Reitor da Universidade de Moscou, atunou nos chamados "Processos de Moscou" como promotor e como juiz.
Ambicionando alçar voos mais altos, entendeu que para a sobrevivência da Revolução, a nação e o Estado Russo deveria se desvencilhar de figuras tidas por nefastas, deveria fazer uma depuração para eliminar as oposições à esquerda e à direita. Daí então propõe adaptar o Direito Soviético aos desígnios da polícia, apreendendo os princípios jurídicos a partir da jurisprudência. Por ser um grandissíssimo oportunista, subiu a escada do aparelho partidário com uma rapidez surpreendente, provavelmente explicada por sua lealdade incondicional para Stalin, que conhecia seu passado e sua absoluta falta de escrúpulos em suas ações e nos pronunciamentos.
Os Processos de Moscou, sob a condução de André Vychinski, o grande jurista de Josef Stálin, os seus procedimentos se constituíam em: 1- O inquérito deve terminar em menos de dez dias; 2- O ato de acusação não será entregue aos acusados senão vinte e quatro horas antes do envio do caso ao Tribunal; 3- Os casos são examinados sem a participação dos interessados; 4- O recurso para uma instância superior e o pedido de perdão não são admitidos; e 5- A condenação ao castigo supremo será executada logo após o veredito.
Vê-se que, à época dos “Processos de Moscou”, era um Direito excepcional para tempos excepcionais. Exatamente como agora, quanto aos supostos evolvidos com corrupção, advogam parte dos Procuradores da República, a quase unanimidade dos Promotores de Justiça, número significativo de Ministros dos Tribunais Superiores e, de modo entusiasmado e esfuziante, a chamada turma da República de Curitiba.
Nos chamados Processos de Moscou, Josef Stálin e o seu grande jurista, André Vychinski, detentores de grande poder e capacidade inequívoca de manipulação da opinião pública, em meio a uma gravíssima crise econômica, para se desvencilharem dos seus adversários, se entregavam à arbitrariedade e aniquilavam, física, política e moralmente as pessoas, aqueles que consideram adversários ou indômitos.
O fato de alguém ser acusado de desviante já era tido por condenado, naquela época deveria ser imediatamente preso, posto que não se admitia que não fosse “um terrorista” e “um inimigo do povo”.
Os supostos réus, diante das ameaças ou porque receberam promessas de clemência, passam a delatar uns aos outros, a se acusarem mutuamente, com a utlização dessa estratégia não exige nenhuma prova para as condenações.
Hoje, nos processos da Lava-jato, o fato de alguém ser acusado de corrupto ou simpatizante do PT, basta uma delação e já não é tido por condenado, imediatamente preso, posto que não se admite que não seja “um corrupto”, “desviador de recursos públicos” e “um inimigo do povo”.
Agora, pergunta-se. “Os Processos de Moscou” guardam ou não alguma semelhança com os chamados Processos da República de Curitiba? Não se trata da mesma metodologia de excrescência e exceção? A busca da depuração do sistema político, para emergência de uma nova ordem não é também o objetivo dos envolvidos na condução dos chamados Processos da República de Curitiba? As acusações e condenações não se baseiam exclusivamente em denúncias, muitas vezes obtidas de pessoas alquebradas e ameaçadas do perdimento das suas famílias ou entes queridos?
De fato, o único detalhe ou pormenor, o que diferencia os chamados “Processos de Moscou” dos Processos da chamada República de Curitiba é que quanto a esses últimos, ou seja, os Processos de Curitiba, é que estando sendo desencadeados unicamente por forças centristas incrustadas no aparelho do Estado, e até onde se sabe, sem a participação dos Chefes dos Poderes da República, até agora não aconteceram os famosos “suicídios e desparecimentos” e os condenados não enfrentam o pelotão de fuzilamento ou não são desterrados para locais ermos ou terras geladas, quanto ao demais é tudo exatamente igual.