LIMITE DE SUSTENTO DE ALIMENTOS DOS PAIS PARA COM OS FILHOS
Rogério Tadeu Romano
Sabe-se que é dever da família, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com prioridade, todos os direitos fundamentais da criança e do adolescente à vida e à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, a teor do artigo 4º § 3 e 69 da Lei 8.069/90.
Arnoldo Wald afirmou que a finalidade de prover alimentos é assegurar o direito à vida. Para ele, trata-se de um direito voltado à subsistência do ser humano, que incluiu três elementos: o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; a possibilidade econômica do alimentante; e a necessidade do alimentado (O Novo Direito de Família, 2005).
São características do direito à prestação alimentícia:
a) É um direito personalíssimo;
b) É suscetível de reclamação após o óbito do devedor, pois a obrigação alimentar transmite-se aos seus herdeiros(Código Civil, artigo 1.700);
c) É incessivel em relação ao credor;
d) É irrenunciável(CC. artigo 1.707);
e) é imprescritivel;
f) É impenhorável(CC, artigo 1707);
g) É incompensável(CC, artigo 373, II);
h) É intransacional(CC, artigo 841);
i) É atual(RF, 134:455; AJ, 111: 34);
j) É variável(CC, artigo 1.696 e 1.697);
l) É divisível(CC, artigos 1.696 e 1.697).
São características da obrigação alimentar: condicionalidade; mutabilidade do quantum da pensão alimenticia(CC, artigo 1.699; Lei nº 6.515/77; reciprocidade(CF, artigo 229); periodicidade.
É dever dos pais sustentar os filhos, com recursos próprios, frutos de seus trabalho, rendimentos comuns do casal.
Rolf Madaleno ensina que a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar” (Curso de Direito de Família, 2011).
Os filhos, matrimoniais ou não, têm direito a alimentos.
Por outro lado, os bens do filho são administrados pelo pai e pela mãe, no exercício do poder familiar, como se lê do artigo 1.689, II, do Código Civil. São permitidos atos de mera administração idôneos à conservação dos bens do menor, podendo, para tanto, celebrar contratos de locação, pagar impostos, receber rendimentos, adquirir outros bens, alienar os móveis e defender judicialmente os patrimônio administrado, sem cogitar-se em remuneração. Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair em nome do menor obrigações que ultrapassem os limites quer ato que acarrete diminuição patrimonial ou ônus, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. Se imprescindível for a venda, esta, para efetivar-se, dependerá de prévia autorização judicial. Serão declarados nulos os atos dos pais que prejudiquem o patrimônio da prole.
Havendo colisão dos interesses dos pais com os dos filhos, o juiz, a requerimento do Ministério Público, nomeará curador especial para gerir os bens durante o conflito, ou para defender o interesse do menor, como se expressa o artigo 1.692 do Código Civil.
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 1979, volume V, pág. 289), os pais deverão administrar tais bens como se fossem pessoas de negócios, leais e honestas, defendendo de quem injustamente os detenha. Com a emancipação ou maioridade do filho, deverão prestar contas de sua gerência, devolvendo ao filho os bens, com seus acréscimos, sem receber qualquer remuneração pela sua administração.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar?
A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.
Consoante o site do STJ, datado de 25 de junho de 2018, A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.
Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.
“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.
Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.