O alheamento, Valor emanado do Sistema Democrático Constitucional Pátrio e aliunde, como bem advertido pelo pelo Mestre da Tedesco Roxin “O Processo Penal é o sismógrafo da constituição”, por esta espia, trata-se do “valor Supremo do processo (Pedro Aragoneses Alonso, Proceso y Derecho Procesal – Introducción, Aguilar, 1960)”; o Insuperável prócere José Frederico Marques, prodigiosamente profligou, que “o juiz, não há de se portar como uma estátua de sal”, no entanto, não poderá de modo algum subverter o papel exclusivo das “partes”, a quem cabe carear aos autos, o substrato probante, que a de subsidiar a autoridade judicante, em quando do ofertar da “prestação jurisdicional em ato (João Mendes de Almeida Júnior)”, o material com o qual fundamentará o seu Decisum, nisto consiste o que a Doutrina de boa cepa, denomina de “imparcialidade em seu aspecto objetivo”; a Doutrina peninsular de Escol demarca os devidos lindes, acerca da temática:
“(...)denomina de “terzietà”, que, por sua vez, compreende a situação de alheamento a qual deve encontrar-se submetido o juiz no que tange ao interesse das partes, enquanto mero expectador processual, pois sua função limita-se a decidir qual das soluções apresentadas é verdadeira e qual é falsa.” (Luigi Ferrajoli. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2ª. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pág. 579-580)
Importa esclarecer que, ao entendermos o processo como uma heterocomposição, é imprescindível, para a manutenção deste o exercício judicial dotado de imparcialidade. Neste sistema de resolução de conflitos o juiz encontra-se em uma relação tríade, em posição supra, enquanto julgador espectador, devendo manter-se alheio ao interesse das partes (terzietà).
Este distanciamento, constitucionalmente exigido por parte do Juízo, sobretudo, em sede criminal, é da essência do ato; imperativo que assegura e firma, a devida segurança aos Cidadãos, em face do plenipotenciário Estado-juiz; vetusta determinação, erigida “in prima facie”, por Charles-Louis de Secondat, quando cunhou o "Checks and Balances", medida que cria mecanismos que funcionam como “diques de contenção dos excessos de Poder do Estado (E. R. Zaffaroni)”, em suas três esferas; a Communis Opinium Doctorum, trilha o mesmo sentir:
“Nesse contexto, o não ser parte, ou a impartialidad, funciona como um pressuposto da noção de imparcialidade, pois a abstração subjetiva inerente a essa qualidade do julgador somente se faz possível na medida em que o juiz não tiver nenhum interesse no resultado da contenda, o que só se alcança nas hipóteses de heterotutela.” (Werner Goldschmidt. La Imparcialidad como Principio basico del Proceso, Publicaciones del Instituto Español de Derecho Procesal, serie 2ª, n. 1, Madrid, 1950 / La Ciencia de la Justicia (Dikelogía), Editorial Aguilar, 1958)
O Mestre Supremo, Jaime Guasp, Catedratico de la Facultad de Derecho de la Universidad de Madrid, encontra o nó górdio da questão, quando delimita os marcos do objeto do processo, demarcando as pretensões, adjetivo exclusivo das partes, dos sujeitos parciais, classificando percucientemente o juízo, como “tercer sujeto”, ou seja, supra-partes, alheio às pretensões das partes; segue a liça do Mestre hispânico:
“¿Cuál es el objeto del proceso? Entendiendo por objeto no ya el principio o causa de que el proceso parte, ni el fin, más o menos inmediato, que tiende a obtener, sino la matéria sobre que recae el complejo de elementos que ló integran, parece evidente que, puesto que el proceso se define como una instituición jurídica destinada a la satisfación de una pretensión, es esta pretensión misma, que cada uno de los sujetos procesales, desde su peculiar punto de vista, trata de satisfacer, la que determina el verdadero objeto procesal.
En efecto, la explicación fundamental propuesta de la esencia del proceso obliga a considerar que no hay más que un elemento objetivo básico que sea lógicamente posible: la reclamación que una parte dirige frente a outra y ante el Jues.” (Jaime Guasp. Derecho Procesal Civil – Introducción e Parte General, Tomo Primero, Instituto de Estudos Políticos, Madrid,1968, pág. 211)
O juiz “não pretende absolutamente nada”, é tão só o ordenador da marcha processual, “garantindo a máxima efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais (Aury Lopes Jr)”; esta alegação, fruto de exegese caolha, ciclópica, de que “questões de ordem” não restam delineadas no Código de Processo Penal, demonstra o despreparo, estultice, atécnia Processual, posto que, o Sistema Processual Democrático alteia como Dogmas inarredáveis, o Princípio da Ampla Defesa, vejamos que a defesa é “ampla”, impende esgrimir que em tendo-se em conta o Rito do Júri, opera-se um prius, assim, tratamos nesta senda da “Plenitude de Defesa”, estes corolários do Devido Processo Penal, do Contraditório, o que solapa, reduzindo a poeira cósmica, a zurra judicante.
Bem definiu este quadro patológico que acometeu a diatribe entre juiz de Goiás e um Defensor, em quando de audiência, o verdadeiro “desamor do contraditório”; segue o escólio do Mestre Rui Cunha Martins:
“(...) o que dispensa prova. Simulacro de auto-referencialidade, pretensão de uma justificação centrada em si mesmo, a evidência corresponde a uma satisfação demasiado rápida perante indicadores de mera plausibilidade. De alguma maneira, a evidência instaura um desamor do contraditório.” ( Rui Cunha Martins. O ponto cego do direito: The Brazilian lessons, 2ª. Ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011. pág. 3)