GUERRA NAVAL NO BRASIL

26/06/2018 às 09:47
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O ARTIGO APRESENTA ASPECTOS JURÍDICOS DA GUERRA NAVAL E ALGUNS ACONTECIMENTOS QUE LEVARAM O BRASIL A ENTRAR NA SEGUNDA GRANDE GUERRA MUNDIAL.

GUERRA NAVAL NO BRASIL

Rogério Tadeu Romano

I – A GUERRA NAVAL

Entende-se por guerra naval todo o combate decorrido nos mares, oceanos, ou noutras grandes superfícies aquáticas, tal como grandes lagos e rios de grande envergadura. 

Na matéria, apontam-se as Conferências de Haia (que não conseguiram formular um regulamento geral para a guerra marítima) e ainda de Londres, de 1909, que não chegou a ter vigência. 

A força armada dos beligerantes é composta por forças navais regulares e navios auxiliares. Aquelas são compostas de navios propriamente destinados à guerra, dentro de um conjunto chamado de marinha de guerra. Além das forças navais regulares, podem os beligerantes servir-se para a guerra, do que se denomina a marinha auxiliar, de navios mercantes requisitados. 

A Conferência de Paz de Haia estabeleceu algumas regras: o navio deve ser colocado sob a autoridade direta e a responsabilidade da potência a que pertence; deve usar os sinais externos distintivos dos vasos de guerra de sua nacionalidade; seu comandante deve estar ao serviço do Estado e ser comissionado pela autoridade competente; a tripulação deve sujeitar-se à disciplina militar; o navio deve observar, em suas operações, as leis e costumes de guerra; a transformação deve ser mencionada, pelo beligerante que realiza, na lista de navios de sua marinha de guerra. 

Os navios mercantes têm o direito de se defender contra agressão dos navios inimigos.

São meios ilícitos na guerra naval: 

a) afundar, antes de haver recolhido a tripulação, navio que se tenha rendido; 

b) destruir navio mercante inimigo, nos casos excepcionais em que isso é permitido, sem previamente pôr em segurança, não só as pessoas que se achem a bordo, mas ainda os painéis de bordo; 

c) fazer uso de torpedos que se não tornem inofensivos quando erram o alvo; 

d) colocar, ainda que nas próprias águas territoriais, minas automáticas de contato, não arramadas, salvo se construídas de maneira que se tornem inofensivas uma hora, no máximo, depois que o beligerante que as colocou tiver perdido o controle sobre elas; 

e) colocar minas automáticas de contato amarradas, que se não tornem inofensivas desde que se rompam as respectivas amarras; 

f) bombardear, por meio de força naval, porto, cidade, povoação, habitação ou edifício não defendido, salvo se após intimação formal, as autoridades locais recusarem atender a requisições de viveres ou provisões necessárias; 

g) bombardear, por meio de força naval, porto, cidade, povoação, habitação, ou edifício não defendido, por motivo de não pagamento de contribuições em dinheiro; 

h) saquear ou pilhar uma cidade ou localidade, ainda que tomada de assalto; 

i) não tomar, o comandante da força naval em causa, as necessárias providências para que, tanto possível, os edifícios consagrados aos cultos, às artes, às ciências e à beneficência, os monumentos históricos, os hospitais e lugares de reunião de enfermos ou feridos, sejam poupados, contanto que não estejam servindo, ao mesmo tempo, a algum fim militar; 

São considerados lícitos, na guerra naval e ainda aérea, o bombardeio de portos militares, arsenais marítimos, fortalezas, baterias costeiras, aquartelamentos ou estabelecimentos militares ou navios, centros ferroviários, depósitos de armas, munições e materiais de guerra. Ainda é considerada lícita durante a guerra a astúcia, mas de que não importe em perfídia. 

Na guerra marítima, na guerra aérea, na guerra terrestre é lícito, para as forças armadas de cada beligerante, matar, ferir ou prender os indivíduos que constituem o pessoal combatente dos navios de guerra ou auxiliares do inimigo. O pessoal não-combatente( serviços administrativo ou sanitário) ficam expostos às consequências da guerra, de forma a que, sendo capturados, são prisioneiros de guerra. 

Com relação aos feridos, enfermos, náufragos e mortos é indubitável a importância da Convenção da Cruz Vermelha, de 1864 e de 1906. 

Hildebrando Accioly(Manual de direito internacional público, 1976, páginas 290 e 291) assinala regras adotadas em duas Convenções de adaptação de Haia, na matéria: 

a) os navios-hospitais ou hospitalares devem prestar socorro e assistência a feridos, enfermos e náufragos dos beligerantes, sem distinção de nacionalidade(artigo 4º de ambas as Convenções);

b) os náufragos, feridos ou enfermos de um beligerante que caírem em poder do outro serão prisioneiros de guerra, mas cabe ao beligerante que os aprisionar a decisão sobre se os deve guardar a bordo, ou enviar a um dos seus portos, ou a um porto neutro, ou a porto do adversário; nesta última, os prisioneiros assim restituídos a seus país não poderão mais prestar serviços militares durante a guerra(artigo 9º da Convenção de 1899 e art. 14 da de 1907); 

c) qualquer vaso de guerra de um beligerante poderá reclamar a entrega de feridos, enfermos e náufragos que estiverem a bordo de navios-hospitais militares, navios hospitalares de sociedade de socorros ou particulares, navios mercantes, iates ou outras embarcações, qualquer que seja a nacionalidade desses navios(artigo 12 da Convenção de 1907); 

d) os náufragos, feridos ou enfermos desembarcados num porto neutro, com o consentimento das autoridades locais, deverão, salvo acordo em contrário do Estado neutro com os Estados beligerantes, ser guardados pelo Estado neutro, de modo que não possam de novo tomar parte nas operações de guerra. As despesas de hospitalização e internamento correrão por conta do Estado a que pertençam os náufragos, feridos ou enfermos(artigo 15 da Convenção de 1907); 

e) depois de cada combate, os beligerantes deverão, tanto quanto lhes permitam os interesses militares, procurar os náufragos, feridos e enfermos e protegê-los contra a pilhagem e os maus-tratos(artigo 16 da Convenção de 1907). 

Quanto aos bombardeios aéreos, eles devem visar, de forma exclusiva, aos objetivos militares; são ilegítimos os bombardeios aéreos destinados a aterrorizar a população civil. 

Condena-se a guerra total, como foi utilizada durante a segunda guerra mundial. Quanto aos prisioneiros de guerra aérea, aplica-se a Convenção de Genebra de 1929, que foi revista em 1949. Essas Convenções referenciadas foram revistas pela Conferência de Genebra, assinada em 12 de agosto de 1949. 

As Convenções de Genebra são uma série de tratados formulados em Genebra, na Suíça, definindo as normas para as leis internacionais relativas ao Direito Humanitário Internacional.

II – O CASO DOS NAVIOS BRASILEIROS QUE FORAM BORBARDEADOS NA SEGUNDA GUERRA

Os  Estados Unidos já haviam se decidido em dar apoio aos Aliados, e sua influência geopolítica não podia ser negada. As coisas ficaram mais tensas após a rápida vitória alemã contra a França em junho de 1940, que levou a um rápido crescimento de prestígio da Alemanha nos países sul-americanos. Os EUA não perderam tempo e convocaram uma conferência para o mês seguinte em Havana, Cuba, onde foi decidido por todos os estados americanos que o ataque de uma potência estrangeira a qualquer um deles significaria uma agressão a todos.

Neste mesmo ínterim, os EUA assinaram um acordo comercial com o Brasil para compra de toda sua produção de matéria-prima, visando impedir qualquer suprimento para a Alemanha ou Itália. Em julho de 1941, os americanos iniciaram a ocupação das bases aeronavais do nordeste, em Recife e Natal, para combater os submarinos do Eixo que operavam na área. No mês anterior, os EUA também já haviam ocupado a Islândia, na zona europeia do Atlântico Norte.

Apesar de oficialmente neutro, o Brasil já cooperava claramente com os EUA, cedendo-lhes bases em seu território e também matérias-primas importantíssimas, sendo a maior delas a borracha. Já com o Lend-Lease em pleno funcionamento, os Estados Unidos estavam neste ponto suprindo com armas Grã-Bretanha, União Soviética e Brasil, fechando um cordão global de contenção contra o Terceiro Reich – o que não poderia deixar de ser notado pelos alemães.

Em janeiro de 1942, o Brasil cortou relações diplomáticas com a Alemanha de Hitler. Os nazistas responderam de modo enfático: mandando uma frota de submarinos para a nossa costa. Sua missão era impedir o envio de suprimentos dos EUA para a Europa, torpedeando os navios que passassem pelo Atlântico. O alvo principal era a Marinha americana, mas até o final da guerra, os nazistas afundaram 36 navios mercantes brasileiros, deixando 1.074 mortos. 

Segundo o jornal O Estado de São Paulo, 25 de agosto de 2012, uma estratégia naval supervisionada pelo próprio Adolf Hitler resultou no ataque generalizado de submarinos alemães a navios mercantes brasileiros junto à costa do País nos primeiros oito meses de 1942, quando o governo Getúlio Vargas ainda era formalmente neutro na 2.ª Guerra Mundial. Documentos do Tribunal de Nuremberg guardados no Arquivo Histórico do Itamaraty mostram que o führer autorizou pessoalmente o uso da força contra embarcações do Brasil em maio daquele ano, por considerar os brasileiros em guerra contra o reich.

A papelada tem partes do diário de guerra do ex-chefe de Operações do Oberkommando der Wehrmacht (OKW), general Alfred Jodl, e depoimento do ex-ministro da marinha alemã Erich Raeder na corte que julgou chefes nazistas - Jodl foi condenado à morte e Reader, à prisão perpétua. Os afundamentos levaram o País ao conflito.

"Em 29 de maio, o Comando de Operações Navais (SKL) propôs liberar o uso de armas contra forças aéreas e navais brasileiras", anotou Jodl em 16 de junho. "(O SKL) Considera apropriado um rápido golpe contra navios mercantes e de guerra brasileiros no momento presente, no qual medidas defensivas ainda estão incompletas e a possibilidade de surpresa existe, já que o Brasil praticamente está guerreando no mar a Alemanha. (...) Sobre a proposta do chefe do Comando Operacional das Forças Armadas, o führer ordenou em 30 de maio que o Comando de Operações Navais (SKL) deveria verificar, perguntando a Roma se relatórios brasileiros sobre a guerra, como ações contra submarinos do Eixo, estão corretos. A investigação (...) mostrou que submarinos italianos foram atacados em 22 e 26 de maio no canto nordeste do Brasil por aviões que fora de dúvida decolaram de base área brasileira."

O Brasil também teve uma operação ofensiva na guerra naval.

Em 19 de julho de 1943, o submarino alemão (U-boat) U-513 foi atacado e afundado por um hidroavião de patrulha PBM do Esquadrão VP-74 da Marinha dos Estados Unidos.

U-513 partiu para sua missão no Atlântico Sul da qual não voltaria.

O U-513 Type IX-C afundou nas imediações de São Francisco do Sul, estado de Santa Catarina, por cargas de profundidade. Desaparecem com o U-boat 46 tripulantes, sobreviveram 7 entre eles o comandante Kptlt. Friedrich Guggenberger. O submarino foi redescoberto em 14 de julho de 2011, à profundidade de 135 m, por Vilfredo Schürmann da Família Schürmann e pesquisadores da Universidade do Vale do Itajaí.

Durante a Segunda Guerra Mundial, 11 submarinos inimigos foram atacados e afundados na costa do Brasil, pela aviação americana e brasileira.

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Ao longo de três anos, 71 navios foram atacados em águas brasileiras por submarinos do Eixo. No total, o país perdeu mais de 30 navios ao redor do mundo na Batalha do Atlântico Sul, a maior parte deles no próprio litoral, a um custo de quase 1.500 vidas. A declaração de guerra veio em agosto de 1942, quando o submarino alemão U-507 afundou seis navios e matou 627 pessoas em apenas três dias.

Foram 35 navios atacados (33 afundados), nas águas dos Oceanos Atlântico (incluindo o Mar Mediterrâneo), e Índico; desde a Filadéfia, nos Estados Unidos, até a região do Cabo da Boa Esperança, extremo sul da África, sendo que, com exceção do ataque aéreo ao navio Taubaté - o primeiro a ser atacado, em 22 de março de 1941, no Mediterrâneo –, todos os demais foram cometidos por submarinos alemães e italianos, e ocorreram depois de o Brasil romper relações diplomáticas com o Eixo, em 28 de janeiro de 1942.

A partir daquela data, ataques sistemáticos tiveram início. Os primeiros aconteceram na costa leste dos Estados Unidos; posteriormente, concentraram-se no Caribe e na porção atlântica adjacente; depois, no litoral do Nordeste brasileiro, em especial entre Recife e Salvador, tendo seu auge no mês de agosto de 1942, quando, em apenas dois dias, seis navios foram afundados, causando a morte de mais de 600 pessoas, o que levou o Brasil a declarar guerra ao Eixo no dia 31 daquele mês.

Em 1943, apesar de uma sensível melhora nos sistemas de patrulhamento e de guerra antissubmarina, a partir de operações conjuntas brasileiras e norte-americanas, os "u-boat" do Eixo ainda atacavam por todo o Atlântico Sul, época em que foram afundados vários navios – nacionais e estrangeiros –, sobretudo nas costas de São Paulo e do Rio de Janeiro.

A maioria das embarcações era de navios mercantes ou mistos (cargueiro e passageiros), e pertenciam basicamente às grandes companhias de navegação da época – o Lloyd Brasileiro, o Lloyd Nacional e a Costeira.

III -  A RESPONSABILIDADE DO ESTADO ESTRANGEIRO PERANTE PARTICULARES E DEMAIS ESTADOS

Ensinou Aguiar Dias (Da Responsabilidade Civil, volume II, 5ª edição, pág. 254) que o principio acolhido pela maioria dos autores, inspira-se na consideração de que a responsabilidade internacional do Estado perante particulares só ocorre em caso de denegação de justiça e esta é mera hipótese, quando o particular não a pedir, valendo-se dos meios oferecidos pelo Estado incriminado para a satisfação do dano.

A denegação de justiça, identificada como infração do dever de proteção jurídica ao estrangeiro é que constitui a verdadeira base da responsabilidade internacional do Estado perante particulares, como aludiram diversos autores, como Hoiger, Möller, Durant, dentre outros.

Observe-se, nessa linha, o voto da maioria das delegações à Primeira Conferência para Codificação do Direito Internacional, em 1930, em Haia, consonante Borchard, La Responsabilité internationele des États à la Conference de Codification de la Haye, em Revue de Droit International et de Législation Comparée, pa´g. 47.

Legitimam tal pensamento: a) a presunção de que, normalmente, o prejudicado se submete à jurisdição local; b) a presunção de que os tribunais do Estado responsável são capazes de fazer justiça ao queixoso; c) a conveniência de evitar controvérsias internacionais, tanto mais por se tratar de interesses privados, menos relevantes, sem dúvida, que os de ordem pública; d) a dificuldade que há, enquanto não esgotados os recursos de que a parte dispõe perante a lei local, de fazer juízo sobre a ilicitude do fato; e) a necessidade de estabelecer, mesmo diante da prova do fato danoso, se este é imputável ao Estado demandado.

Os remédios judiciais oferecidos aos prejudicados pela lei local devem ser efetivos e eficientes, razão pela qual diversos autores que a defenderam estabeleceram como casos em que não se aplica a regra os seguintes: a) falta de garantias de justiça por parte dos tribunais, ou por não terem existência regular ou por serem inacessíveis à parte prejudicada; b a captura ilegal de navios, arresto injusto e prisão ilegal; c) atos arbitrários das autoridades superiores do governo responsabilizado; d) incompetência dos tribunais relativamente aos pleitos movidos por estrangeiros contra o Estado; e) a circunstância de pender sobre os tribunais ameaça ou coação do Executivo ou da população hostil; f) atos de apreciação discricionária do governo; g) impossibilidade de recurso à instância superior; h) os atos ilícitos cometidos por representantes de estado estrangeiro; I) circunstâncias especiais que imponham a exceção.

Na matéria é importante a lição de Anzilotti (Teoria generale della responsabilità dello Stato nel diritto Internazionale, Firenze, 1902, pág. 131) quando advertiu: “a relação jurídica que nasce entre os Estados, em consequência de uma violação de direito e na qual se concretiza a responsabilidade, tem o caráter essencial de relação obrigatória”. Assim, da violação da norma jurídica surge, para o Estado que sofreu o dano, um direito contra o autor da ofensa, direito que corresponde a um dever particular positivo a cargo deste.

Por sua vez, Giorgio Balladore Pallieri(Gli efftti dell’atto illecito Internazionale, na Rivista di Diritto Pubblico, 1931, primeira parte, 1931, pág. 64 e seguintes) não contesta que do ato ilícito internacional possa surgir uma pretensão do Estado, seja à reposição do direito violado, seja à reparação do dano, ou a uma satisfação moral; não contesta, igualmente, que algumas dessas formas de reparação têm origem em nova relação obrigatória e subsequentemente à violação de direito.

Mas, recusa concordar em que seja essa teoria exata em todos os seus postos, e, muito menos, em que aquelas relações obrigatórias que se constituem realmente com base no ato internacional sejam o seu efeito peculiar e ocorram, unicamente, quando se tenha a lamentar a violação de uma norma jurídica internacional.

No seu entender, é preciso distinguir, antes de mais, nítida e rigorosamente, entre reintegração ou recuperação do direito lesado, de uma parte, e ressarcimento dos danos sofridos, materiais e morais, de outra. Quando o Estado reclama do outro o ressarcimento dos danos materiais e morais, fa-lo em virtude uma relação nova obrigatória, oriunda do ato delituoso.

Pallieri mostra que a possibilidade de pretender a reintegração do próprio direito violado deriva da existência do direito subjetivo internacional, ao passo que a exigência de ressarcimento do dano se baseia em nova relação obrigatória, seguida ordinariamente de um ato delituoso.

Para Anzilotti, o simples evento danoso, enquanto traduz a consequência da violação da obrigação imposta por um dado acordo, não basta a constituir ato ilícito. Isso acontece, segundo afirmou Aguiar Dias(obra citada, pág. 261), ou porque, dado o caráter ainda rigidamente individualístico das relações internacionais, o Estado não tem o dever de abster-se de atos capazes de acarretar danos aos outros Estados, ou porque os deveres internacionais não têm, de regra, conteúdo econômico e o dano juridicamente relevante não se poderia isolar da violação de terminado direito.

Assim, para que tenha origem a obrigação de ressarcir, é requisito, antes de tudo, que se tenha verificado um dano da espécie ressarcível,  segundo o direito internacional. A circunstância de que se tenha lesado um direito não é senão outro requisito, de valor secundário, para o estabelecimento da obrigação de ressarcimento. Para Pallieri, esta não é uma consequência, nem indefectível nem característica da violação de um direito.

Esses atos de guerra seriam protegidos por imunidade de jurisdição.

Os Estados nacionais gozam de imunidade de jurisdição em relação a outros, mas há possibilidades de relativização dessa imunidade. Seria o caso da  contratação de um “funcionário subalterno” para trabalhar numa embaixada como um ato de gestão.

Em 1812, no caso Exchange vs McFaddon, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que “a jurisdição da nação dentro de seu próprio território é necessariamente exclusiva e absoluta. Não é suscetível de qualquer limitação que não seja imposta por ela mesma”.

Em fevereiro de 2012, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) julgou caso parecido. Naquela ocasião, o tribunal deu razão à Alemanha numa reclamação contra a Justiça da Itália, que vinha condenando o Estado alemão em diversos casos a pagar indenizações como forma de reparação por atos militares cometidos durante a Segunda Guerra.

No mesmo julgamento, a CIJ decidiu que a imunidade de jurisdição “prevalece mesmo diante de acusações que denotem graves violações a direitos humanos, como sói ocorrer em atos de guerra”. “Com efeito, conforme a evolução do alcance da imunidade de jurisdição já apresentado, os atos bélicos praticados por Estado estrangeiro durante período de guerra correspondem a atos de império, decorrentes do exercício de seu exclusivo poder soberano”.

Os chamados atos de império, como os atos de guerra, “decorrem do exercício do direito da soberania estatal”. Portanto, a imunidade de jurisdição só poderia ser relativizada se o próprio Estado permitisse.

Quanto a ação militar em época de guerra, há diversos julgados no sentido de que ela em periodo de guerra constitui ato típico de império que confere ao estado estrangeiro imunidade à jurisdição brasileira para responder à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de tripulante de uma embarcação.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 953.656 - RJ, onde se discutiu a responsabilidade civil por danos materiais e morais em ação indenizatória proposta contra Estado estrangeiro em razão de afundamento de barco durante o período da segunda guerra mundial. Discutiu-se que tratava-se de ato de império e ainda com relação a imunidade de jurisdição.

No que se refere à imunidade de jurisdição que alcança os privilégios e garantias dos representantes de um país junto a outro, há importantes tratados que disciplinam a questão, especificamente as Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas (1961) e sobre Relações Consulares (1963), promulgadas internamente pelos Decretos 56.435/1965 e 61.078/1967. Entretanto, como ressalta Francisco Rezek, “embora voltadas primordialmente à disciplina dos privilégios diplomáticos e consulares, as convenções de Viena versam no seu contexto a inviolabilidade e a isenção fiscal de certos bens – móveis e imóveis – pertencentes ao próprio Estado acreditante, não ao patrimônio particular de seus diplomatas e cônsules”, não se encontrando ali “norma alguma que disponha sobre a imunidade do Estado, como pessoa jurídica de direito público externo, à jurisdição local” (Francisco Rezek. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo:Saraiva, 2013, p. 213).

Com o leading case, a Suprema Corte abandonou a vetusta orientação de modo a acompanhar a tendência que emergia nos principais centros de estudo do direito internacional e que já encontrava ressonância na jurisprudência de outros países, qual seja, a de que a abrangência da imunidade de jurisdição deve ser restringida.

A partir de então, passou-se a adotar tese que se baseia na natureza do ato estatal, preservando a imunidade de jurisdição apenas nos casos de ato de império, que são expressão direta da soberania, afastando-a, porém, nas hipóteses de ato de mera gestão, em que o Estado atua como particular, em atividades tipicamente negociais.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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