Reflexões a respeito da lei de acesso à informação e o direito de ter direitos

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O exercício da democracia diante do Controle Social é um procedimento intrínseco e de relevância, cuja atuação se faz presente por meio dos mecanismos de pesquisas e estudos que foram descritos segundo a Lei de Acesso à Informação.

1. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

            A Lei de Acesso à Informação é a consequência democrática das ações produzidas pelo Estado. Está visa formalizar os acessos e regular as ações de Estado apresentando as garantias e os direitos entre cada acesso, isto é, onde o cidadão tem um certo limite de acesso o qual não coloque em risco a segurança do Estado e também não implique a formação de suas prioridades nacionais.

           

1.1 Conceito

 

Em análise seguinte, veremos a LAI. A Lei de prioridade principal dentro do governo e que regula e normatiza todos os acessos.

Hoje no Brasil temos várias leis que regulam as informações e uma delas é a principal, a qual é a LAI. Lei de Acesso à Informação que normatizada por direito constitucional, permite aos cidadãos o acesso as informações que são produzidas pelo Governo.

Essa Lei começou a entrar em vigor no dia 16 de maio de 2012 e, é regulada dentro da numeração N° 12.527, de novembro de 2011. Ela veio como garantia de direito dentro da Constituição Federal do Brasil, estando no artigo 5°, inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que:

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, p.1)

Assim, não obstante, e seguindo a mesma linha de garantias as informações de Governo, a Constituição aderiu dentro do Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º, dispositivos que viessem a regulamentar e estabelecer requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas, tendo como prioridade os procedimentos para facilitar e agilizar o acesso as informações por qualquer pessoa.

Com isso, para se entender o que de fato é o acesso e a permissão de dados, a UNESCO em 2008 fez um levantamento em 70 países onde constatou que todos eles tinham a normatização das leis e que, os demais ainda não tinham este tipo de acesso sendo dificultados por um sistema era precário de informações e, ainda possuindo regimes burocráticos demais e que, não permitiam a vinculação dos atos de Governo dos países referentes e, sendo os mesmos considerados grandes no fato da Corrupção.

No brasil esse projeto de Lei veio a ser consolidado na apreciação da Presidência da República no mês de maio do ano de 2009, onde existiram restrições que eram seguidas entre os dados pessoais e os que eram classificados como sigilosos, aqueles que configuravam riscos à segurança do Estado ou da Sociedade.

Esta foi considerada uma das contribuições mais importantes do projeto, visto que levou o Congresso Nacional a discutir várias das restrições que existiam entre os acessos e fez com que a falta de informações que eram injustificadas dentro do País, passassem a seguir os procedimentos de países avançados como Estados Unidos da América, México e a Suécia, assim, a exigência básica que existia era a identificação pelos acessos.

Para se compreender um pouco mais, a transparência criada pelo governo brasileiro foi sendo implementada gradualmente e seguida entre diversos marcos positivos das leis que representavam os acessos, estas sendo:

2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

2003 - Criação da Controladoria-Geral da União (CGU);

2004 - Portal da Transparência;

2005 - Regulamentação do Pregão Eletrônico;

2007 - Cartão de pagamento obrigatório SICONV;

2008 - Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS;

2009 - Lei Complementar nº 131 (Lei da Transparência);

2011 - 1º Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto (OGP);

2011 - Lei de acesso à informação;

2012 - 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social.

Essas leis ficaram conhecidas como fontes políticas de informação e as suas limitações quando ocorriam eram por conta de políticas socioculturais que não havendo vontade política, faziam com que os problemas informacionais fossem restringidos para que a população não viesse a conhecê-los. Assim, começou a ser necessária a união da sociedade civil e a formação de grupos de apoio que através de programas públicos possibilitassem os acessos as informações.

Para tanto, vale ressalta que, um dos grandes aspectos que trouxe a permissão dos acessos as informações, foram a inclusão digital e a atualização entre os meios tecnológicos e educacionais que, fizeram com que o meio de cultura da informação alcançasse outros níveis para que fosse feita a abertura social. Contudo, nem sempre foi fácil obter estudos ou literaturas que ajudassem a ter o conhecimento sobre as políticas de informação.

Esse tipo de política sempre foi além de formações simples. Elas não se limitavam as decisões de governo e não se enquadravam com os programas ou serviços de informações, assim, segundo Magnani e Pinheiro (2011, p. 596):

[...] ela pressupõe a existência de um conjunto de valores políticos que irão balizar a sua elaboração e a sua execução, além de delimitar o escopo das questões que envolvam o processo e os fluxos de informação, permeados pela disputa entre os interesses da sociedade civil, os interesses do Estado e os interesses do mercado. A complexidade dos processos de geração, disseminação e uso da informação, em um contexto de permanente atualização tecnológica, e interação de diversos sujeitos sociais torna difícil o estabelecimento de diretrizes políticas que resolvam de uma forma satisfatória o antagonismo dos diversos interesses. O ‘regime de informação’ ou ‘regime global de política de informação’ são conceitos de fundamental importância para se estabelecer o contexto de uma política da informação” (MAGNANI; PINHEIRO, 2011, p. 595).

 

Portanto, assim, compreende-se que a informação passou a ser mais solicitada à medida que a sociedade começou a evoluir e a buscar o conhecimento sobre as informações de governo e suas particularidades entre a sociedade. Assim, passou-se a buscar a solicitude dos direitos, onde o cidadão poderia ter reconhecido como prerrogativa social o que poderia ou não ser feito por si.

Vejamos no tópico seguinte o que formalizou essa liberdade de direitos.

1.2 O direito de ter direitos

 

A conquista dos direitos ficou reconhecida através da liberdade que o homem sempre buscou em ter. Liberdade e direitos. Poder ir e poder vir. Ser dono das próprias atitudes e assim, corresponder por elas. Ter responsabilidade sobre seus atos, uma espécie de dignidade da pessoa humana, mas que na época ainda não era reconhecida dessa forma.

Francisco de Vitória (Sec. XVI), espanhol reconhecido dentro da ideia da dignidade humana, foi um dos principais nomes que sustentou a base e seguiu a ideia no período da época.

No limiar da expansão colonial espanhola, sustentou, relativamente ao processo de aniquilação, exploração e escravização dos habitantes dos índios e baseado no pensamento estoico e cristão, que os indígenas, em função do direito natural e de sua natureza humana – e não pelo fato de serem cristãos, católicos ou protestantes – eram em princípio livres e iguais devendo ser respeitados como sujeitos de direitos, proprietários e na condição de signatários dos contratos firmados com a coroa espanhola. No âmbito dos pensamentos Jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, a concepção da dignidade da pessoa humana, assim com a ideia do direito natural em si, passou por um processo de racionalização e laicização, mantendo-se, todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade. (WOLFGANG, 2002, p. 32).

Segundo Alexandre de Moraes (2005, p. 25)

[...] a origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi (1690 a.C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes.

Através desses reconhecidos direitos que como já visto consta antes mesmo do nascimento de Cristo, a sociedade foi passando sobre suas fases de evolução e, assim, cada vez mais buscando reconhecer suas formas de conquistas que fossem capazes de gravar sobre direitos a importância de respeitar o cidadão.

Hannah Arendt (1979) pensadora e contextualista, filósofa política moderna, descreveu em sua obra Entre o Passado e o Futuro a compreensão de que: cidadania é o direito de ter direitos. No entanto, esse conceito foi usado como demagogia por socialista da época, que fizeram do direito uma obrigação política de formação e transformaram o conceito em uma resistência à opressão, uma desobediência civil.

O conceito de cidadania então passou por diversas fases. Acresceu entre os pares políticos e entre revoluções impostas a épocas distintas, mas que buscavam a mesma significância entre os métodos de liberdade e direitos.

Segundo Dalmo de Abreu Dallari (1998):

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. (ABREU, 1998, p. 14).

Alexis Madrigal (2016, p.1) em seu artigo sobre O Exercício da Cidadania no Desenvolvimento da Sociedade compreendeu que:

De acordo com a Carta magna de 1988, cidadão é aquele indivíduo a quem a mesma confere direitos e garantias – individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais –, e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público.

Porém, além de todo esse conjunto de ações e adaptações que fizeram para que a cidadania fosse desenvolvida e encaixada nos moldes da sociedade civil e servindo além de tudo como direito para todos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos que foi instituída em 1948 pela Organização das Nações unidas foi o marco de referência fazendo a enumeração dos direitos fundamentais.

            Estes Direitos Fundamentais segundo Noberto Bobbio (1992) sendo “um conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito, com proteção ao poder estatal e as condições mínimas de vida e de desenvolvimento do ser humano. Embora exista diferença em cada cultura, o melhor a se fazer é compreendê-las, afim de que possamos viver em harmonia em uma sociedade justa e o mais possível igualitária em direitos”.

            Assim, sendo os direitos ficam inseridos dentro do Constitucionalismo denominado de Princípios Constitucionais, princípios estes que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, porque sem eles a Constituição não teria nenhuma representatividade de fato além de apenas textos inseridos de modo legal na mesma. Portanto, compreende-se que se não existir a inserção dos Direitos Fundamentais dentro da Constituição não haverá Direito Fundamentais garantidos.

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Agora em anexo acrescenta-se em apresentação aos Direitos Fundamentais os professores Lorena Marila, Carolina Elisabete, Skárlett Régis e Josemar Soares do Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, concretiza um trabalho em referência ao tópico que se apresenta.

            Agora, vejamos adiante os princípios que fazem a garantia dos acessos a Lei de Acesso à Informação.

1.3 Princípios da Lei de Acesso à Informação

 

Falar em princípios é falar sobre leis ou pressupostos pelos quais uma sociedade civilizada busca se orientar. Os princípios estão assegurados como direito fundamental dentro da Constituição Federal e, de forma ágil e objetiva buscam assegurar o acesso à informação na forma mais eficiente possível.

Nenhum princípio possuí crédito maior que o outro ou de mais importância. Todos eles estão de certa forma endireitados dentro da Constituição ou nas demais leis seguindo os pressupostos que lhes são descritos.

Os princípios mais conhecidos são o da Publicidade e o da Transparência que representam os atos produzidos pelo governo dentro dos planejamentos de Estado.

Por exemplo, segundo Alexandre Mazza (2014, p. 14):

O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta­-se, pois, no livre acesso dos indivíduos as informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades. Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento.

Este princípio vem fundamentado pelo Artigo 5º, XXXIII, XXXIV, LXXII, da Constituição Federal e, é entendido como o dever que a administração pública tem de tornar transparentes os atos que são praticados pela mesma.

Mas não se para por aí, têm-se o princípio da transparência que veio seguindo os moldes do princípio da publicidade, mas que de forma diferente aproximou a sociedade dos rumos que o aparelho de Estado estava tomando, como no caso de decisões e de divulgação dos atos. 

Para assim dizer, Furtado (2010, p. 125) explica que “ao motivar seus atos, deve o administrador explicitar as razões que o levam a decidir, os fins buscados por meio daquela solução administrativa e a fundamentação legal adotada”. Isso porque toda ação é seguida de começo, meio e fim e, assim as ações de Estado estariam alinhadas ao que fosse certo na publicação e conhecimento dos atos.

A motivação vem como forma de garantir a validade do ato, de conhecer as razões que fazem o significado do mesmo e de forma transparente apresentar os fins que o mesmo irá alcançar.

Assim, Martins Junior (2010) apresenta que:

Como meio de externação dos motivos condutores do ato e requisito de validade do ato, a motivação garante aos administrados o conhecimento das razões e fundamentos e serve como parâmetro para o diagnóstico da fidelidade aos princípios da Administração Pública e para mensuração da materialidade, qualificação jurídica e adequação dos fatos e da decisão tomada, considerados o objeto e a finalidade. (MARTINS JUNIOR, 2010, p. 27).            

A divulgação destes princípios segue normas que devem sempre ser respeitadas. Por exemplo, nos casos das informações sigilosas existem alguns preceitos que devem ser bastante observados para que não entre em risco a soberania nacional. Descrito por Elaine Virginia (2014, p. 2) ao citar Antônio Amaral (2010)

[...] a divulgação das informações deve ser restringida quando puser em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

É necessário também acrescentar que a Lei de Acesso à Informação vem classificando os tipos de informações e a sua medida sigilosa sendo elas conhecidas como reservadas, secretas e ultrassecretas levando cada uma delas um prazo que possa por consequência ao seu fim, dar acesso as mesmas. O prazo é de 5 anos para as reservadas, 15 para as secretas e 25 para as ultrassecretas. Todas as classificações devem observar o interesse público e elas independem da classificação segundo o sigilo.

1.4 Princípios da Administração Pública

Os princípios da administração pública são os Princípios Constitucionais que permanentemente recebem o título de LIMPE. Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Pessoalidade e Eficiência.

Estes princípios não são únicos, mas eles são quem representam a administração pública em qualquer tipo de ação. Eles são usados como um norte ou   uma garantia de como deve ser as coisas dentro do aparelho de Estado.

Miguel Reale (1986, p. 60) foi enfático ao afirmar que:

Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.

Assim, dentro da administração pública, entende-se que os princípios são os responsáveis por organizar a estrutura e representar os requisitos básicos que possa gerar uma boa administração e por consequência, endireitar o aparelho de Estado.

Para assim compreender melhor, Hely Lopes Meirelles (2001, p. 81) trouxe dentro do aparelho Constitucional o seguinte entendimento:

Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras          de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade,              impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.

Anna Luiza Buchall, (2012, p. 3) Procuradora da Fazenda Nacional em seus estudos sobre os princípios de interpretação constitucional e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal concluiu sobre as palavras de Eros Roberto Grau que:

A interpretação é, portanto, atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas. Daí, como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, isto é, um conjunto de normas. O conjunto dos textos – disposições, enunciados – é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais [Zagrebelsky]. O significado (isto é, a norma) é o resultado da tarefa interpretativa. Vale dizer: o significado da norma é produzido pelo intérprete. Por isso dizemos que as disposições, os enunciados, os textos, nada dizem; eles dizem o que os intérpretes dizem que eles dizem [Ruiz e Cárcova].

Assim, conclui-se que a interpretação faz um caminho contrário daquele que é traçado pelo legislador, pois na teoria se traduz as preposições e posicionamentos de uma forma, mas na prática e na experiência o julgador apenas leva em conta os fatos concretos para que haja contextualização da norma e assim, ela ser julgada da forma que correta.

Com isso, a interpretação deve sempre levar em consideração os princípios. Segundo Eros Roberto Grau:

Os princípios atuam como mecanismo de controle da produção de normas pelo intérprete, ainda que o próprio intérprete produza as normas-princípio. Aqui não há, contudo, contradição, na medida que os princípios atuam como a medida do controle externo da produção de normas. Além disso, a escolha do princípio há de ser feita, pelo intérprete, sempre diante de um caso concreto, a partir da ponderação do conteúdo do próprio princípio; [...]. (GRAU, 2009, p. 82-83)

Seguindo assim, o mesmo sentido do pensamento de Eros Grau, Rizzatto Nunes descreve a seguinte interpretação: “Nenhuma interpretação será bem-feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas”.

Dando prosseguimento, ao referido autor:

Percebe-se, assim, que os princípios exercem uma função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, uma vez que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral. Por terem essa qualidade, os princípios dão coesão ao sistema jurídico, exercendo excepcional valor aglutinante. (GRAU, 2009, p. 28)

Portanto, feito o exercício de interpretação e aplicação do direito, o mesmo passa a ser concretizado e após, inserido no quadro social, onde seguido de possibilidades e interpretações a que for mais adequada e justa, será a que vai ser por consequência utilizada dentro do procedimento que for necessário.

Assim, no tópico seguinte, vejamos a relação formalizada entre democracia e os movimentos sociais e as estruturas em que foram formados.

 

1.5 Envolvimento Democrático e os Movimentos Sociais na Relativização dos Direitos

 

Falar em democracia é falar sobre a liberdade de escolha. Permitir a sociedade o livre julgamento e a escolha arbitrária de poder. Aceitar as opiniões que melhor convêm politicamente e fazer delas uma base de segurança e voto.

No Brasil atualmente conhecemos a democracia indireta ou representativa, onde a sociedade elege por meio de votação os representantes que serão responsáveis pela tomada de decisões em seu nome. Mas não se para por aí.

Robert Dahl, cientista político descreveu condições que representam o modelo democrático. Este modelo é conhecido como poliorquia dentro sistema de estudo político e, é representado desta maneira:

1.              Liberdade de formar e aderir a organizações;

2.              Liberdade de expressão;

3.              Direito de voto;

4.              Elegibilidade para cargos públicos;

5.              Direito de líderes políticos disputarem apoio e, consequentemente, conquistarem votos;

6.              Garantia de acesso a fontes alternativas de informação;

7.              Eleições livres, frequentes e idôneas;

8.              Instituições para fazer com que as políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência do eleitorado. (DAHL, 1989, p. 340)

Segundo o autor Dahl (1989, p. 340) “[...] a representação pode ser compreendida como um fenômeno histórico e também como uma aplicação da lógica da igualdade a um sistema político em grande escala”.

Estes esforços de democratização criado dentro do Estado nacional ocorreram principalmente em países que já possuíam um sistema legislativo formado diretamente a representar diferentes interesses sociais.

O desenho de um poder legislativo ‘representativo’ não precisou ser tecido a partir de fibras diáfanas das ideias democráticas abstratas; já existiam órgãos legislativos e representantes concretos, ainda que não democráticos. Em consequência disso, os defensores da reforma, os quais a princípio raramente tinham a intenção de criar uma democracia inclusiva, procuraram tornar os órgãos legislativos existentes mais ‘representativos’ através da ampliação das liberdades, da adoção de um sistema eleitoral que tornaria os membros mais representativos do eleitorado e da garantia de eleições livres e conduzidas com justiça. Além disso, procuraram garantir que o representante executivo mais importante (o presidente, o primeiro ministro, o gabinete ou o governador) fosse escolhido por uma maioria do legislativo (ou da casa popular) ou pelo eleitorado em geral. (DAHL, 1989, p.340).

Assim, a existência antecedente desses corpos legislativos foi extremamente benéfica para a formação da democracia, visto que os movimentos sociais já estavam crescendo em grande proporção.

Maria da Glória Gohn conceitua os movimentos sociais da seguinte maneira: “São ações coletivas de caráter sociopolítico, construídas por atores sociais pertencentes a diferentes classes e camadas sociais. Eles politizam suas demandas e criam um campo político de força social na sociedade civil”. (GOHN, 1995, p. 44)

Sociedade civil essa que formada pelos representantes sociais estiveram em lutas ideológicas buscando a inserção dos direitos e a força das ações coletivas para assegurar o que a Carta Magna já representava dentro da Constituição.

Segundo Angela Alonso (2009, p. 74) que vai além dessa perspectiva, pois assevera que os movimentos sociais excedem o campo político, na medida em que provocam uma ação estatal também exercendo uma força de democratização social, e ultrapassando a esfera legal adentrando no âmbito dos costumes, vejamos:

Os movimentos sociais nasceriam na sociedade civil e, portadores de uma nova “imagem da sociedade”, tentariam mudar suas orientações valorativas. Os movimentos sociais aparecem, então, como o novo ator coletivo, portador de um projeto cultural. Em vez de demandar democratização política ao Estado, demandariam uma democratização social, a ser construída não no plano das leis, mas dos costumes; uma mudança cultural de longa duração gerida e sediada no âmbito da sociedade civil.

Segundo Marcos Abílio (2010, p. 17) professor universitário de Ciência Política,

Os movimentos sociais são, desta forma, uma das principais formas de ação coletiva que permitem a articulação e a mobilização de coletividades em relação a diferentes demandas, através de diferentes repertórios de ação, tais como boicotes, manifestações públicas, passeatas nas ruas, invasões, abaixo-assinados e também, algumas vezes, o uso da violência.

A partir da década de 1980 temos o que Dryzek (2000) define como:

[...] a ‘virada deliberativa’ da teoria democrática, que procura resgatar os componentes da deliberação racional dos cidadãos dentro do processo político. Esta corrente teórica permitiu um avanço em relação às questões da inclusão política, ao reconhecerem a importância da autonomia política e da ampliação da igualdade formal. Apesar destes avanços, as teorias deliberativas da democracia passaram a ser objeto de críticas de diferentes correntes de pensamento. Entre as diferentes críticas, destaca-se a percepção de que a excessiva ênfase no consenso acabou por eclipsar outras formas de ação política que vão além da participação cidadã nos espaços de partilha decisória, espaços estes que colaborariam para um aprofundamento da democracia nas sociedades contemporâneas. (ABILIO, 2010, p. 2)

Deste modo, Dagnino et al (2006) afirmam que basta reconhecermos o conflito como elemento fundamental dos processos políticos e a democracia como a melhor forma para tratá-lo. Assim, ficam reconhecidos também a importância fundamental dos movimentos sociais adentrando as mudanças dentro dos aspectos da sociedade pois, ficaram reconhecidas as desigualdades existentes, as decisões políticas que nunca eram satisfativas e as tensões que eram existentes em relação ao sistema político.

Portanto, a análise mantida dentro do tema apresentado na pesquisa e os capítulos desenvolvidos é que a política de valores utilizada pelos representantes não segue a linha de prioridade que deveria ser observada. Fato que apesar de a Constituição assegurar todo o tipo de direitos e deveres em seu texto, fica uma divisão em sua linha de conceitos, como um paralelo existente entre teoria e prática. 

 

 REFERÊNCIAIS

ARTIGO 19, Princípios para uma legislação sobre acesso à informação pública. Disponível em: < http://artigo19.org/infoedireitoseu/?p=81> Acessado em: 02/Abril/2018

BRASIL Acesso a Informação. Disponível em: < http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/principais-aspectos> Acessado em: 24/Março/2018

GOHN, Maria da Glória. Teorias dos Movimentos Sociais: Paradigmas Clássicos e Contemporâneos. São Paulo: Loyola, 1997.

KERDNA, Princípios Constitucionais. Disponível em: < http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html > Acessado em: 02/Abril/2018.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NASSAR, Simone Tebet. O princípio da democracia e o exercício da cidadania: realidade ou ficção? Revista de Direito Constitucional e Internacional. v. 14/1996. p. 231-248.

 

 

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