DIREITO DO ESQUECIMENTO

BREVES CONSIDERAÇÕES

04/07/2018 às 12:23
Leia nesta página:

Direito do Esquecimento, considerações sobre o tema, fundamentação jurídica, tendência juriispridencial

Direito de Esquecimento: breves considerações

Direito de Esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, mesmo que verídico, seja exposto publicamente, causando-lhe constrangimento e sofrimento.

Batizado de “efeito Streisand”, em referência à atriz norte-americana Barbra Streisand que buscou remover da web uma foto de sua casa, o fenômeno expõe uma realidade de  macro exposição pessoal e social.

Hodiernamente constata-se  aumento progressivo na quantidade de demandas junto aos  tribunais em que se pleiteia a desindexação de resultados em provedores de busca ou a própria retirada de conteúdos de locais específicos na rede.

O direito ao esquecimento, dentre tantas outras aplicações e definições, pode ser   um “instrumento” para requerer que uma chave de busca remova um resultado, para dificultar o acesso a determinadas informações ou mesmo buscar a sua responsabilização por tal indexação.

Pois bem, ao evocar-se o direito do esquecimento,  deve-se fazer uma relevante dicotomia entre o histórico–social e o individual.

Não há dúvidas de que o risco da exclusão de conteúdos de interesse público relativos à história e à memória de uma sociedade cresce progressivamente, neste caso seria pernicioso e irresponsável   permitir que os mecanismos de busca decidam por si só acerca da remoção e da desindexação de conteúdos e páginas na Internet.

Assim sendo, os  provedores de pesquisa na Internet, poderiam ser instados a subverter o mecanismo de indexação e endereçamento de páginas alheias, interferindo indevidamente em interesses legítimos de natureza coletiva.

Por outro lado, existe o cidadão comum, que sem notoriedade alguma, sem cargo ou função pública, que tem sua intimidade violada, por exemplo, através de fotos pessoais ou filmagens, divulgadas indevidamente na Internet, sem autorização e muitas vezes “furtadas” por terceiros.

Mesmo sendo uma pessoa sem notoriedade macrossocial, este indivíduo  possui uma rede de familiares, amigos, colegas de trabalho, que de uma forma ou de outra poderiam ter acesso a estas fotos ou filmagens.

Em que pese a responsabilização penal e a indenização civil, as imagens ou filmagens continuariam na Internet, por lapso temporal indefinido.

Neste caso, não teria o indivíduo direito à desindexação de pesquisa e remoção dos dados expostos de forma sub-reptícia,  pelos provedores de Internet ? Entendemos que sim. E na nossa opinião este é o cerne da existência do direito do esquecimento.

No Brasil, a legislação sobre o direito de esquecimento está dando seus primeiros passos, a primeira menção a sua existência, ocorreu  de forma indireta, como  um desdobramento do direito à vida privada, intimidade e honra previstos na Constituição Federal no  artigo  5º, inciso X.

Houve a necessidade de discussão desse direito em decorrência da tecnologia, que facilitou a divulgação de dados, eis que com um clique o pesquisador pode saber diversas coisas relacionadas a uma pessoa.

O tema é controverso:  há quem sustente que inexiste um direito ao esquecimento pois macularia a liberdade de expressão e geraria censura. No mais argumentam que a proteção à privacidade e intimidade deveria ser mitigada ao direito de acesso à informação. Por fim, dizem que não há problema em divulgar algo que já era de conhecimento público.

Os  tribunais pátrios já sedimentaram o entendimento de que este direito existe, sendo certo que deve ser analisado caso a caso.

A VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ editou o enunciado abaixo:

“Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

A 4ª Turma do STJ, em dois julgados recentes, afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013).

Importante dizer que os provedores de Internet, tem uma orientação diferenciada em relação à  dispensada às redes sociais, isso porque o provedor de pesquisa apenas elenca os links de páginas de acordo com a pesquisa realizada pelo usuário. O provedor não tem autonomia sobre o conteúdo  divulgado em cada página.

No entender do  STJ :

– os provedores de pesquisa não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por usuário;

– a pessoa que se sentir vítima de uma publicação, deve acionar quem a publicou, e não o provedor que listou o link de acordo com uma pesquisa feita pelo usuário;

Entendemos que instrumentos que complementem ou atualizem a informação questionada, mecanismos como o direito de resposta do ofendido ou ainda a inserção de novos dados que reportem desenvolvimentos não contemplados na publicação, são alternativas viáveis e em certos casos efetivas, antes da busca pela tutela do Estado.

Em que pesem os argumentos pró e contra  a aplicação do  direito do esquecimento,  será sempre necessário compreender as peculiaridades do caso concreto,  sendo que a pessoa que sentir-se prejudicada com a divulgação de algo a seu respeito pode buscar a tutela do Estado,  a fim de que os divulgadores sejam impedidos de replicar a informação, preservando a intimidade individual.

Sobre o autor
Leandro Dikesch da Silveira

Mentor Jurídico, Advogado desde 1992. Especialista em Direito Empresarial e Ddo. em Direito pela UMSA (Argentina)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Com o crescimento exponencial de informações que brotam de todos os lados, muitas vezes invasivas, distorcidas e "fake news" o Direito do Esquecimento pode ser um instrumento que auxilia no "stato quo ante" com o "silêncio" de informações inverídicas e pessoais que podem o indivíduo ou pessoas jurídicas.

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