É evidente que os entes públicos necessitam de proteção a fruição de um intervalo mínimo para seus servidores. Entretanto, atualmente permanecem diversos cargos/funções que não têm garantia de gozar do benefício, muito menos de remuneração extra por essa não uso do intervalo, onde a legislação protege apenas trabalhadores de carteira assinada, deixando os concursados sem o gozo do benefício.
Conforme se verifica na CLT, onde é definido os intervalos intrajornada para os celetistas, em seu art. 71:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4 o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Tendo já descrito, vários servidores Públicos e Militares não tem afiançado esse acrescentamento, em virtude da inexistência de lei própria que regule os intervalos no serviço público.
Assim sendo, vale elucidar que os intervalos são garantias constitucionais porque são medidas de proteção de saúde do servidor, trabalhador em geral.
Conforme enfatiza Maurício Godinho Delgado:
"intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado. É que os avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certas atividades ou ambientes, ou a fixação de adequados intervalos no seu interior, constituem medidas profiláticas importantes ao contexto da moderna medicina laboral."
E além disso coloca:
“as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...) Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego."
Ainda, Francisco Antonio de Oliveira aponta que:
"todo período de descanso previsto em lei, quer durante a jornada ou entre jornadas, tem finalidade medicinal e objetiva reduzir as toxinas que se acumulam em períodos prolongados de trabalho. Liga-se também à segurança do trabalho, posto que o período prolongado, com reduzido descanso, diminui a atenção do trabalhador e torna o ambiente propício a acidentes."
Diversas e pesquisas que apontam um grande prejuízo ao trabalhador por ficar sem intervalo para descanso. Isso ocorre em virtude de que, depois de um período em estrito esforço físico ou mental rotineiro, é necessária uma pausa para que o trabalhador/servidor tenha protegida sua saúde e integridade física/mental.
Conforme previsão legal, é devido a todo trabalhador/servidor, que exceder 06 horas de jornada de trabalho, um intervalo para alimentação e descanso, em virtude de que a Constituição garante ao servidor público medidas que diminuam os riscos inerentes a saúde.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Conforme o § 3º do artigo 39 da CF/88, há equiparação dos direitos dos celetistas aos direitos dos servidores públicos, no tocante ao item redução dos riscos inerentes ao trabalho:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)§ 3ºº Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto noartt . 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
É comum que entre os militares (bombeiros, polícia), vigia e agentes de segurança (agentes de trânsito, porteiro), no serviço de vigilância; no trabalho com a saúde (médicos, enfermeiros, instrumentistas, biomédicos, agentes de saúde), esses profissionais não gozarem de intervalo para descanso.
Como é vedado pela legislação, nasce para esses servidores o direito constitucional de utilizar do intervalo, além de perceberem indenização equivalente às horas que deixaram de descansar, mais acréscimo de 50%, uma vez que não receberam o intervalo ou a remuneração correspondente ao mês em que as realizaram.
Assim, a Constituição defende que, como forma de punir os culpados, deve ser aplicado o acréscimo de 50% (hora extra), conforme previsão do art. 7º, XVI da Constituição.
Ao final, a Constituição dispõe claramente que é dever dos órgãos públicos (Federais, Municipais, Estaduais, Autarquias e Fundações) garantir o direito à redução dos riscos inerentes à saúde (art. 7º, XXII e 196 da CRFB).
Logo, o servidor que se submeter em silêncio a esse tratamento não saudável, está colaborando para que os gestores públicos perpetuem práticas inconstitucionais.
REFERENCIAS
Curso de direito de trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 919.
Comentários aos precedentes normativos e às orientações jurisprudenciais do TST, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 458.
Escrito por Ivéte Ramos, Graduada em Direito pela Unopar – Universidade Norte do Paraná – Arapongas/Pr., e Pós-Graduanda em Direito Tributário e Técnico de Segurança do Trabalho e atualmente como palestrante. E-mail: [email protected]