Diferença entre calúnia, difamação e injúria.

05/07/2018 às 11:08
Leia nesta página:

Muitas são as situações nas quais há confusão entre os crimes de calúnia, difamação e injúria e o presente texto tem o objetivo de auxiliar o profissional e o estudante a saber a diferença entre eles.

Inicialmente é importante informar que calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra e estão previstos legalmente no Código Penal.

Em se tratando de crimes, importante lembrar e esclarecer que não são contravenções penais, que tem a sua lei específica.

CRIME DE CALÚNIA

O crime de calúnia vem previsto no artigo 138:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Dos crimes contra a honra é o mais grave, com pena máxima de dois anos de detenção.

Contar uma história que não condiz com a verdade na qual a vítima teria cometido um crime.

É importante que o fato falsamente atribuído seja configurado como crime.

Não configura se o fato é tipificado na legislação como contravenção.

Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e furtou suas jóias.

O fato descrito no caso hipotético acima é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal), porém Fulana não cometeu tal crime.

Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia.

Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!

CRIME DE DIFAMAÇÃO

O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação perante terceiros.

É importante que o fato seja narrado a terceiros.

O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa, basta que ele seja capaz de ofender a reputação, ou seja, atacar a sua honra perante terceiros.

Também não se trata de xingamento, que seria configurado uma injúria.

Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos).

Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.

Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade.

Se foi capaz de atacas a honra da pessoa, configura-se o crime de difamação.

Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

CRIME DE INJÚRIA

O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Injúria é xingamento, uma ofensa pessoal direta.

É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira.

Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.

Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “estelionatária”, “incompetente” ou de “verme”, sempre com o objetivo de ofender e humilhar.

Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita, por gestos ou, até mesmo, física.

A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante).

Por exemplo: um tapa no rosto. Mas este tapa deve ter o objetivo de ofender, de minimizar a pessoa, humilhar.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória (art. 140, § 3º do Código Penal).

O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.

Se uma pessoa te xinga e você a xinga de volta, apenas ela cometeu o crime de injúria.

DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

Os crimes de calúnia e difamação são bem parecidos.

Ambos exigem que o fato seja contado a terceira pessoa e não diretamente à pessoa que será a ofendida.

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Uma diferença entre ambos é que a difamação pode envolver fato real, como por exemplo, contar a terceiros que determinada pessoa está com nome inserido em sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, por exemplo.

No caso da calúnia somente é crime se a atribuição de crime for falsa.

Outra diferença é que na calúnia sempre é atribuído um fato criminosos à pessoa ofendida.

Enquanto na difamação qualquer fato não criminoso que possa ofender a reputação daquela pessoa pode ser considerado como uma difamação.

DIFERENÇA ENTRE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

A diferença básica entre difamação e injúria tem a ver com quem está recebendo a informação.

Se a pessoa é ofendida diretamente com algum xingamento ou palavras que venham a afetar a sua honra pessoal, configura crime de injúria.

Se uma pessoa transmite informações negativas acerca de outra pessoa a terceiros, sendo verdade ou mentira, caso tenha condição de ofender a reputação daquela, configura-se crime de difamação.

Então, basicamente, é importante apenas saber que se há ofensa direta é injúria, se há ofensa por meio de terceiros é difamação.

DICA DE CONCURSO PÚBLICO

Publiquei uma dica de concurso muito bacana com uma forma bem fácil para lembrar as penas máximas, mínimas e ordem de aparecimento no Código.

Basta acessar aqui o artigo completo no Blog do Delegado Rafael Corrêa - Diferença entre calúnia, difamação e injúria.

Para encerrar, se você gosta de textos tratando sobre a diferença entre tipos penais, é possível que goste do que falamos sobre a diferença entre furto e roubo no meu blog.

Sobre o autor
Rafael da Rocha Corrêa

* Delegado da Polícia Civil desde 2007. Foi titular do Serviço de Inteligência e da Delegacia de Crimes Eletrônicos, dentre outras unidades. * Assessor Técnico da Fendepol - Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil. * Orienta na preparação de candidatos a concursos públicos e preza pela ética e honestidade no trato com a coisa pública. * Entusiasta da tecnologia e dos seus benefícios para a administração em geral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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