Inicialmente é importante informar que calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra e estão previstos legalmente no Código Penal.
Em se tratando de crimes, importante lembrar e esclarecer que não são contravenções penais, que tem a sua lei específica.
CRIME DE CALÚNIA
O crime de calúnia vem previsto no artigo 138:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Dos crimes contra a honra é o mais grave, com pena máxima de dois anos de detenção.
Contar uma história que não condiz com a verdade na qual a vítima teria cometido um crime.
É importante que o fato falsamente atribuído seja configurado como crime.
Não configura se o fato é tipificado na legislação como contravenção.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e furtou suas jóias.
O fato descrito no caso hipotético acima é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal), porém Fulana não cometeu tal crime.
Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia.
Se a história fosse verdadeira, não seria crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!
CRIME DE DIFAMAÇÃO
O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação perante terceiros.
É importante que o fato seja narrado a terceiros.
O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa, basta que ele seja capaz de ofender a reputação, ou seja, atacar a sua honra perante terceiros.
Também não se trata de xingamento, que seria configurado uma injúria.
Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos).
Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.
Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade.
Se foi capaz de atacas a honra da pessoa, configura-se o crime de difamação.
Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
CRIME DE INJÚRIA
O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Injúria é xingamento, uma ofensa pessoal direta.
É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira.
Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.
Por exemplo: Beltrana chama Fulana de “estelionatária”, “incompetente” ou de “verme”, sempre com o objetivo de ofender e humilhar.
Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.
A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita, por gestos ou, até mesmo, física.
A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante).
Por exemplo: um tapa no rosto. Mas este tapa deve ter o objetivo de ofender, de minimizar a pessoa, humilhar.
Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória“ (art. 140, § 3º do Código Penal).
O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.
Se uma pessoa te xinga e você a xinga de volta, apenas ela cometeu o crime de injúria.
DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO
Os crimes de calúnia e difamação são bem parecidos.
Ambos exigem que o fato seja contado a terceira pessoa e não diretamente à pessoa que será a ofendida.
Uma diferença entre ambos é que a difamação pode envolver fato real, como por exemplo, contar a terceiros que determinada pessoa está com nome inserido em sistemas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, por exemplo.
No caso da calúnia somente é crime se a atribuição de crime for falsa.
Outra diferença é que na calúnia sempre é atribuído um fato criminosos à pessoa ofendida.
Enquanto na difamação qualquer fato não criminoso que possa ofender a reputação daquela pessoa pode ser considerado como uma difamação.
DIFERENÇA ENTRE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
A diferença básica entre difamação e injúria tem a ver com quem está recebendo a informação.
Se a pessoa é ofendida diretamente com algum xingamento ou palavras que venham a afetar a sua honra pessoal, configura crime de injúria.
Se uma pessoa transmite informações negativas acerca de outra pessoa a terceiros, sendo verdade ou mentira, caso tenha condição de ofender a reputação daquela, configura-se crime de difamação.
Então, basicamente, é importante apenas saber que se há ofensa direta é injúria, se há ofensa por meio de terceiros é difamação.
DICA DE CONCURSO PÚBLICO
Publiquei uma dica de concurso muito bacana com uma forma bem fácil para lembrar as penas máximas, mínimas e ordem de aparecimento no Código.
Basta acessar aqui o artigo completo no Blog do Delegado Rafael Corrêa - Diferença entre calúnia, difamação e injúria.
Para encerrar, se você gosta de textos tratando sobre a diferença entre tipos penais, é possível que goste do que falamos sobre a diferença entre furto e roubo no meu blog.