O LIVRAMENTO CONDICIONAL E O EXAME CRIMINOLÓGICO

10/07/2018 às 12:23

Resumo:


  • O livramento condicional é um benefício previsto na legislação brasileira que tem como objetivo readaptar o condenado à vida em sociedade.

  • Para obter o livramento condicional, o condenado deve cumprir requisitos legais estabelecidos, como bom comportamento e capacidade de prover sua subsistência de forma honesta.

  • O exame criminológico é uma avaliação médica, psicológica e social realizada nos condenados a pena privativa de liberdade em regime fechado, com o objetivo de auxiliar na classificação e individualização da execução penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO DISCUTE SOBRE O BENEFICIO DA LIBERDADE

O LIVRAMENTO CONDICIONAL E O EXAME CRIMINOLÓGICO

Rogério Tadeu Romano

I – O LIVRAMENTO CONDICIONAL 

Costuma-se dizer que o livramento condicional tem origem na concepção de Bonneville de Marsangy, autor do livro intitulado ¨As diversas instituições complementares do sistema penitenciário¨. Ainda na França, uma circular ministerial de 3 de dezembro de 1832 recomendava sua aplicação a jovens presos.

Na Europa o instituto foi utilizado sendo marcante a experiência na Inglaterra.

O Código de 1890 previu o instituto.

A matéria foi tratada na Consolidação das Leis Penais e ainda no Código Penal de 1940.

A Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, fez algumas modificações reduzindo o prazo de três para dois anos, acabando com a possiblidade do condenado a mais de dois anos e menos de três anos não fosse beneficiado nem com sursis nem com livramento condicional.

Posteriormente a Lei 7.209, que alterou a parte geral do Código Penal,  e ainda a Lei 7.210 de 1984, fizeram modificações na matéria.

O livramento condicional tem como objetivo readaptar o condenado a vida na sociedade.

O livramento condicional é um direito do apenado ligado á sua liberdade desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.

O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução uma vez presentes os requisitos do artigo 83, inciso e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Assim deferido o pedido o juiz da execução penal irá especificar as condições a que fica subordinado o livramento, sendo impostas ao liberado as seguintes obrigações:

  1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  2. Comunicar periodicamente a sua ocupação;
  3. Não mudar do território da Comarca do Juizo da Execução, sem prévia autorização deste;
  4. Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de sua observação cautelar e de proteção;
  5. Recolher-se à habitação em hora fixada;
  6. Não frequentar determinados lugares.

Concedido o livramento condicional será expedida carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma cópia a autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, onde está sendo cumprida a pena.

Receberá o liberado uma caderneta com sua identificação, as condições impostas.

Assim, a teor da Lei 7.209/84, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Fala-se ainda no dever de reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.

Entretanto a jurisprudência reconhece a impossibilidade manifesta de ressarcimento nos casos de apenado pobre ou ainda nos casos em que a vítima não manifesta interesse.

O livramento condicional será revogado obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal que diz respeito a infrações diversas que devem ser somadas para efeito do livramento, como se lê do artigo 86 do Código Penal.

A revogação facultativa poderá ocorrer se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou se for irrecorrivelmente condenado em crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

O artigo 143 da Lei de Execuções Penais determina que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, ouvido o liberado.

Expirado o prazo de livramento condicional cabe ao juiz extinguir a pena privativa de liberdade.

Já se decidiu (RT 548:415.) que tratando-se de crime cometido na vigência do livramento e suspenso o seu curso por decisão judicial é indeclinável a revogação do benefício se o liberado vem a ser condenado por sentença irrecorrível ainda que se dê após o término do período de prova previsto.

II – O EXAME CRIMINOLÓGICO

Tem-se o artigo 8º da LEP:

Ao cuidar da classificação do condenado, a Lei n. 7.210/84 refere-se ainda ao exame criminológico, que será efetuado, obrigatoriamente, nos apenados a pena privativa de liberdade em regime fechado(artigo 8º, caput, da Lei de Execuções Penais) e, de forma facultativa, naqueles que estiverem destinados ao regime semiaberto(artigo 8º, parágrafo único), com o objetivo de obter os elementos necessários, primeiro, a adequada classificação, e, segundo, a individualização da execução. O exame criminológico é uma espécie do gênero exame da personalidade e parte “do binômio delito-delinquente”, numa inteiração de causa e efeito, tendo por objetivo a investigação médica, psicológica e social, como ensinou Mirabete(Execução Penal, 4ª edição, pág. 66).

Quanto ao momento da realização do exame criminológico, a doutrina cogita de  um “exame prévio”, ou seja, antecedente à aplicação da pena ou da medida de segurança. Poderia ser ele efetuado diante da afirmação da culpabilidade do acusado, mas antes da condenação ouo da aplicação da sanção penal. Everardo Cunha Luna(Capítulos do Direito Penal, pág. 361) ensinava que, tendo em conta que o exame criminológico, no processo bifásico, tem como destino o fim para o qual foi criado, ou seja a verificação da personalidade do criminoso  e da periculosidade criminal, optou por esse sistema. No entanto, a Lei n. 7.210/84 não seguiu essa orientação ao preconizar a realização do exame criminológico, obrigatória ou facultativamente, apenas aos réus já condenados definitivamente. Essa solução foi dada em face de obediência ao principio da presunção de inocência.

Compõem o exame criminológico, como instrumentos de verificação “as informações jurídico-penais(como agiu o condenado, se registra reincidência etc); o exame clínico(saúde individual e eventuais causas mórbidas relacionadas com o comportamento deliquencial); o exame morfológico(sua constituição somatopsíquica); o exame neurológico(manifestações mórbidas do sistema nervoso); o exame eletrencefalográfico; o exame psicológico(nível mental, traços básicos da personalidade e sua agressividade); o exame psiquiátrico(saber se o apenado é pessoa normal, ou portador de perturbação mental) ; o exame social(informações familiares, condições sociais em que o ato foi praticado etc). A perícia deve fornecer então a síntese criminológica.

As duas perícias, a criminológica e da personalidade, colocadas em conjunção, tendem a fornecer elementos para se perceber as causas do delito e indicadores para a sua prevenção, como indicou Sérgio Salomão Shecaira(O exame criminológico e a execução da pena, Cadernos de Advocacia Criminal, volume n.2, páginas 36 a 41).

Veja-se a redação dada pelo artigo 112 da LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003). 

Por sua vez, o artigo 5º da LEP determina: 

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Os exames de personalidade e dos antecedentes são obrigatórios para todos os condenados a penas privativas de liberdade e se destinam a classificação que determinará o tratamento penal recomendado. 

A personalidade para Odon Ramos Maranhão(Curso básico de medicina legal, pág. 289) é "a síntese de todos os elementos que concorrem para a conformação mental de uma pessoa, de modo a comunicar-lhe fisionomia própria". Ela representa uma estrutura ou determinada organização psicológica da qual resultam as formas de comportamento da pessoa, podendo ser objeto jeto de estudos pelos especialistas. 

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

III – PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONDICIONAL

Dita a Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

[...] de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não  mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem."

(AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008)

"De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos (relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando o histórico de fugas e participação em rebeliões apresentado pelo paciente, que apenas foi recapturado quando do cometimento de outro delito, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame." (HC 94577 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 02/06/2008)

"Conforme entendimento cristalizado nesta Corte Superior, a realização do exame criminológico pode ser solicitado, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 2. No caso em exame, revogou o Tribunal a quo o benefício da progressão de regime, pois, além do paciente ostentar reincidência em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, registra fugas e novos ilícitos, somado à avaliação psico-social desfavorável. 3. O exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa,  já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral." (HC 103352 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008)

Como se observa do site do STJ do dia 10 de julho de 2018, tem-se, em resumo, daquele julgamento:

“A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que a Lei 10.792/03 afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e da submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto e determinar, se entender necessário, a realização da perícia.

No caso analisado, a ministra destacou que o juízo das execuções deferiu o benefício por considerar presente o requisito subjetivo, inclusive em razão da boa conduta carcerária do condenado e da inexistência de falta disciplinar.

Já o TJSP, ao determinar a realização de exame criminológico, concluiu que o preso cumpre pena por delito grave – roubo majorado – e, além disso, ainda teria longa pena a cumprir, de forma que seria necessária uma melhor avaliação sobre a possibilidade de seu retorno ao convívio social.

Para a ministra, a corte paulista “baseou-se, essencialmente, na gravidade abstrata do crime cometido pelo Paciente e na suposta longa pena a cumprir – que, na verdade, não se demonstra tão longa assim –, para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de livramento condicional. Não houve alusão a fato atual que recomendasse a medida”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi.”

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos