Leis inteligentes

10/07/2018 às 16:30
Leia nesta página:

Criar leis inteligentes, não só é um dever de um Estado democrático, como uma imposição do bom senso. Estamos caminhando na direção de  criar um Estado policialesco, em que o cidadão não é servido pelo Estado e sim serve ao mesmo. O Estado vem cada vez mais enxergando seus patrícios como potenciais bandidos, exigindo dos mesmos uma constante identificação para qualquer atividade, desde as simples até as mais complexas. Sustentando uma cultura cartorária e, cada vez mais, se afastando dos preceitos constitucionais muito bem lançados na Carta Magna de 88.

Não é sem razão o atual conflito, no contexto do Poder Judiciário, entre juízes garantistas e juízes progressistas. Os primeiros comprometidos com os direitos individuais  em uma interpretação mais literal da nossa Constituição. Ao passo, que os segundos mais interessados nos resultados do combate à corrupção e de outros males, através de mecanismos nem sempre previsto na Constituição, obrigando-os a uma interpretação heterodoxa da mesma.

É fato, porém, que há sempre a possibilidade de um meio termo, e esse se afirma através da inteligência.

Exemplo desta rara prática no Brasil ocorreu  através da lei que permitiu que os vendedores de imóveis que, no prazo de seis meses adquirissem outro imóvel com a totalidade do valor da venda, ficassem isentos do pagamento de Imposto de Renda sobre lucro imobiliário. Antes, era comum a prática de um crime tributário, que se consumava através do pagamento em espécie dos valores que estivesse acima do valor (do imóvel) declarado no Imposto de Renda, evitando, que existisse um excedente que pudesse ser considerado lucro imobiliário e, portanto, incidente de imposto sobre o mesmo.

A ilegitimidade da cobrança (embora legal) derivava do fato de que na prática não existe o lucro, uma vez que o imóvel vendido, com valor nominal superior ao declarado no Imposto de Renda, derivava do fato de que o Imposto de Renda não permite a anual, necessária correção monetária do valor declarado, criando uma diferença entre o valor de venda e o valor declarado que não se constitui propriamente em lucro. Contra esta indevida cobrança, legal, insurgiram-se os contribuintes, por meio desse mecanismo de pagamento "por fora" e em espécie, da diferença dos respectivos valores. Todas as leis anteriores limitaram-se a ampliar as punições para tal prática, sem resultado.

Uma estupidez que foi corrigida com a lei, que permitiu a isenção do pagamento do Imposto de Renda quando, no prazo de seis meses, fosse adquirido outro imóvel com o uso do valor integral recebido pelo vendedor.

Há muitos exemplos de leis com ausência de inteligência. A excessiva normatização, regulando todos os aspectos da vida do cidadão brasileiro, acaba por gerar uma reatividade, eliminando (ou, no mínimo, mitigando) os objetivos finalísticos da legislação em seu sentido amplo. Uma das inúmeras provas desse fato reside na pouca inteligente legislação paulistana que, de forma inédita no Brasil, criou o rodízio de veículos (para diminuir o número de carros), através da numeração de suas placas. Na prática, o efeito foi o inverso, posto que ao invés de diminuir o número de veículos em circulação, a medida aumentou a quantidade de carros, obrigando a cada cidadão a ter um segundo veículo, que passou a ser apelidado de "veículo do rodízio".

Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos