UM EXEMPLO DE FALTA DISCIPLINAR NO CUMPRIMENTO DE PENA
Rogério Tadeu Romano
Disciplina a Lei de Execuções penais:
Das Faltas Disciplinares
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Relaciona, pois, o artigo 50 da LEP as faltas graves que podem ser cometidas pelo condenado à pena privativa de liberdade, referindo-se o artigo seguinte aos que cumprem as penas restritivas de direito.
A primeira falta disciplinar grave é a de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina(inciso I): Participar é tomar parte, é colaborar com o movimento de subversão da ordem ou da disciplina, quer por meios materiais, como praticando violências, ameaças etc, quer por meios morais, como planejando ou organizando as atividades. Ainda responde pela falta quem incita, ou seja, quem induz, prova, excita, estimula os companheiros à prática de atos de subversão ou indisciplina de caráter coletivo. Convencendo ou estimulando outros presos por meio de discursos, conversas ou qualquer outro meio a organizarem, deflagrarem ou continuarem com o movimento de rebeldia, caracterizada estará a infração para o preso. Mesmo que não ocorra o movimento coletivo, incide o instigador no dispositivo da modalidade tentativa, punível com a sanção correspondente à falta consumada.
O movimento a que se refere a lei pode constituir o crime de motim de presos, previsto no artigo 334 do CP, ou mesmo uma resistência ou desobediência coletiva, ativa ou passiva, contra as ordens expressas dos funcionários ou os regulamentos. Desnecessário que se pratique violência não exigida no artigo 110 da Lei n. 8. 210/84
Não importa o fim visado pelo movimento.
Recentemente, no julgamento do HC 457.111, o STJ, por sua presidência, indeferiu liminar que buscava afastar a anotação de falta grave a detento descoberto em posse de manuscritos ligados à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O preso seria responsável por fazer propaganda do PCC, aliciando novos membros para a facção.
Consoante informou o site do STJ, em 10 de julho de 2018, de acordo com os autos, em ronda de rotina realizada na Penitenciária de Osvaldo Cruz (SP), agentes encontraram diversos documentos que descreviam normas de disciplina, ética e comprometimento com o grupo criminoso, organizados de forma a transmitir as orientações aos demais presos. Também foram descobertos nomes, apelidos e datas de batismo na facção, incluindo os dados do próprio preso.
Em virtude do reconhecimento da falta disciplinar grave, o juiz de primeiro grau determinou a regressão do condenado para o regime fechado e declarou a perda de um terço dos dias eventualmente remidos, nos termos dos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal (LEP).
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que o comportamento atribuído ao preso não se enquadra em nenhuma das faltas graves previstas nos artigos 50 a 52 da LEP, inclusive porque não representaria risco ao estabelecimento prisional. De forma alternativa, a defesa busca o reenquadramento da conduta como falta leve ou, no máximo, média.
Não cabe tal pedido em via de habeas corpus na execução penal. O remédio cabível por lei é o agravo das decisões ocorridas durante a execução penal.
o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de falta grave, pois a eventual desconstituição das decisões das instâncias ordinárias exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos da execução, medida inviável nesse tipo de ação.
“Assim, a espécie em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido de liminar.