O presidencialismo de coalizão e sua influência na agenda do agente político

11/07/2018 às 13:53
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O Presidencialismo de coalizão e sua influência na agenda do agente político é um dos maiores problemas enfrentados pelo Chefe do Poder Executivo nas atuais administrações.

É muito comum a mídia relatar as discussões entre Poder Executivo e Poder Legislativo para definir as nomeações dos Ministros, a composição da agenda do Poder Executivo e a aprovação de leis, e o que mais espanta é saber que toda essa barganha encontra fundamento no próprio texto constitucional, o famoso presidencialismo de coalizão.

 Cabe frisar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 76 que o sistema de governo no Brasil seria o presidencialista. Ou seja, o Chefe do Poder Executivo tem autonomia para administrar e realizar sua agenda para realizar programas como educação, saúde, segurança etc., no entanto o princípio da legalidade obriga o gestor a realizar somente o que a lei estabelece. Nesse momento é que surge o presidencialismo de coalizão.

 O presidencialismo de coalizão pode ser definido como a forma que os grupos políticos se relacionam. O sistema tem por alicerce um Presidente, um Governador ou um Prefeito, eleitos diretamente e com mandato próprio, no entanto, para conseguir governar, depende do apoio do Poder Legislativo, ou seja, uma coalizão multipartidária. Na prática, o que se vê uma barganha, que influencia diretamente a distribuição de portfólios no momento da formação do governo.

 O agente político quando ganha a eleição tem sua agenda que necessita colocar em prática para atender seus compromissos de campanha, no entanto, na maioria das vezes essa agenda é rechaçada visto que o processo decisório não é somente seu e sim do governo de coalizão. No entanto, os autores desse sistema vivem em um jogo e em constância instabilidade, porque a agenda implementada de um grupo para satisfazer os seus interesses pode ferir os interesses de um dos autores da coalizão.

 Com essa instabilidade, e os projetos do poder executivo não sendo executados, é preciso um diálogo constante entre o poder executivo e a sua coalizão, o grupo da base. Em que pese esse arranjo tenha pontos positivos, como a fiscalização do poder legislativo sobre o executivo, ou seja, um sistema de freios e contrapesos, os pontos negativos são inevitáveis e trazem sérios prejuízos para o agente político visto que não consegue governar com autonomia e representar os interesses do povo que o elegeu.

 Parte da doutrina afirma que o presidencialismo de coalizão tem um papel muito mais estratégico para os partidos e representantes do que para a população em si. Com devida vênia, afirmo que, na prática, esse arranjo atinge diretamente a população.

Quando o chefe do Poder executivo não quer fazer parte dessa coalizão ou não tem habilidade de negociar, seu mandato sofrerá inúmeros percalços, mesmo que constitucionalmente o Poder Executivo tenha o poder de agenda, e detenha em seu poder a máquina pública, de outro lado, o Poder Legislativo tem nas mãos o poder de aprovar ou não os projetos de interesse do executivo, e esse poder influencia diretamente na agenda do poder executivo e nos interesse da população que padece. São inúmeras as vezes em que lei que favorece a população não são aprovadas, caso o executivo não realize a barganha, ademais, o agente político que se isola e não negocia a formação da maioria do Poder legislativo não governa.

 O artigo 2º da CF estabelece que os poderes da União são independentes, porém harmônicos. Na prática, a independência cede o lugar para o presidencialismo de coalizão, com significantes alterações na agenda do agente político e pressões que podem levar a um impeachment ou um processo de cassação.

 2. REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: promulgada em 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

SCHIER, Paulo Ricardo. Presidencialismo de coalizão: contexto, formação e elementos na democracia brasileira. 2. Juruá. Curitiba, 2017.

Sobre a autora
Eliane Fernandes de Abreu

Possui graduação em Direito pelo Instituto Superior de Ensino, Pesquisas e Extensão (2014), graduação em Gestão Pública pelo Instituto Federal do Paraná (2012) , graduação em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná (2009),Técnico em Secretariado pela Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná (2008).Pós-Graduação / Especialização em Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela FEMPAR (Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (2015)Tem experiência na área de Direito,com ênfase em Direito Público.

Informações sobre o texto

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