UM CRIME DE PREVARICAÇÃO
Rogério Tadeu Romano
i - O FATO
Segundo o jornal O Estado de São Paulo, em sua edição de 12 de julho de 2018, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedido de abertura de inquérito contra o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pelo crime de prevaricação. Ela entende que o magistrado agiu fora da sua competência ao conceder habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (condenado e preso na Lava Jato). Em outra decisão, a PGR também enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reclamação disciplinar contra o desembargador do TRF-4.
Plantonista do tribunal no domingo passado, dia 8 de julho de 2018, Favreto expediu duas decisões que mandavam soltar Lula, posteriormente derrubadas pelo relator da Lava Jato, João Pedro Gebran Neto, e, finalmente, pelo presidente da Corte, Thompson Flores, à luz do artigo 108, e, da Constituição Federal. No dia 10 de julho, o STJ também rejeitou o HC.
II - A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
No pedido ao STJ, a procuradora-geral aponta partidarismo de Favreto e menciona que o desembargador já foi filiado ao PT, além de assessor da Casa Civil no governo Lula. “Este histórico revela que a conduta do representado não favoreceu um desconhecido, mas alguém com quem manteve longo histórico de serviço e de confiança e que pretendeu favorecer”, escreveu ela.
Na reclamação ao CNJ, a procuradora-geral afirma que o desembargador cometeu infração disciplinar “ao exercer atribuição judicial que não lhe fora deferida no plantão judicial, determinar a soltura do réu e dar fundamentação e aparência de legalidade a tal decisão”. Procurado, Favreto disse que não tinha conhecimento dos pedidos da PGR.
No caso apontado houve desvio da competência do Superior Tribunal de Justiça, em ato, sabidamente, abusIvo e teratológico.
Em duas situações se pode falar em reclamação: nas hipóteses de preservação de competência e ainda na garantia da autoridade das decisões. Na primeira, se ocorrer um ato que se ponha contra a competência do STF, quer para conhecer e julgar, originalmente, as causas mencionadas no item I, do artigo 102 da Constituição Federal, quer para o recurso ordinário no habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, quer para o recurso extraordinário quando a decisão em única ou última instância, contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição Federal, é cabível a reclamação. A segunda hipótese para ajuizamento de reclamação abrange a garantia da autoridade das decisões.
Na correta lição de José da Silva Pacheco(O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, 2ª edição, pág. 435) há de se preservar a autoridade da decisão, quer seja proferida em instância originária, quer em recurso ordinário ou em recurso extraordinário pelo STF; ou em instância originária, em recurso ordinário ou em recurso especial, pelo STJ.
A reclamação não é um mero incidente processual. Não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da reversibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, como advertiu José da Silva Pacheco(obra citada, pág. 444), porque não precisa que haja sentença ou decisões nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, ´bastando que haja interesse em que se corrija um eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ’.
É, na realidade, a reclamação, uma ação, um writ constitucional, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente, de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo, tenha plena eficácia, sem óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir, como ainda alertou José da Silva Pacheco(obra citada, pág. 444).
III - O CRIME DE PREVARICAÇÃO
Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.
Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3(três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva(retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário a disposição expressa de lei.
O fato pode ser objeto, por certo, além de responsabilidade no âmbito penal, de condenação no campo civil da improbidade, à luz dos artigos 11(violação de lei ou de princípio) e 12, III, da Lei n. 8.429/92.
O elemento subjetivo é o dolo genérico ou especifico. O primeiro consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Se ha interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva.
Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.
O crime é de menor potencial ofensivo.
Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal(JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria(RT 526/395).