Direitos Fundamentais Positivos e Negativos - artigo 227 da Constituição Federal de 1988

Direitos Fundamentais assegurados a criança, ao adolescente e ao jovem

12/07/2018 às 15:19
Leia nesta página:

O presente artigo contém uma análise dos direitos fundamentais positivos e negativos que protegem e colocam os vulneráveis a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assegurando assim a sua dignidade.

O presente artigo possui o escopo e definição do conteúdo e identificação de política pública ou privada aplicada pelo Estado ou particular acerca dos 18 direitos fundamentais positivos e negativos dispostos no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069, de 13 de julho de 1990.

DIREITOS FUNDAMENTAIS POSITIVOS

A primeira parte do art. 227 da CF/88 está assim expressa: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, á liberdade e à convivência familiar e comunitária". Esses são considerados pela doutrina os direitos fundamentais positivos desse grupo vulnerável.

1º direito fundamental positivo: Direito à Vida da Criança e do Adolescente

Consiste na garantia e formação de políticas públicas para a proteção á vida da criança e do adolescente (C/A) desde a concepção (teoria concepcionista).

Políticas públicas aplicadas:

- alimentos gravídicos - preservação à saúde e desenvolvimento do nascituro.

- pré-natal - cuidados com a gestante para proteção e saúde da mãe e futuro bebê.

2º direito fundamental positivo: Direito à Saúde da (C/A)

Consiste na garantia e formação de políticas públicas para proteger, promover e manter as condições básicas e satisfatórias de saúde da criança e do adolescente.

Política pública aplicada:

Vacinação - meio de prevenção à saúde da C/A controlado pela matrícula escolar.

3º direito fundamental positivo: Direito à alimentação

Consiste na garantia e formação de políticas públicas para garantir o acesso e gozo da alimentação básica necessária ao desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

Políticas pública aplicadas

- Multimistura - mistura de alimentos naturais básicos ricos em vitaminas e sais minerais;

- Sal iodado - iodo no cloreto de sódio (sal de cozinha) para prevenção e tratamento da glândula tireóide da mãe e C/A.

- Farinha - ácido fólico e ferro para o bom desenvolvimento e saúde do nascituro.

4º direito fundamental positivo: Direito à Educação

Conforme o art. 205 da CF/88, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa; compreendendo a universalização do acesso à Educação Básica (Ensino fundamental e Médio) da 1ª a 8ª série conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases ( LDB de 2004).

De acordo com a interpretação jurisprudencial de 2010 a Educação infantil também é incluída na Educação Básica tendo por responsabilidade a competência do Município.

O Ensino Fundamental - Ensino médio regular - deverá ter a responsabilização e competência do Estado.

O Ensino Técnico Profissionalizante bem como o Ensino Universitário deverá ter a responsabilização e competência da União.

Política pública aplicada:

O controle deverá ser feito através do cadastro dos diversos programas sociais fornecidos pelo Estado como bolsa família, passe estudantil e outros e ainda acompanhamento por Equipe Técnica de profissionais da área de psicologia e assistência social para o controle da assiduidade dos alunos.

5º direito fundamental positivo: Direito ao Lazer

Consiste na garantia ao acesso de atividades lúdicas caracterizadas pela ausência de compromisso, rendimento ou conteúdo. Característica de liberdade. A prática do lazer não possui qualquer tipo de cobrança quanto a obrigatoriedade do compromisso ou avaliação, sendo de livre arbitrio do participante a sua participação em jogos e brincadeiras estudantis.

6º direito fundamental positivo: Direito à Profissionalização

Consite na garantia de políticas públicas de capacitação e inclusão no mercado de trabalho.

Politica pública aplicada:

- estágios do menor aprendiz em diversas instituições públicas como Caixa Econômica Federal; Banco Central, Ministérios e órgaos do poder legislativo e judiciário visando o desenvolvimento profissional e aprendizado do adolescente.

- organizações sociais como Sesi, Sesc, Senai e outras instituições privadas que possuem progrmas de profissionalização para jovens e adolescentes visando a sua preparação e capacitação para o mercado de trabalho.

7º direito fundamental positivo: Direito à Cultura

Consiste na prevalência dos valores e símbolos nacionais da cultura.

Política pública aplicada:

- diversos centros de educação como os CIL (Centro Interescolar de Línguas), centros de desenvolvimento de músicas e danças regionais espalhadas em todo o território nacional como: capoeira, lutas de diversas modalidades e preservação do folclore regionais como bumba-meu-boi, festas regionais, comemorações de padroeiro das cidades, etc...

8º direito fundamental positivo: Direito á Dignidade

É o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direito e a garantia do acesso e exercício aos seus direitos com proteção integral.

Política pública aplicada:

- todos os direitos assegurados possuem a prioridade e proteção integral à C/A.

9º direito fundamental positivo: Direito ao Respeito

é a garantia de que a criança e o adolescente participem da formulação e implantação das políticas públicas sendo necessariamente, ouvidas e considerada a sua opinião, sendo, assim, incluída no processo, pois passou a ser sujeito de direito.

Política pública aplicada:

- também direito assegurado por possuir a C/A direito a prioridade e proteção integral.

10º direito fundamental positivo: Direito à liberdade

É a garantia do acesso e participação a todos os locais, eventos ou ações da sociedade desde que compatíveis com a sua condição peculiar. Esse direito pode ser limitado unilateralmente pelo poder público.

Política pública aplicada:

- direito de ir e vir conforme disposto no próprio art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, o remédio do Habeas Corpus, para coibir a violação do direito sempre que alguem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, incluindo-se neste art. a C/A. 

11º direito fundamental: Direito à Convivência Familiar

É a garantia ao pleno exercício da convivência nos vários níveis da relação familiar (natural, próxima ou estendida) acima de qualquer outro bem, só podendo ser suspenso ou impedido por decisão judicial fundamentada concretamente (não se adimite o afastamento por presunção). 

Política pública aplicada:

- proteção integral à criança que mesmo em família natural vier a sofrer maus tratos, agressões ou qualquer outra forma de violação de seus direitos garantindo o Estado os institutos de guarda, tutela ou adoção para a C/A que se achar em estado de maus tratos em sua convivência familiar.

12º direito fundamental: Direito a Convivência Comunitária

Consiste na garantia da formação, desenvolvimento e promoção do convívio social de inclusão da C/A nas ações e interesse da comunidade.

Política pública aplicada:

- integração da C/A nos diversos programas, celebrações e festividades escolares, familiares, religiosos com a finalidade da convivência comunitária por ser a pessoa da C/A um ser gregário necessitando da socialização com o grupo ou comunidade a que pertence.

DIREITOS FUNDAMENTAIS NEGATIVOS

A parte final do art. 227 da CF/88 assim expressa: "além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (EC nº 65/2010); significando o Direito Fundamental Negativo, que é um conceito formulado pela doutrina para aqueles direitos e garantias fundamentais que têm como objetivo e abstenção do Estado ou de terceiros de violá-las.

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1º direito fundamental negativo: A Negligência

É o descuido, desleixo, ausência de proteção quanto ao abandono, desatenção, descuido no cumprimento ou obrigações; falta de motivação ou interesse. Fatores esses que irão, retardar ou prejudicar o desenvolvimento da C/A em fase de crescimento.

Política pública aplicada: Os institutos da guarda, tutela ou adoção, conforme trata os artigos 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 para os casos de negligência mesmo em casos graves dentro da família natural.

2º direito fundamental negativo: A Discriminação

Tratamento desigual ou desfavorável, dado às C/A em função de suas características raciais, sociais, religiosas, de gênero, ideologia, etc..., contrariando o disposto no art. 3º IV da CF/88 assim expresso: "promover o bem de todos, sem preconceito de origme, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", prevendo ainda em seu art. 5º, XLI do mesmo diploma legal que: "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

A Lei 8081, de 21/09/1990 estabelece os crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios.

Política pública aplicada: 

- Disk 100

- Lei 13.185, de 06 de novembro de 2015 - Intimidação Sistemática ou Bullying.

3º direito fundamental negativo: A Exploração 

É a prática de qualquer ato que busque vantagem pessoal ou econômica através da ação ou autorização sem a devida remuneração ou reconhecimento. Tirar proveito de outrem, de situação, etc. Exemplo: caso Mc Mello.

Política pública aplicada: 

- Disk 100

4º direito fundamental negativo: A Violência

Ação de constranger física ou moralmente uma C/A para submetê-la aos desejos de outra. 

A criança e o adolescente tem o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante. art. 18-A - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Política pública aplicada: 

Art. 18-B do ECA:

I - programa oficial ou comunitário de proteção á família;

II - tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - cursos ou programas de orientação;

IV - encaminhamento da C/A a tratamento especializado;

V - advertência.

- Também poderá ser utilizado o auxílio do Disk 100.

5º direito fundamental negativo: A Crueldade

Tratamento cruel ou degradante: conduta ou form,a cruel de tratamento em relação á criança ou ao adolescente. Conmsiste na ação ou forma de tratamento que cause dor ou sofrimento além daqueles inerentes ao próprio fato, desnecessariamente ou sem motivo idôneo. Art. 18-A, II do ECA.

Política pública aplicada: 

- Recorrer ao Conselho Tuitelar, ou outras providências legais para adotar as medidas necesárias contidas no art. 18-B do ECA (Lei 8069/90).

- Disk 100

6º direito fundamental negativo: A Opressão

É a submissão sem justificativa ou limites conseguida ou atribuida a partir de dominação física ou psicológica.

Aviltamento, rebaixamento de uma pessoa por outra; submissão conseguida pela força.

"É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" , conforme art. 18 do ECA, lei 8069/90; estando o infrator às penas conforme art. 136 do Código Penal.

Política pública aplicada: 

- Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015 - Intimidação Sistemática - Lei anti-bullying

- medidas do art. 18-B do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente;

- Conselho Tutelar

Referências Bibliograficas:

Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2014.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069 de 13 de julho de 1990.  

Sobre os autores
Charles Vaz

Estudante do 9º Semestre de Direito do Centro Universitário Unieuro do Grupo Educacional Ceuma.

Marlon

Pós-Graduação em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Os direitos fundamentais negativos, parte final do art. 227 da CF 88 possui poucos e raros materiais disponíveis para pesquisa no âmbito da Internet.

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