Reforma Trabalhista: Insegurança Jurídica

Análise com foco no Direito trabalhista.

12/07/2018 às 22:52
Leia nesta página:

Sabe-se que entrou em vigor a nova Lei 13.467/2017 trazendo juntamente com ela uma insegurança Jurídica, bem como muitas mudanças, mudanças essa que gerou uma ADI 5766 da Procuradoria para o (STF).

1. Introdução:

Fala-se muito sobre a nova CLT, contudo ainda não se tem uma posição concreta do Judiciário sobre a mesma, estamos vendo que de fato está acontecendo uma “bagunça” na área trabalhista.

Há Juízes que estão aplicando a reforma outros não, o Advogado chega à audiência trabalhista com uma grande insegurança Jurídica, afinal ele não sabe se o Juiz vai ou não aplicar à nova CLT.

Presumo que na elaboração da Lei Nº 13.467 de 13 de julho de 2017, os Legisladores pensavam em alguma forma de melhorar o mercado de trabalho reduzindo ações trabalhistas, melhoria essa que não aconteceu e que não vai acontecer através dessa reforma.

Não tenho como objetivo nesse artigo defender (A) ou (B), tenho como objetivo apenas expor meus pensamentos e o que vem acontecendo na área depois da reforma.

2. Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade.

 

A ADI foi Aberta em agosto pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, O Ministro Relator foi o Luís Roberto Barroso (STF).

O Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso votou em plenário por impor restrições a dois artigos da reforma trabalhista que tratam do pagamento dos custos de ações na Justiça do Trabalho.

O Artigo 5º da CF (Constituição Federal)

Garante ao cidadão o Direito a Justiça Gratuita, o que não coincide com a reforma, entendeu a Procuradoria que a reforma está ameaçando o reclamante, quando diz que Honorários e custas da causa ficará para aquele que perder.

Só deve pagar os honorários dos peritos quem perder salvo os que são de Justiça gratuita, para o cliente não pagar antecipadamente o Advogado deve pedir um mandado de segurança contra o Juiz, muitos Advogados não fazem tal pedido, eu particularmente faria.

Fala-se até em deixar para o Advogado à custa do processo caso o reclamante for pobre, como se o Advogado fosse parte do processo, Quem se responsabiliza pelas custas do processo são as partes, ou seja, a nova CLT está impedindo o Direito de acesso a Justiça, entendimento esse da Procuradoria.  ADI 5766.

3. O Brasil está com problemas na OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) Incluiu o Brasil na lista de Nações acusadas de descumprir normas internacionais de proteção dos Trabalhadores.

A entrada do Brasil nessa lista ocorreu após denúncias do Ministério público do Trabalho (MPT) e dos sindicatos contra a reforma trabalhista, agora, um comitê da (OIT)  vai analisar possíveis violações de convenções internacionais ratificadas pelo governo Brasileiro.

     Tradicionalmente, a “lista suja” da OIT leva em consideração problemas relacionada à liberdade sindical, assassinatos de líderes trabalhistas e eventuais irregularidades na aplicação das convenções da entidade. O que levou a Comissão de Aplicação de Normas da OIT a incluir o Brasil neste rol de possíveis violações a serem investigadas foi, pasme o leitor, a aprovação da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro.

Entenda o caso. Ano a ano é divulgada uma lista, conhecida como “long list”, de casos que o Comitê de Peritos considera graves e pertinentes para solicitar, dos Estados-membros envolvidos, uma resposta oficial completa, antes de lançar seus relatórios acerca do cumprimento de determinadas normas internacionais. O Brasil figurou na “long list” em 2017, em razão da tramitação do então PL 6.787/2016 (reforma trabalhista). Ao final, porém, o caso não foi incluído na “short list” – ou seja, dentre os 24 casos considerados mais graves para apreciação no decorrer da Conferência Internacional –, basicamente porque o projeto de lei ainda não era definitivo e seguia tramitando no Congresso Nacional. Ali já se via, entretanto, uma sinalização forte quanto à necessidade de o país reafirmar o seu compromisso com as agendas do trabalho decente, o que inclui a observância das normas básicas de proteção à pessoa trabalhadora. O “caso Brasil” continuou sendo monitorado internacionalmente.

No início deste ano, o Brasil voltou para a “long list” (dentre os mais de 40 casos graves selecionados), desta vez com observações bastante claras quanto à aparente inconvencionalidade de dispositivos que estão na Lei 13.467/2017. Havia muita expectativa sobre se, no decorrer da Conferência, o Brasil passaria a ser incluído na “short list”, compondo o desonroso grupo dos países suspeitos de incorrerem nas mais emblemáticas violações do Direito Internacional do Trabalho em todo o planeta. Foi o que agora ocorreu, conforme decisão do Comitê de Aplicação de Normas Internacionais. O Comitê é um órgão independente composto por peritos jurídicos de diversos países, encarregados de examinar a aplicação das convenções e recomendações da OIT no âmbito interno dos Estados-membros. Com a decisão desta terça-feira, o Brasil está oficialmente na lista dos 24 piores casos selecionados para a discussão individual ao longo da Conferência, o que trará desgaste político internacional à representação do Governo.

“Short list” e violações do Direito Internacional do Trabalho. Após as ponderações preliminares de trabalhadores, empregadores e diplomatas brasileiros, o Comitê de Peritos apontou problemas relacionados, sobretudo ao cumprimento dos termos da Convenção nº 98 (direito de sindicalização e de negociação coletiva), por ter identificado indícios de fomento legislativo a um tipo de negociação coletiva tendente a reduzir ou retirar direitos sociais, subvertendo a sua finalidade natural. A conclusão dos peritos aponta, portanto, para a necessidade de revisão dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entre outros, na perspectiva de que não é viável preordenar negociação coletiva para redução ordinária de direitos ou diminuição de garantias, e tanto menos negociação direta entre trabalhador e empregador, sem intervenção sindical, para esse mesmo fim. Outra revisão fundamental sinalizada diz respeito ao art. 442 da CLT que, ao estimular contratos precários – o de “autônomos exclusivos” –, formalmente desvinculados de categorias profissionais, tende a excluir os respectivos trabalhadores das salvaguardas sindicais típicas reconhecidas na legislação.

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4. Das citações de alguns Juristas.

Para Jorge Luiz Souto Maior, juiz e professor livre-docente de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), pelo excesso de problemas, a reforma trabalhista que entrará em vigor no próximo sábado (11) criará incertezas jurídicas e na vida do trabalhador.

Para ele a Reforma faz parte de um momento trágico do País. "Teremos empresas concorrendo por postos de trabalho, precarizações, e se o assédio moral está sendo posto pela grande mídia e na própria estrutura do Poder Judiciário com juízes, imagine o que não vai acontecer nas relações de trabalho propriamente."

Para Luiz Edson Fachin, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)

 “As limitações impostas pela lei 13.467 afrontam a Constituição da República de 1988, pois esvaziam previsões constitucionais expressas, especialmente direitos essenciais dos trabalhadores no âmbito de garantias institucionais para que lhe seja franqueado acesso da Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais e sociais”.

5. Conclusão.

Diante disto, resta que o Judiciário tome logo uma posição acerca desse problema na área trabalhista, para que todos os Juízes do trabalho tenha que aplicar ou não a reforma, os Direitos trabalhistas são importantíssimos, logo não podem continuar inseguros como estão, penso que enquanto a Suprema Corte (STF) não decidir se é procedente ou improcedente, lamentavelmente continuará da mesma maneira.

Em minha humilde opinião, penso que era sim necessária uma reforma trabalhista no Brasil, todavia não como está que foi realizada.

Sobre o autor
Israel junior faria correia

Acadêmico de Direito.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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