Danos sintéticos, danos morais e o muro do mero aborrecimento

13/07/2018 às 13:44
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O mero aborrecimento da forma como vem sendo usado em nosso ordenamento, acaba construindo o "muro do aborrecimento". Muro que deve ser derrubado com o advento do dano sintético que representa a positivação do caráter punitivo-pedagógico em nosso sistema.

Não é a primeira vez que me debruço a discursar sobre esse assunto, mas o fato é que certa manhã de inverno, ao caminhar pela orla da praia no bairro onde moro na Ilha do Governador, fui consumido pela súbita sensação de que precisaria dar um novo grito em prol da advocacia, do jurisdicionado e porque não dizer, do Poder Judiciário como um todo.

Conforme havia me pronunciado alhures, mais precisamente no artigo, “O Rei no Poder Judiciário” - publicado no ano passado, entendo que o dano moral enquanto for aplicado por alguns, no sentido de compensar tão somente, violações atinentes aos direitos da personalidade, ressalvando-se as hipóteses de danos estéticos em que são inclusive cumuláveis, por força da Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça, nós advogados e jurisdicionados, estaremos, sem dúvida, implacavelmente, sujeitos à interpretação do julgador quanto ao seu cabimento ou não na hipótese pendente de apreciação.

No artigo mencionado acima, sugiro a criação de outro pressuposto da responsabilidade civil, denominado “Dano Sintético” de caráter também extrapatrimonial no sentido de fomentar o Poder Judiciário tornando salutar, por conseguinte, a sua relação com quem justifica a sua existência, senão o seu administrador - o advogado e, principalmente, o próprio Jurisdicionado.

Para quem não teve acesso ao citado artigo, exponho de forma pormenorizada que o “Dano Sintético” já vem sendo aplicado nos dias atuais, todavia, transvestido de dano moral, ao passo que as indenizações aplicadas no Judiciário, em incontáveis oportunidades, mormente em demandas consumeristas, são oportunas, sob o ponto de vista de que determinadas transgressões legais perpetradas por grandes fornecedores de serviços, a depender do caso concreto, ainda que não afetem, em tese, um direito da personalidade, propriamente dito, são passíveis de gerar indenização extrapatrimonial ao ofendido com o escopo de desestimular, principalmente, a perpetuação de tais condutas desabonadoras.

O “Dano Sintético”, enfim, encontraria seu alicerce no caráter punitivo-pedagógico das decisões judiciais, até hoje, não tão bem aceito por grande parte de nossa doutrina.   

No tocante ao quantum debeatur aplicável em cada caso, este deve ser condizente com o mal gerado, à luz do art. 944, do Código Civil. Assim, versando a questão sobre inequívoca violação aos direitos da personalidade, o dano moral continuaria cumprindo o seu papel nos parecendo, inclusive, a medicação ideal a remediar o estrago causado. Tratando a controvérsia, entretanto, sobre uma conduta potencialmente lesiva, violadora da responsabilidade civil objetiva, o “Dano Sintético”, se revela mais apropriado a preencher esta lacuna, por possuir uma natureza mais enxuta, ou seja, mais objetiva, a título de reparação civil.

Portanto, as indenizações não são irrisórias, como vem sendo afirmado, constantemente, boa parte da advocacia Fluminense pelos corredores forenses nos dias atuais. A roupa do dano moral é que não pode continuar sendo utilizada para vestir o que denomino como “Dano Sintético” por se tratarem de danos distintos, inclusive, na mensuração do próprio quantum debeatur, registre-se.

Outra pendenga que vejo não comportar mais espaço para debate refere-se à possibilidade da extinção definitiva do abominável “mero aborrecimento” e a famosa Súmula 75, que o chancela em nosso ordenamento jurídico.

O “mero aborrecimento”, pelo menos a meu sentir e com a devida venia, trata-se tão somente de uma força de expressão utilizada pelo julgador no sentido de afastar uma reparação civil não cabível no caso concreto.

Sem querer bancar o advogado do diabo, essas hipóteses encontram plausibilidade no mundo físico quando a matéria em análise não comporta, de fato, reparação. Exemplo fulgente de sua aplicabilidade poderia ser vislumbrado quando uma carta de cobrança isolada, ou seja, sem conter ameaça de negativação do nome do destinatário é enviada a quem nada deve, competindo a este, por essa razão, ignorá-la, por não haver causado um desdobramento potencialmente lesivo a quem a recebeu até aquele momento.

Contudo, “mero aborrecimento” não pode, tampouco deve ser confundido como se nada houvesse acontecido em determinadas contendas, peremptoriamente, passíveis de reparação civil. Pelo menos, este é o retrato do que vem ocorrendo atualmente, em inúmeros casos julgados de forma equivocada pelo Poder Judiciário, quiçá pela ausência da ferramenta adequada (“Danos Sintéticos”) no momento de se aplicar a indenização devida.

Em outras palavras, uma vez lesado o consumidor de seu direito previsto, inclusive, em legislação específica, ele deve ser compensado da lesão sofrida no grau de sua lesividade, seja a título de danos morais, seja de “Danos Sintéticos” se for o caso. O que não se pode admitir é que o “mero aborrecimento” obstrua de alguma forma o Julgador de aplicar uma determinada reparação de cunho extrapatrimonial quando cabível, ainda que a hipótese não seja de violação aos direitos da personalidade, propriamente dito, repisa-se.

Para quem não sabe, atualmente, cerca de 80% (oitenta por cento) das ações judiciais intentadas no Judiciário Fluminense versam sobre contendas consumeristas, sendo certo, outrossim, que a esmagadora maioria desses feitos são propostos por advogados contratados com honorários fixados pelo êxito da causa.

Ouso a arriscar ainda, que mais de 80% dos advogados do Estado do Rio sobrevivem no eixo dessas celeumas judiciais, incluindo a minha participação neste invólucro.

Lastreado nos dados fornecidos pelo próprio Tribunal de Justiça do mencionado Estado é que cheguei a conclusão de que o “mero aborrecimento” não sendo utilizado de forma adequada gera efetivos prejuízos a quem depende de uma decisão justa, inclusive, em seu sentido econômico, vejamos:

Imaginemos que um consumidor prejudicado pela aquisição de um computador com defeito de fabricação, tenha desembolsado pelo produto a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Imaginemos ainda que o consumidor não tenha solucionado o seu impasse na seara administrativa, sendo certo que o mesmo se viu praticamente compelido a contratar um advogado no sentido de tentar pôr fim a sua controvérsia.

Ao contratar um advogado, imaginemos que para defender a causa do consumidor lesado, o profissional tenha estabelecido com ele honorários advocatícios na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação ou proveito.

Ao julgar o feito, imaginemos que o juiz da causa, malgrado entenda procedente o pedido de reparação patrimonial, não vislumbre qualquer tipo de violação aos direitos da personalidade, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais por tais razões. Mais adiante, a Turma revisora, em sede recursal, ratifica a decisão de piso, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.     

Nessa esteira, é possível apurar como soma final das perdas:

1 - O consumidor não teve o seu prejuízo integralmente reparado, ao passo que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) pelo produto e só recebeu R$ 700,00 (setecentos reais) de estorno, já que 30% (trinta por cento) desse valor foi repassado ao profissional contratado para defender a sua causa;

2 - O advogado, por sua vez, que investiu 05 (cinco) anos de estudo e preparação para atuar, sem olvidar as despesas de sua manutenção profissional que incidem após a sua formação, acaba sofreando prejuízos por conta de decisões judiciais equivocadas que comprometem, sobremaneira, no pagamento dos honorários pactuados com a parte;

3 - O Judiciário sofre um prejuízo ainda maior, já que além de não resolver o problema do cidadão prejudicado, como deveria, desestimula-o, inclusive, de perquirir o seu direito numa ocasião ulterior. 

A minha reivindicação não está pautada no campo da ficção, considerando que trago um caso concreto para ilustrar o teor da minha indignação com a atual situação em que nos deparamos com o nosso Poder Judiciário quando tudo poderia ser diferente, caso o “mero aborrecimento” não fosse extirpado, conforme desejado pela maioria de meus colegas, mas ao menos, deixasse de ser mencionado em sede de sentença quando a hipótese em exame comportaria, por exemplo, o cabimento de “Danos Sintéticos”, que por seu turno, permanece sendo confundido e tratado equivocadamente como dano moral.

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Pois bem, recentemente, atendi um cliente em Niterói/RJ, que apesar de haver solicitado um cartão de crédito, sequer chegou a utilizá-lo por não tê-lo recebido em sua residência. Meses depois - a surpresa, o cliente passou a ser cobrado por dívidas decorrentes da suposta utilização do aludido plástico.

Nessa toada, propus imediatamente, uma ação judicial de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais que tramitou no Juizado Especial da Comarca local.

Após carrear aos autos, dezenas de cartas de cobranças, bem como comprovar através de prova documental idônea que ele vinha recebendo inúmeros telefonemas diários acerca da referida dívida inexistente, o Juiz de 1º grau (leigo), por sua vez, teve a pachorra de julgar o feito procedente em parte, desconstituindo tão somente a dívida reclamada, porém, não admitindo a incidência do dano moral no caso vertente, por haver considerado que meu cliente havia sofrido, tão somente, um mero aborrecimento, incapaz de suscitar indenização de cunho extrapatrimonial, decisão, essa, posteriormente confirmada pela Turma Revisora, lamentavelmente.

Apenas para se evitar a perda do fio da meada, concordo que a hipótese apresentada acima, não comportaria, de fato, a incidência de danos morais. Por outra face, entendo que o caso em tela, seria o sapato perfeito a calçar os pés dos “Danos Sintéticos”, considerando que a falha do serviço prestado gerou prejuízos ao consumidor que merecem ser reparados sob o viés do caráter punitivo-pedagógico das decisões judiciais que consubstancializa a sua criação.

Apesar de todos os pesares debatidos até aqui, continuo batendo na tecla de que o abominável “mero aborrecimento” poderia perfeitamente, e sem qualquer complexo de culpa, fundamentar uma determinada decisão judicial quando se mostrar pertinente à hipótese. Por outro lado, não podemos aceitar de forma alguma que o mesmo “mero aborrecimento” seja utilizado como uma espécie de muro do Poder Judiciário no sentido de obstar que o cidadão prejudicado seja devidamente indenizado e que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor perca a sua essência com o passar do tempo.

Com efeito, uma coisa é não enxergar o “mero aborrecimento” como um monstro abominável, conforme vem sendo pintado, ultimamente, por boa parte da advocacia Fluminense. Outra, é reconhecer que a sua inadequação em nosso ordenamento jurídico, acaba construindo um “muro de aborrecimento”, cada vez mais intransponível no momento de se aplicar ou se exigir a indenização devida do Estado-Juiz.  

Sobre o autor
Rinaldo Raposo Ribeiro

Sou Rinaldo Raposo Ribeiro, poeta e advogado. O meu trabalho jurídico consiste na criação de uma nova espécie de dano extrapatrimonial que tem como objetivo positivar o caráter punitivo-pedagógico das decisões judicais em nosso ordenamento jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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