Administradora adolescente de grupo de WhatsApp responde por ofensa entre membros

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Administradores de grupos de WhatsApp são civilmente responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las, de acordo com o entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291).

O grupo foi criado em razão da Copa de 2014 em na época dos fatos, a administradora tinha 15 anos de idade. O grupo foi formado para que os membros assistissem aos jogos na casa da ré, entretanto, diversas ofensas e agressões virtuais ocorreram (cyberbullying), motivo pelo qual a vítima ajuizou ação judicial.

No caso dos autos, conforme consta da decisão judicial, a ré não impediu ou removeu os membros do grupo de ofenderam gravemente a vítima, sendo certo que as graves ofensas foram provadas por ata notarial. A ré não minimizou as ofensas e ainda ofendeu a vítima com emojis, ações que consolidaram a condenação civil da administradora do grupo.

De forma precisamente correta o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que o administrado do grupo “é corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente.”

O Tribunal paulista entendeu que na época das ofensas a adolescente entendia muito bem o significado dos xingamentos e as alusões à sexualidade do coautor da ação judicial, sendo que não há como argumentar que não sabia ou tinha ciência do que falava ou escrevia.

A função do administrador do grupo de WhatsApp é adicionar ou remover membros, o que se concluiu que a função desse é mediar as conversas realizadas na esfera virtual. Com maestria no caso concreto foi aplicado i caráter punitivo-pedagógico do dano moral, sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade do dano.

O irretocável entendimento do Tribunal de Justiça nos leva a conclusão lógica de que, se em um grupo de WhatsApp todos os membros são administradores, é certo que todos são solidariamente responsáveis pela omissão que gera o cyberbullying, nos termos do artigo 186 do Código Civil.  

O acordão paulista trata do tema “agressões digitais” como uma aula de educação digital, reforçando a posição do Judiciário como um poder estratégico, capaz de assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos na sociedade digital.

Sobre a autora
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

Advogada e coordenadora do programa “Proteja-se dos prejuízos do cyberbullying”

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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