A SOLIDARIEDADE SOCIAL
Rogério Tadeu Romano
A doutrina de Leon Duguit, o sociopositivismo jurídico, tem origens em Gierke(1841 – 1921) que entendia que “o direito não é a vontade do deve ser, mas a convicção do que é . O direito é a convicção de uma comunidade humana, manifestada diretamente pelo uso ou declarada por um órgão comum designado para esse fim”(Natural law and the theory of society, 1950, pág. 225).
Gierke fixou a relacionalidade de Direito e Força fundado em que “a consciência humana não pode permanentemente suportar a separação dos dois”(Direito e Força). Assentou as bases da “teoria jurídica da revolução”, segundo a qual a força que se impõe à consciência comum, forma-se “convicção comum” e, como tal, Direito, perdendo a partir desse momento, a espuriedade originária para adquirir plena legitimidade jurídica.
Duguit(1859 – 1928) veio consolidar essa corrente de pensamento jurídico com as suas noções fundamentais de “solidariedade social” e de “regra de conduta”, em que assentou toda a sua construção. Assim esclarecia: “Tem-se dito que a solidariedade era a caridade cristã, ou fraternidade da divisa republicana. Não. A solidariedade é um fato(L’ État, Le droit, objectif et la loi positive, 1901, pág. 23). E repisava: “A solidariedade não é uma regra de conduta, é um fato, o fato fundamental de toda sociedade humana. Não é um imperativo para o homem, mas, se o homem quer viver, como não pode viver senão em sociedade, deve conformar seus atos com a solidariedade social”. Para Duguit, a “solidariedade social” não era lei jurídica, porém, como fato social fundamental, tinha força de lei natural, pelo que se constituía em “imperativo categórico”, como determinação.
Aduzia Leon Duguit que “a noção de uma regra de conduta é essencialmente conexa e dependente da solidariedade social; uma acompanha a outra. Não há, em realidade, senão, uma só e mesma coisa. A noção de solidariedade social e a noção da regra de conduta tem seguido uma evolução concomitante. Quanto mais os liames de solidariedade social, que unem o homem a seus semelhantes, lhe aparecem estreitos e complexos, tanto mais a noção do dever social se lhe apresenta rigorosa e extensa. Para ele, “podia-se dizer-se, assim, que a “regra de conduta” não passava, em sua essência, de manifestação de “solidariedade social”, razão por que era “regra de direito” e não “regra de moral”, destituída esta de imperatividade coercitiva.
Posteriormente, Duguit reviu o seu pensamento, ao introduzir na sua conceituação fática do direito, ao modo de Jellinek, e com que eidetizou a sua compreensão de jurisprudentia. Trouxe então elementos psicológicos que eram o “sentimento de sociabilidade” e “o sentimento de justiça”, que concorrem para formar nos espíritos, em dado momento, a consciência de que certa regra é norma jurídica”(Traité de Droit Constitutionnel, 1927, tomo I, 3ª edição, pág. 116).
Havia para Jellinek uma noção jurídica de obrigatoriedade consentida porque baseada na livre convicção do sujeito, aproximando-se, neste particular, do que dizia Gierke.
Nessa linha de pensar, Jellinek lançou os conceitos fundamentais da sua construção jurídico-filosófica.: o direito objetivo representava “as condições de conservação da sociedade, tanto quanto estas condições podem depender da vontade humana; b) o direito subjetivo, o “mínimo de existência das normas éticas, q1ue é o mínimo de atos morais que a sociedade exige de seus membros”. Seriam as condições de existência e de eticidade, as bases de seu pensamento.
Duguit entendia que sentimento é de que o homem é solidário com os outros homens e de que o “sentimento de justiça” é aquele que é próprio da natureza humana.
Para Duguit o direito era regra de conduta fundada na solidariedade.
Mas o direito não pode ser sustentado apenas, em sua natureza, em um fato.