A análise da incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA sobre o serviço de troca de óleo lubrificante prestado pelas concessionárias de veículos

16/07/2018 às 15:00
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A Constituição Federal estabelece que a preservação do meio ambiente é um dever de todos, no âmbito federal incumbe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA a missão de proteger o ecossistema, garantir a qualidade ambiental e assegurar a sustentabilidade no uso dos recursos naturais.[1]

Como forma de custear os gastos com tal atividade, o legislador pátrio outorgou à União Federal a competência tributária para criar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do IBAMA, conforme art. 17-B da Lei 6.938/81, in verbis:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Atribuído como sujeito passivo todo aquele que exerça atividade potencialmente poluidora/utilizadora de recursos naturais constante no anexo VIII da Lei nº. 6.938/81, conforme art. 17-C do mesmo diploma legal:

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

Logo, o ponto nodal do presente trabalho consiste em analisar a incidência ou não da TCFA sobre o serviço de troca de óleo lubrificante prestado pelas concessionárias de veículos, o que será realizado a partir de uma abordagem crítica da legislação posta. 

As concessionárias de veículos são enquadradas pelo IBAMA como contribuinte da TCFA em razão do serviço de troca de óleo lubrificante. Todavia, o óleo lubrificante novo não é considerado produto tóxico, visto que a NBR-10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT não menciona nada sobre sua toxidade, somente, classificando como resíduo perigoso o óleo lubrificante usado, código de indentificação F130 do Anexo “A”.

Tal compreensão é corroborada pela Resolução nº. 362/2005 do CONAMA, ao tratar, exclusivamente, do óleo lubrificante usado. Assim, em razão do conselho ter tratado de forma direta e específica das diretrizes para utilização do óleo lubrificante usado, traz o entendimento ao contrário senso que a venda do óleo lubrificante novo – ainda não utilizado – não se enquadra na hipótese de fiscalização do IBAMA e, por corolário, da não incidência da TCFA.

É importante notar ainda que, a Resolução nº. 362/2005 do CONAMA define como responsáveis pelo óleo lubrificante usado o importador, definido como a pessoa juridica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado; e o produtor, assim considerado a pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante em instalação própria ou de terceiro, condição esta que as concessionárias de veículos não se enquadram.

Art. 2 Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições: [...]

VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade. [...]

X produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo; (Grifo nosso)

De forma simples, a realização do serviço de troca de óleo lubrificante não torna as concessionárias de veículos contribuintes da TCFA, pois os artigos 6º e 7º da Resolução nº. 362/2005 do CONAMA imputa ao produtor e ao importador de óleo lubrificante a responsabilidade pela coleta e a destinação final ao óleo usado:

Art. 6 O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado deverão coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com esta Resolução, de forma proporcional em relação ao volume total de óleo lubrificante acabado que tenham comercializado.

Art. 7 Os produtores e importadores são obrigados a coletar todo óleo disponível ou garantir o custeio de toda a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado efetivamente realizada, na proporção do óleo que colocarem no mercado conforme metas progressivas intermediárias e finais a serem estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia em ato normativo conjunto, mesmo que superado o percentual mínimo fixado. (Grifo nosso)

O óleo lubrificante coletado é destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, consoante previsão do art. 3 da Resolução nº. 362/2005 do CONAMA, in verbis:

Art. 3 Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.

Na prática, o óleo lubrificante usado não permanece no estabelecimento comercial, pois uma empresa especializada em coleta é contratada para destinar o óleo aos produtores/importadores. A Resolução nº. 362/2005 do CONAMA foi expedida em perfeita harmonia com a Instrução Normativa nº. 10, de 17 de agosto de 2001, do IBAMA, que no inciso IV do seu art. 3º dispensa, textualmente, os estabelecimentos que comercializam óleo lubrificante de inscrição no Cadastro Técnico Federal:

Art. 3º Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal:

IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares. (Grifo nosso)

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais somente é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental, segundo Instrução Normativa nº. 6, de 15 de março de 2013, do IBAMA.

A dispensa foi reiterada mais tarde no inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa nº. 97, de 5 de abril de 2006:

Art. 11 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal: [...]

IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.

Em face desse contexto, se atividade desenvolvida está dispensada de inscrição no CTF significa dizer que esta não ostenta natureza de poluidora e utilizadora de recursos naturais e, por consequência lógica, se encontra fora do campo de incidência da TCFA.

Como forma de solucionar, definitivamente, a celeuma que envolve a matéria, o IBAMA expediu a Instrução Normativa nº. 05/2014, onde reconhece de forma irrefutável que o serviço de troca de óleo lubrificante realizado pelas concessionárias de veículos não está inserido no rol das atividades obrigadas ao recolhimento da taxa:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade:                                                                                                              

C AT E G O R I A

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

T C FA

Outros Serviços

21-29

Troca de óleo lubrificante Resolução Conama nº  362/2005

 NÃO

A norma em questão possui natureza interpretativa, pois ao dispor que a troca de óleo lubrificante não se enquadra nas atividades obrigadas ao recolhimento da TCFA, se prestou a solucionar dúvida que há tempos cercavam as concessionarias de veículos sobre sua condição ou não de sujeito passivo da exação, conforme inciso I do art. 106 do CTN:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Grifo nosso)

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O referido dispositivo trouxe a correta interpretação do alcance do inciso II do art. 17 da Lei nº. 6.938/81, confirmando o entendimento de que as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem ao serviço de troca de óleo lubrificante não se encontram sob o raio de incidência da TCFA.

Portanto, a partir do julgamento do Processo Administrativo nº. 02001.005527/2013, o Órgão Ambiental consolidou o entendimento de que as concessionárias de veículos não se submetem a incidência da TCFA. De forma coerente, corporificou sua interpretação na referida instrução normativa, ato administrativo expedido por uma autorizada pública, que tem como principal atribuição regulamentar as previsões legais.

A Insturção Normativa nº. 05/2014 foi alterada pela Instrução Normativa nº. 6/2016 do IBAMA, passando a conter o seguinte texto:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014, que acrescentou a atividade de troca de óleo lubrificante no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido da seguinte descrição de atividade:

CATEGORIA

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

TCFA

Outros serviços

21-29

Troca de óleo lubrificante Resolução Conama nº 362/2005

Não

Art. 2º Todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, que sejam enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, devem ser declaradas no CTF/APP, nos termos do art. 10 e do art. 16, inciso IV, da mesma Instrução Normativa.

Art. 3º Dentre as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, as que forem enquadráveis no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981 são passíveis de TCFA. (Grifo nosso)

Nota-se que, mesmo após as mudanças ocorridas, o órgão manteve a redação originária do art. 1º, onde prevê a não incidência da TCFA sobre o serviço de troca de óleo lubrificante, como regra, somente consentindo com a exigência quando a atividade exercida for enquadrada no anexo VIII da Lei nº. 6.938.

Ocorre que, o serviço de troca de óleo lubrificante não se encontra inserido no rol de atividades do referido anexo, o que afasta desde logo a cobrança do tributo. Inobstante a isso, o IBAMA expediu a Instrução Normativa nº. 6/2013, na qual descreve de forma exaustiva no seu anexo I as atividades potencialmente poluidoras e utilizadora do recurso ambientais que se encontram obrigadas ao recolhimento da taxa.

O serviço de troca de óleo lubrificante prestado pelas concessionária de veículos se encontra inserido no código 21 da tabela, onde nenhuma das atividades está sujeita ao recolhimento da TCFA, ou seja, o próprio órgão reconhece a não incidência da taxa, haja vista que o objeto social desenvolvido pelas empresas não se enquadra no rol das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

Ademais, não se pode perder de vista que a atividade preponderante exercida é o comércio de veículos automotor, praticado sob a égide do instituto da concessão comercial, cuja receita corresponde a 99% (noventa e nove por cento) do faturamento da pessoa jurídica.

Da pesquisa realizada, conclui-se que as concessionárias de veículo não se enquadram na condição de sujeito passivo da TCFA, por não exercerem atividade pontencialmente poluidora ou utiizadora de recursos naturais, mesmo nos casos de realização do serviço de troca de óleo lubrificante.


Nota

[1] IBAMA. Missão, visão e valores. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/institucional/sobre-o-ibama#missao-visao-valores>. Acesso em 11 jul. 2018.

Sobre o autor
Renato Rodrigues Gomes Adv.

Advogado do núcleo de Direito Tributário no Andrade & Goiana Advogados Associados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Christus - Unichristus. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudo Tributário – IBET. Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduando em Direito e Planejamento Tributário pelo Centro Universitário Estácio do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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